| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2696 / 2023 |
| Date | 2023-06-07 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 34/2023, que autoriza o Poder Legislativo Municipal à conceder Auxilio Alimentação aos servidores ocupantes dos cargos efetivos e comissionados. |
| native_id | 1840 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
Prefeitura Municipal ve Santa Maria ve Jetivá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2696/2023 AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL À CONCEDER AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Mesa Diretora propôs, a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá conceder auxílio- alimentação aos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados. Art. 2º. O valor do auxílio-alimentação é fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), a partir de 1º de Maio de 2023. $ 1º. O valor do auxílio alimentação, previsto no “caput” deste artigo, deverá ser reajustado anualmente conforme índice IPCA/IBGE. 8 2º. O pagamento do auxílio-alimentação em nenhuma hipótese poderá ser superior ao valor mensal fixado nesta lei, não sendo admitida qualquer espécie de suplementação ao valor integral. Art. 3º. O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, nem será configurado como rendimento tributável. Art. 4º. O referido benefício será pago através de cartão magnético, por empresa administradora, contratada através de procedimento de licitação. $1º. Na impossibilidade do pagamento por meio do cartão magnético, excepcionalmente, a Câmara poderá creditar o valor do auxílio na conta do servidor, juntamente com a sua remuneração mensal. 82º. A Câmara Municipal regulamentará por portaria a data mensal de pagamento dos vencimentos e vantagens previstos nesta lei. Art. 5º. Não farão jus ao auxílio-alimentação, os servidores que se afastarem pelos seguintes motivos: | - Licença para serviço militar; ( , meme meme Prefeito Municipal prod a ias Peefeituva Municipal de Santa Mavia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Il - Licença para trato de interesses particulares; III - Licença para capacitação; IV - Licença para desempenho de mandato eletivo; V - Licença para concorrer a mandado eletivo; VI - Afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo; VII - Suspensão disciplinar; VIII - Afastamento por reclusão; IX - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial. 8 1º. Os servidores com mais de um vínculo com a Câmara Municipal, farão jus ao pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no Artigo 2º desta Lei. Art. 6º. O servidor não fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação nos dias em que o mesmo estiver sem frequência e/ou com falta injustificada, devendo ser efetivado o desconto proporcional aos dias de ausências. $ 1º. Compete ao Setor de Recursos Humanos e Tesouraria a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos e faltas não justificadas. 8 2º. Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez. At. 7º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias: 001001.0103100502.089 - Manutenção das Atividades Legislativas; 33904500000 — Auxílio Alimentação; Ficha 0000014 Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais Complementares nº 2639/2022 e 2660/2023. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos desde 1º de Maio de 2023. HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal