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norma nº 2739/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2739 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 040/2023, QUE RESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE POR CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
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Peefeituva Municipal de Santa Macia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2739/2023
RESERVA AOS NEGROS 17% (DEZESSETE
POR CENTO) E AOS INDÍGENAS 3% (TRÊS POR
CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS
CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS
SELETIVOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, DAS
AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
MUNICIPAIS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam reservadas aos negros 17% (dezessete por cento) e aos indígenas
3% (três por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimento
de cargos efetivos, de contratação temporária no âmbito da administração pública direta e indireta do
Município de Santa Maria de Jetibá, conforme, simetricamente, estabelece a Lei Federal nº 12.990, de
09 de junho de 2014, no âmbito federal, e incluem-se também os indígenas, na forma desta Lei.
8 1º. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas
no concurso público e no processo seletivo for igual ou superior a 03 (três).
8 2º. Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas
a candidatos negros e a indígenas, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
8 3º. Para cargos com menos de 03 (três) vagas ofertadas, o candidato
classificado figurará apenas em lista de cadastro de reserva para as eventuais vagas que vierem a
surgir durante o prazo de validade do concurso.
4º. A reserva de vagas a candidatos negrose a indígenas constará
expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que
se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor
ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo vedada
qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da inscrição ou participação do certame.
Parágrafo único. Detectada a falsidade da declaração a que se refere o caput,
será o candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos será remetida ao
Ministério Público Estadual para adoção das providências necessárias à deflagração da ação penal
respectiva, e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou
emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Prefeitura Municipal ve Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3º. Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às
vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no
concurso.
8 1º. Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas
oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
8 2º. Em caso de desistência de candidato negro ou indígena aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente classificado.
8 3º. Na hipótese de não haver número de candidatos negros ou indígenas
aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para
a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
Art. 4º. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de
alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência, candidatos negros e candidatos indígenas.
Art. 5º. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem sido
publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo
prazo de 10 (dez) anos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, a ro de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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