| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2724 / 2023 |
| Date | 2023-08-10 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 48/2023, que fixa os subsídios dos Vereadores a partir de Janeiro de 2025. |
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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá Estado do Espírito Santo LEI Nº 2724/2023 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, PARA LEGISLATURA DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios mensais dos Vereadores do município de Santa Maria de Jetipá-ES, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, são fixados nos seguintes valores: |— R$ 9.472,83 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) a partir de 1º de janeiro de 2025. Il — R$ 9.980,32 (nove mil, novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) a partir de 1º de fevereiro de 2025. 81º. No mês de dezembro de cada ano, será pago o 13º (décimo terceiro) subsídio, em valor igual ao subsídio mensal. 82º. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio, verba de representação, ajuda de custo, auxílio moradia ou qualquer outra remuneração, além, do subsídio mensal e do 13º (décimo terceiro) subsídio, exceto diárias ou indenizações de eventuais despesas reembolsáveis. Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá Estado do Espírito Santo com o corte de 25,00% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, mediante desconto imediato na folha de pagamento mensal. 81º. Verificada a ocorrência prevista neste artigo, o Presidente da Câmara determinará ao órgão contábil e financeiro, para providenciar o desconto. 82º. O desconto previsto no “caput” deste artigo, não incidirá, caso a sessão não se realize, por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada. 83º. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado, por atestado médico, o Vereador receberá seus subsídios integrais, até o 15º dia do afastamento e a partir de 16º dia, receberá o benefício previdenciário do regime geral de previdência social. 84º. Caso o benefício previdenciário seja inferior ao valor do subsídio, observados os descontos previdenciários e aqueles tributários, a Câmara Municipal complementará o valor até o limite do subsídio líquido do Vereador, deduzidos os descontos previdenciários e tributários. Art. 3º. O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito Municipal promover a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, obedecendo aos mesmos Índices e os limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir de Janeiro/2025. Art. 4º. Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou indenizatória, por qualquer sessão extraordinária a ser realizada pela Câmara Municipal. de 2025 a 2028. Câmara Municipal de Santa Maria de Jetihá Estado do Espírito Santo Art. 6º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder limitações ou redução no valor dos subsídios dos Vereadores, sempre que o total das despesas com folha de pagamento, atingir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos à partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de agostó de P023. / | JOELIPONAT Presidente da Câmara/PSB