| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2686 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 007/2023: INSTITUI A BANDA MUNICIPAL “FRANZ BOLDT” E CRIA A SUA ESTRUTURA DE FORMAÇÃO. |
| native_id | 1812 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Peefeituva Municipal ve Santa Aacia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2686/2023 INSTITUI A BANDA MUNICIPAL “FRANZ BOLDT” E CRIA A SUA ESTRUTURA DE FORMAÇÃO. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Banda Municipal “Franz Boldt”, de Santa Maria de Jetibá, será responsável pela criação e produção cultural na área de sua atuação, vinculado diretamente a da Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 2º. A Banda compor-se-á de: 1-01 (um) Regente Coordenador da Banda H- até 25 (quinze) integrantes Art. 3º. A função de Regente Coordenador da Banda, será ocupada por servidor em Cargo de Comissão CC-6. 8 1º. Compete ao Regente Coordenador da Banda: | - elaborar a programação artística da Banda Municipal, escolher as partituras e definir o repertório das apresentações; H - ensaiar e reger a Banda em suas apresentações; HI - participar da avaliação dos músicos; IV. distribuir aos demais componentes da Banda as atividades que se façam necessárias; V- executar outras atividades correlatas a critério da Gerência de Cultura e Turismo; VI - organizar, fiscalizar e executar todas as atividades administrativas relacionadas com a Banda Municipal, inclusive no que respeite ao trato com o pessoal, respondendo pelo expediente em geral, registros e arquivos; Vil - organizar, junta à Gerência de Cultura e Turismo, as programações da Banda Municipal; Vili - elaborar os planos de execução de programas e divulgação de todas as atividades promocionais referentes a Banda; IX - promover o intercâmbio da Banda com entidades congêneres, devendo em cada caso submeter à apreciação do Regente da Banda, da Gerência de Cultura e Turismo as promoções a serem efetivadas; X - representar a Banda Municipal em congressos, grupos de trabalho ou quaisquer atividades relacionadas com os objetivos do conjunto; $2º. O Regente Coordenador da Banda deverá ter conhecimento em leitura de partituras em clave sol e clave de fá, bem como de percurssão e ter vasta experiência na área. [CÓPI/ | Filtio R ngplee fio ame. Preteita Municipal Prefeitura Municipal ve Santa Maria de Fetitá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 4º. A seleção dos músicos será feita através de testes públicos, com critérios previamente estabelecidos pelo Regente Coordenador da Banda e Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 5º. Os músicos escolhidos na forma do artigo anterior, sendo estes funcionários públicos municipais efetivos ou não, terão direito a 1(um) dia de folga mensal, como gratificação. Art. 6º. Aos músicos compete: | - cumprir, rigorosamente, suas obrigações decorrentes desta lei complementar; Il - observar, rigorosamente, os horários de início dos ensaios, neles permanecendo até que sejam dados por terminados; HH - observar com todo o rigor os horários estabelecidos para as apresentações públicas do Coral Municipal, em qualquer localidade; IV - trajar-se de acordo com as instruções prévias da direção da Banda quando da realização de apresentações públicas; V - acatar as determinações da direção da Banda, quer no terreno artístico, quer no disciplinar. Art. 7º. A Banda Municipal disporá de Regimento Interno, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência desta Lei. Art. 8º. O Município de Santa Maria de Jetibá, através da Secretaria de Cultura e Turismo, responsabilizar-se-á pela aquisição de partituras, instrumentos musicais, uniformes, programas e cartazes, como também pelo transporte do elenco nas apresentações dentro e fora da jurisdição do Município de Santa Maria de Jetibá. Art. 9º. A Banda Municipal deverá cumprir um mínimo de 12 (doze) apresentações por ano. Parágrafo Único. Todas as apresentações da Banda Municipal deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria de Cultura e Turismo. Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias da própria Secretaria de Cultura e Turismo, suplementadas se necessário. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria dedetibá-ES, 24'de abril de 2023. HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal