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← Santa Maria de Jetibá (ES)

norma nº 2675/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2675 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaProjeto de lei nº 58/2022, que institui no Município de Santa Maria de Jetibá, o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix e transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária.
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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 2675/2023
INSTITUI MEIOS E FORMAS DE
PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA
QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ — ES.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente
Interino da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído os meios e formas de pagamento digital, tais como pix e
transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, devidos
ao Município de Santa Maria de Jetibá - ES.
Art. 2º No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública deverá
disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória
específica para a identificação do pagamento.
Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste
artigo deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de
identificação de pagamento durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive
aos finais de semana e feriados.
Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da
utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu
titular, salvo determinação diversa do Poder Público municipal.
Câmera Municipal de Santa Mevia de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários
anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento
desses créditos através dos meios digitais.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto
expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não
impede seu funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da -
Administração Pública direta e indireta.
Art. 6º O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários |
para garantir a publicidade do definido nesta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 10 de março de 2023.
f 4
LOVIS BRAUN
Presidente da Câmara Interino-PMN

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