| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2774 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 062/2023, QUE AUTORIZA A DOAÇÃO AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, DE UMA ÁREA MEDINDO 6.000,00 M², DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, SITUADO NA LOCALIDADE DE SÃO SEBASTIÃO, PARA CRIAÇÃO DE CLUBE CAMPESTRE PARA SERVIDORES PÚBLICOS. |
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LEI Nº 2774/2023 AUTORIZA A DOAÇÃO AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, DE UMA ÁREA MEDINDO 6.000,00 M², DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, SITUADO NA LOCALIDADE DE SÃO SEBASTIÃO, PARA CRIAÇÃO DE CLUBE CAMPESTRE PARA SERVIDORES PÚBLICOS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá-ES, CNPJ nº 02.188.046/0001-01, um terreno com área de 6.000,00 m² (seis mil metros quadrados), avaliado em R$ 377.700,00 (trezentos e setenta e sete mil, setecentos reais), a ser desmembrado de área maior, situado na localidade São Sebastião, Santa Maria de Jetibá-ES, devidamente registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Santa Maria de Jetibá, no livro 2, sob n.o 4886, datado de 20 de novembro de 2013, que integra o patrimônio público municipal. Art. 2º. O referido terreno será utilizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá-ES para construção de um clube campestre, destinados aos servidores públicos e seus familiares. § 1º. Constará da Escritura Pública de Doação, cláusula específica, consignando que o terreno doado se destina para construção de um clube campestre, o encargo imposto, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão. § 2º. Caso a construção não seja realizada no prazo de 05 (cinco) anos, o terreno será desafetado, retornando a propriedade do imóvel ao patrimônio público municipal. Art. 3º. O donatário não poderá alienar, hipotecar, dar em garantia ou alterar a destinação do imóvel. Art. 4º. Fica assegurado ao Município de Santa Maria de Jetibá-ES o direito de uso do imóvel e benfeitorias da donatária para a promoção de palestras, conferências, reuniões, cursos e seminários de natureza técnica e cultural, pertinentes às atividades institucionais. Parágrafo Único: As condições de uso do imóvel e das benfeitorias previstas neste artigo serão estabelecidas em acordo expresso entre doador e donatária. Art. 5º. Caso o donatário não cumprir qualquer das condições estabelecidas na presente Lei ou utilizar o imóvel descrito no artigo 1º e 2º para fins diversos do estabelecido, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização. Art.6º. Fica desafetado o bem imóvel descrito no art. 1º da categoria de uso especial, para fins de doação. Art. 7º. As despesas decorrentes da Escritura, dos impostos de transmissão e despesas no Cartório de Registro de Imóveis e demais emolumentos serão de responsabilidade exclusiva da donatária. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de dezembro de 2023. FLORENTINO LAUVERS Prefeito Municipal em Exercício