| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2675 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | Projeto de lei nº 58/2022, que institui no Município de Santa Maria de Jetibá, o direito do contribuinte de ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix e transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária. |
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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá Estado do Espírito Santo LEI Nº 2675/2023 INSTITUI MEIOS E FORMAS DE PAGAMENTO DIGITAL, TAIS COMO PIX E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ — ES. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente Interino da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído os meios e formas de pagamento digital, tais como pix e transferência bancária, para quitação de débitos de natureza tributária, devidos ao Município de Santa Maria de Jetibá - ES. Art. 2º No caso de pagamento através de Pix, a Administração Pública deverá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento. Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo deverá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as vinte e quatro horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados. Art. 3º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público municipal. Câmera Municipal de Santa Mevia de Jetibá Estado do Espírito Santo Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios digitais. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A ausência de regulamentação desta Lei por decreto não impede seu funcionamento e sua aplicação aos órgãos e entidades da - Administração Pública direta e indireta. Art. 6º O Poder Executivo deverá dispor dos meios adequados e necessários | para garantir a publicidade do definido nesta Lei. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 10 de março de 2023. f 4 LOVIS BRAUN Presidente da Câmara Interino-PMN