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norma nº 2681/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2681 / 2023
Date 2023-04-12
EmentaProjeto de Lei nº 12/2023, que fixa o valor das diárias para os vereadores.
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Peeteitura Municipal de Santa Macia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2681/2023
FIXA O VALOR DAS DIÁRIAS PARA OS
VEREADORES.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As diárias concedidas aos vereadores, destinam-se a suprir despesas com
hospedagem, transporte e alimentação, quando em deslocamentos para fora do Município, em missão oficial e
de interesse público.
Parágrafo Único. O Vereador que pretender o recebimento de diárias deverá protocolar
o pedido, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, com antecipação mínima de 02 (dois) dias da
realização da viagem.
Art. 2º, A concessão da diária dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente
da Câmara Municipal, havendo disponibilidade financeira e dotação orçamentária.
Art. 3º. As diárias serão concedidas por dia inteiro de afastamento, compreendendo
pernoite, meia diária, compreendendo afastamento de até 12 horas sem pernoite e /4 (um quarto) da diária, se
o afastamento for de até 10 horas.
Parágrafo Único. As diárias serão pagas a título de indenização para viagens para fora
do Município, nos seguintes valores:
I. Viagens para Brasília, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para diária completa e
R$ 400,00 (quatrocentos reais), para meia diária;
Il. Viagens para fora do Estado, com pernoite no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e
R$ 300,00 (trezentos reais), para meia diária;
Ill. Viagens para fora do Município e dentro do Estado, com pernoite R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para meia diária;
IV. Viagens para fora do Município e dentro do Estado, por mais de 05 (cinco) horas até
10 (dez) horas, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Sitio Pegphe
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santa Mavia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 4º. O Vereador que receber qualquer diária e não se afastar, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 72 (Setenta e duas) horas
Parágrafo Único. Na hipótese do Vereador retornar para Sede do Município, em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor recebido em excesso, no prazo de 72 (setenta
e duas) horas.
Art. 5º. Os valores fixados nesta Lei serão reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE no
mês de Março de cada ano, aplicando-se o percentual acumulado no período dos 12 meses anteriores,
formalizado por ato da Presidência da Câmara.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1434 de 06 de janeiro
de 2012.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de“abril de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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