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norma nº 2724/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2724 / 2023
Date 2023-08-10
EmentaProjeto de Lei nº 48/2023, que fixa os subsídios dos Vereadores a partir de Janeiro de 2025.
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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
LEI Nº 2724/2023
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ-ES, PARA LEGISLATURA DE 2025 A
2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente da
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os subsídios mensais dos Vereadores do município de Santa Maria de
Jetipá-ES, para o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028,
são fixados nos seguintes valores:
|— R$ 9.472,83 (nove mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e três
centavos) a partir de 1º de janeiro de 2025.
Il — R$ 9.980,32 (nove mil, novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) a
partir de 1º de fevereiro de 2025.
81º. No mês de dezembro de cada ano, será pago o 13º (décimo terceiro)
subsídio, em valor igual ao subsídio mensal.
82º. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abono, adicional, prêmio,
verba de representação, ajuda de custo, auxílio moradia ou qualquer outra
remuneração, além, do subsídio mensal e do 13º (décimo terceiro) subsídio,
exceto diárias ou indenizações de eventuais despesas reembolsáveis.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
com o corte de 25,00% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, mediante
desconto imediato na folha de pagamento mensal.
81º. Verificada a ocorrência prevista neste artigo, o Presidente da Câmara
determinará ao órgão contábil e financeiro, para providenciar o desconto.
82º. O desconto previsto no “caput” deste artigo, não incidirá, caso a sessão
não se realize, por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada.
83º. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente
comprovado, por atestado médico, o Vereador receberá seus subsídios
integrais, até o 15º dia do afastamento e a partir de 16º dia, receberá o
benefício previdenciário do regime geral de previdência social.
84º. Caso o benefício previdenciário seja inferior ao valor do subsídio,
observados os descontos previdenciários e aqueles tributários, a Câmara
Municipal complementará o valor até o limite do subsídio líquido do Vereador,
deduzidos os descontos previdenciários e tributários.
Art. 3º. O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado quando o Prefeito
Municipal promover a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos
municipais, obedecendo aos mesmos Índices e os limites estabelecidos pela
Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir de
Janeiro/2025.
Art. 4º. Não haverá qualquer pagamento de verba compensatória ou
indenizatória, por qualquer sessão extraordinária a ser realizada pela Câmara
Municipal.
de 2025 a 2028.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetihá
Estado do Espírito Santo
Art. 6º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder
limitações ou redução no valor dos subsídios dos Vereadores, sempre que o
total das despesas com folha de pagamento, atingir os limites estabelecidos na
Lei de Responsabilidade Fiscal e na Constituição Federal.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos à
partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de agostó de P023.
/
|
JOELIPONAT
Presidente da Câmara/PSB

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