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norma nº 2748/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2748 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaProjeto de Lei nº 55/2023, que proíbe a produção de mudas, a distribuição e o plantio da espécie arbórea " spathodea campanulata", também conhecida como " Espatódea, bisnagueira, Tulipeira do Gabão, Xixi de Macaco ou Chama da floresta" e incentiva a substituição por plantas nativas, em todo território do município de Santa Maria de Jetibá.
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LEI Nº 2748/2023

PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS, A DISTRIBUIÇÃO E O PLANTIO DA “SPATHODEA CAMPANULATA”, TAMBÉM CONHECIDA COMO ESPATÓDEA, POR SER NOCIVA ÀS ABELHAS E BEIJA-FLORES.





O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.



Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1°. Ficam proibidos, em todo o território de Santa Maria de Jetibá, a produção de mudas, a sua distribuição e o plantio de árvores da espécie “Spathodea Campanulata”, também conhecida como “Espatódea, Bisnagueira, Tulipeira do Gabão, Xixi de Macaco ou Chama da Floresta”.



Parágrafo Único: Esta lei objetiva a proteção de abelhas, beija-flores, outros pássaros e insetos que, ao buscarem o néctar das flores, para alimento e produção de mel, morrem em consequência dos alcaloides tóxicos letais nelas contidos.



Art. 2º.  Compete ao Poder Executivo Municipal, através das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, promoverem campanhas de conscientização, sobre os efeitos danosos da árvore “Espatódea”, incentivando a substituição das existentes, por espécies nativas.



Art. 3º. As árvores já existentes, deverão ser cortadas e as mudas em produção descartadas.

§ 1º. As árvores plantadas em terreno particular deverão ser cortadas, mediante autorização prévia da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 2º. As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos, deverão ser cortadas imediatamente, e as mudas, se houverem, serão descartadas.

§ 3º. Os produtores de mudas da espécie, terão 60 (sessenta) dias de prazo para o descarte.

§ 4º. As árvores cortadas deverão ser substituídas por plantas nativas, indicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 4º. O descumprimento dessa lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades;



I - Ato primário: advertência escrita, informando o ato transgressor, embasado nesta lei, exigindo o imediato cumprimento.



II - Em caso de reincidência, multa de 05 (cinco) VRSMJ por árvore não eliminada.



Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se preciso for.



Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 7º. Revogam se as disposições em contrário.



Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.



Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de novembro de 2023.

 



HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal 

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