| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2747 / 2023 |
| Date | 2023-10-24 |
| Ementa | Projeto de Lei Nº 63/2023, Que concede auxílio alimentação aos vereadores de Santa Maria de Jetibá. |
| native_id | 1971 |
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Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2747/2023 CONCEDE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS VEREADORES DE SANTA MARIA DE JETIBA-ES. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a conceder auxílio alimentação aos Vereadores de Santa Maria de Jetibá, no exercício de suas funções legislativas. Art. 2º. O valor do auxílio alimentação será de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês e será reajustado no mês de outubro de cada ano civil, pelo índice inflacionário apurado pelo IPCA/IBGE, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. Art. 3º. O auxílio alimentação não se incorpora aos subsídios dos Vereadores, não se configura rendimento tributável e nem base de cálculo para 13º subsídio ou contribuição previdenciária. Art. 4º. O pagamento do auxílio alimentação será processado por cartão magnético, emitido por empresa administradora ou, excepcionalmente, mediante depósito/crédito em conta corrente, na mesma data do pagamento dos subsídios. Art. 5º. O Vereador que desejar receber o auxílio alimentação, deverá manifestar- se, por requerimento, a ser protocolado, no prazo de 15 (quinze) dias da vigência desta Lei. Art. 6º. Não terá direito ao recebimento do auxílio alimentação, o Vereador que é servidor público e recebe auxílio alimentação, pelo exercício de seu cargo. Art. 7º. O Vereador que se afastar de suas funções legislativas, por motivo de doença ou acidente, continuará a receber o auxílio alimentação, por todo o período do seu afastamento. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias: 001001.0103100502.089 — Manutenção das Atividades Legislativas; 33904500000 — Auxílio Alimentação; Ficha 0000014. Art. 9º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 01/11/2023. Art.10. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Prefeito Municipal CÓPIA]