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norma nº 2679/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2679 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaProjeto de Lei nº 14/2023, que cria gratificação de responsabilidade técnica por envio de remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
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Pecteituva Municipal de Santa Mavia de Jetibá N
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RISTA |
LEI Nº 2679/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES
RESPONSÁVEIS PELO ENVIO DE REMESSAS
AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO — GRTERTC.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores
que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações
gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo, bem como os envios para o e-Social.
Art. 2º. Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados
técnicos responsáveis pelo envio das remessas, referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão de
Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.
Art. 3º. Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação através de
Portaria, para um servidor lotado no Setor de Recursos Humanos - Módulo Folha de Pagamento e Admissão
de Pessoal, e um servidor ocupante do cargo de contador lotado na Secretaria Contábil, Módulo PCM e PCA.
Art. 4º. O valor da gratificação é de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais para os integrantes
do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Contratação, Concessão de Benefícios e apoio técnico.
Art. 5º. O valor da gratificação é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais para
o integrante do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria Contábil, quando tratar-se de Prestação de Contas
Consolidadora da Câmara Municipal.
Art. 6º. A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento e férias, conforme
disposições contidas no art. 131, Inciso Il da Lei Municipal nº 924/2006.
Art. 7º. A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos
servidores que a receberem, nem será integrada à 'sua remuneração para efeito de cômputo de outras
vantagens remuneratórias.
Art. 8º, A gratificação será corrigida pelos mesmos Índices e na mesma época das demais
remunerações dos servidores públicos municipais.
Sluio Rogphe
Prefeito Municipal
Peeteituca Municipal de Guta Macia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias, previstas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de abril 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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