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norma nº 2687/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2687 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº 008/2023 CRIA GRATIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PELA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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APeefeituva Municipal ve Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2687/2023
CRIA GRATIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ PELA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO
ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO ESPIRÍTO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores que estejam no regular
exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade
perante o aludido órgão de controle externo.
Art. 2º. Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos
responsáveis pelo envio das remessas referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal,
Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.
Art. 3º. Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação por meio de Portaria para
o servidor responsável pelo Departamento de Recursos Humanos - Módulo Folha de Pagamento e Admissão
de Pessoal, e pelo servidor responsável pelo Departamento de Compras - Módulo Contratação, e pelo servidor
responsável pelo envio de Concessão de Aposentadoria e Pensão - Módulo Concessão de Benefícios, e pelo
servidor ocupante do cargo de Contador responsável pelo Departamento de Contabilidade - Módulo PCM e
PCA.
Art. 4º. O valor da gratificação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para os integrantes
do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Contratação, Concessão de Benefícios.
Art. 5º. O valor da gratificação é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais para o integrante do
Módulo PCM e PCA pelo responsável da Contabilidade da Autarquia Municipal.
Art. 6º. O servidor que acumule a responsabilidade do envio de remessas distintas por mais módulos
fará jus a percepção somente de um único valor da gratificação.
Art. 7º. AGRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento, conforme disposições contidas
no Art. 221 da Lei Municipal nº 331/1997.
Art. 8º. A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que
a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens
remuneratórias.
Art. 9º. A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais
remunerações dos servidores públicos municipais.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação dessa legislação correrão à conta de dotações próprias,
previstas no orçamento da Autarquia Municipal.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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