| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2658 / 2023 |
| Date | 2023-01-03 |
| Ementa | Projeto de lei nº 47/2022, que proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra pública não concluída. Institui o 'habite-se especial', e dá outras providências neste município. |
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Peefeituca Municipal de Santa Macia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2658/2023 PROÍBE NO ÂMBITO MUNICIPAL, A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA. INSTITUI! O “HABITE-SE ESPECIAL” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido, no âmbito municipal, a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos. $1º O documento previsto no caput será requerido antes da inauguração oficial de qualquer obra pública, pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e devidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio. 82º A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação às obras da própria municipalidade. Art. 2º O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei, comprovará a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recursos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preservação ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia plena do interesse público. Art. 3º Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre outras, as seguintes razões: a) possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do Município pelo não atendimento às normas da legislação aplicável, ou exigências municipais; b) falhas ou emissões de serviços relativos à proteção contra cheias e outras consequências negativas para a população; c) comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços ou materiais empregados na obra. Art. 4º Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial de obra pública, sem o atendimento da exigência do 81º ao artigo 1º desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar à Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e desocupação da obra inaugurada, até a liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver. Art. 5º A presente Lei tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contratados ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37, 83º, | e 182 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 — Estatuto da Cidade. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, após a data de sua publicação. abs CÓPIA Prefeito Municipal Peeteituva Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jeti neiro de 2023. Prefeito Municipal