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norma nº 2658/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2658 / 2023
Date 2023-01-03
EmentaProjeto de lei nº 47/2022, que proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra pública não concluída. Institui o 'habite-se especial', e dá outras providências neste município.
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Peefeituca Municipal de Santa Macia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2658/2023
PROÍBE NO ÂMBITO MUNICIPAL, A
INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO
CONCLUÍDA. INSTITUI! O “HABITE-SE
ESPECIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito municipal, a inauguração de qualquer obra pública
comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial
de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva,
segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.
$1º O documento previsto no caput será requerido antes da inauguração oficial de
qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado,
quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros,
que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
82º A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência da Prefeitura
Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação às obras da própria municipalidade.
Art. 2º O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei, comprovará a
observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem
como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e
especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público.
Art. 3º Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as
seguintes razões:
a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município
pelo não atendimento às normas da legislação aplicável, ou exigências municipais;
b) falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheias e outras
consequências negativas para a população;
c) comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais
empregados na obra.
Art. 4º Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial de obra
pública, sem o atendimento da exigência do 81º ao artigo 1º desta Lei é assegurado a qualquer organização da
sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar à Prefeitura Municipal, requerendo a interdição
do uso e desocupação da obra inaugurada, até a liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem
prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 5º A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados
ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais
da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37, 83º, | e 182 da Constituição Federal e da
Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 — Estatuto da Cidade.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90
(noventa) dias, após a data de sua publicação.
abs CÓPIA
Prefeito Municipal
Peeteituva Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jeti neiro de 2023.
Prefeito Municipal

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