br-locleg corpus explorer

← Santa Maria de Jetibá (ES)

norma nº 4/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-12-28
EmentaProjeto de Resolução nº 04/2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 14.133/2021.
native_id2042

Originating matéria

matéria 3163 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 20

Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
“Estado do Espírito Santo
RESOLUÇÃO Nº 04/2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º. A presente Resolução regulamenta a Lei Federal N.º 14.133, de 2021, Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Santa Maria de Jetibá/ES.
Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei
N.º 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO li
DOS AGENTES PÚBLICOS, DOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO E DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
A
JO ONATH
Presidente da Câmara
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 3º. O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo
Presidente, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da
Lei nº 14.133, de 2021.
81º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no
mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 7º
desta Resolução, conforme estabelecido no $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021,
82º A autoridade competente designará um agente de contratação para as
contratações diretas e outro agente de contratação para as demais contratações.
Art. 4º. A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo
Presidente, para auxiliar o agente de contratação na licitação, observados os
requisitos estabelecidos no art. 7º.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados,
observado o disposto no art. 8º.
Art. 5º. Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão
designados pelo Presidente, observados os requisitos estabelecidos no art. 8º.
81º. A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados
pela administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber,
de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
82º. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e
será presidida por um deles.
Art. 6º. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não
seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar
Í 2
,
oi ONATH
Presidente da Câmara
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
81º. A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no
caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das
informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de
contratação.
82º. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Art. 7º. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Capítulo
deverá preencher os seguintes requisitos:
|- ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da Câmara;
- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola
de Governo criada e mantida pelo Poder Público; e
Il - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira,
trabalhista e civil.
81º. Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se contratados habituais
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão
ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
82º. A vedação de que trata o inciso Ill do caput incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em
que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja/o lacionamento.
h da Câmar::
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
83º, Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de
contratação serão designados dentre servidores efetivos do quadro permanente da
Câmara.
Art. 8º. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de
equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no
art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º. Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao
procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de
contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
1 - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para
que o calendário de contratação a ser elaborado, seja cumprido, observado, ainda, o
grau de prioridade da contratação; e
HI - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
al
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento
de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua
validade jurídica, conforme o disposto no $ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei
nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
9) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da eguipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para
adjudicação e para homologação.
81º. O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio,
de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto
quando induzido a erro pela atuação da equipe.
82º. Quando em licitações na modalidade de pregão, o agente de contratação
responsável pelo certame será designado como Pregoeiro.
83º. A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução
processual.
84º, Para fins do acompanhamento de que trata o inciso Il caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório dg risgos com atribuição
ara
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual
com etevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
85º. O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores
do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do
processo.
86º. As diligências de que trata o $ 5º observarão as normas internas do órgão ou da
entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 40. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão para o desempenho
das funções essenciais à execução das suas funções.
81º. O auxílio de que tratá o caput sé dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio.
82º. Sem prejuízo do disposto no $ 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de
forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
83º. Na prestação de auxílio, a unidade de controle intemo observará e se
manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e
controles internos administrativos da gestão de contratações.
84º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará
eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno.
Art. 11. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no exercício de
suas atribuições.
Art. 12. Caberá à comissão de contratação: Vá )
/
7. 6
vo Fm
Presi da Câmara
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
| - substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de
bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art.
8º:
1 - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
HW! - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de
habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e
acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no
inciso | do caput, os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar
posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 43. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos
termos do disposto no art. 10.
CAPÍTULO HI
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 14. A Câmara elaborará o Plano de Contratações Anual, com o objetivo de
racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidian;a elaboração das
respectivas leis orçamentárias.
o 7
JO NATH
e da Câmara
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual, observar-se-á
como parâmetro normativo o disposto na Instrução Normativa a ser criada.
CAPÍTULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 15. No âmbito da Câmara Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar (ETP), prevista no Artigo 18 da Lei Federal N.º 14.133/2021, aplica-se à
aquisição de bens e à contratação de serviços e obras de qualquer natureza,
ressalvado o disposto no 82º deste caput.
$1º. Considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento
de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a
serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
$2º. A elaboração do ETP poderá ser dispensada, nos casos de dispensa a que se
refere os incisos | e Il do Artigo 75 da Lei Federal nº 14133, de 2021, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho
e qualidade almejados na contratação.
Art. 16. O ETP será elaborado por servidores da área técnica requisitante ou equipe
de planejamento, quando houver, e, quando necessário, poderão solicitar o apoio
dos Agentes de Contratação e/ou da Comissão de Contratação.
Art. 17. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e
conterá os seguintes elementos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerado É problema a ser resolvido
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
sob a perspectiva do interesse público;
Il - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual,
sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
Administração;
UH! - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias
de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de
escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar,
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu
sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis,
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para
fiscalização e gestão contratual;
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando
aplicável;
XHi - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
81º. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos
incisos |, IV, VI, Vil e XII deste artigo e, quando não contemplar os demais
elementos, apresentar as devidas justificativas.
82º. Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o ETP
deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da
alternativa mais vantajosa.
CAPÍTULO V
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 18. A Câmara adotará os Catálogos de Materiais (CATMAT) e de Serviços
(CATSER), do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do
Governo Federal, ou o que vier a substituí-los, como catálogo eletrônico de
padronização de compras, para os fins previstos nos Artigos 19 e 80 da Lei Federal
N.º 14.133, de 2021.
Art. 19. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se
destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
81º. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente
o melhor preço.
82º. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de
qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação
das necessidades da Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 20. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito da Câmara, os
parâmetros previstos no $1º do Artigo 23 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, são
autoaplicáveis, no que couber.
Art. 21. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre
um conjunto de no mínimo 3 (três) preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros
de que trata o 81º do Artigo 23 da Lei Federai N.º 14.133, de 2021, desconsiderados
os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
81º. A partir dos preços obtidos o valor estimado poderá ser, a critério da
Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de
preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela
autoridade competente.
82º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial,
quando houver grande variação entre os valores apresentados.
83º, A desconsideração dos valores inexeguíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados será acompanhada da devida motivação.
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 22. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução
de contratos com a Administração Pública poderá ser considerado na pontuação
técnica.
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos 88 3º e 4º do Artigo 88
da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, cabendo a instrução normativa, ou na sua
ausência, o edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 23: Serão utilizados os critérios de desempate previstos no artigo 60 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de
ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos
do Artigo 60, inciso Ill, da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, poderão ser
consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas,
políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis
hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO IX
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 25. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida,
desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de
comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente
nos termos do $ 5º do Artigo 17 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, assegurado aos
demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema
informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do
interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria,
sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão
ICP-Brasil.
Art. 26. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de
contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-
profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o
profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na
execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo
de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 27. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais
que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos
incisos Il e IV do caput do Artigo 156 da Lei Federal N.º 14.133, de 2021, em
decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato
profissional de sua responsabilidade junto a pessoas jurídicas que foram
13
JOEL PONATH
Presidente da Câmara
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
sancionadas pela Administração Pública Federal, estadual ou Municipal.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 28. No âmbito da Câmara, é permitida a adoção do sistema de registro de
preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo
vedada a adoção o sistema de registro de preços para contratação de obras de
engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 29. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser
adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
81º. Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo
inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
82º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato
oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao
fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 30. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara poderá, na fase de
planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou
entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
81º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa.
82º. Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de
participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de
participação.
14
presid
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
83º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o
quantitativo total a ser licitado.
Art. 31. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano,
podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovada vantagem para a
administração.
Art. 32. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação,
revisão, ou supressão, ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, contudo, tais
institutos poderão ser utilizados nos contratos decorrentes da ata de registro de
preços, nos termos previstos na Lei Federal N.º 14.133, de 2021.
Art. 33. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido
pela Administração, sem justificativa aceitável;
Ill - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se
tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
iv - sofrer as sanções previstas nos incisos ti ou IV do caput do Artigo 156 da Lei
N.º 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |,
Ile IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 34. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato
superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados;
a 15
JOELPONATH
Presidente da Câmara
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
|- por razão de interesse público;
H - a pedido do fornecedor;
III - em outros casos previstos na Lei Federal N.º 14.133, de 2021.
Art. 35. A Câmara poderá aderir a atas de registro de preços gerenciada por órgãos
ou entidades das esferas municipal, estadual ou federal, observados os requisitos
legais.
CAPÍTULO XI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender
formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver
inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer
uma das empresas credenciadas.
81º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público,
que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os
requisitos definidos no referido documento.
82º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
83º, O instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, que deve ocorrer de forma objetiva e impessoal.
CAPÍTULO XIII
DO REGISTRO CADASTRAL
Câmara
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 37. A Câmara deverá utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível
no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro
unificado de licitantes.
$1º. O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente
divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a
realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para
atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
82º. É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de registro cadastral
complementar para acesso a edital e anexos.
CAPÍTULO XIV
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 38. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares
poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como
qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos
termos do Artigo 4º, inciso Ill, da Lei Federal N.º 14.063, de 2020.
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES
Art. 39. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no
Artigo 156 da Lei Federal N.º 14.133/2021, serão aplicadas pela autoridade superior
competente no âmbito da Câmara. ,
da Câmar.
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A Controladoria Interna da Câmara editará normas complementares ao
disposto nesta Resolução e disponibilizará informações adicionais em meio
eletrônico, inclusive modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 44. Em âmbito da Câmara Municipal, enquanto não for efetivamente
implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o
art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a divulgação dos atos será
promovida da seguinte forma:
|- publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de
extrato;
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a
cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia
de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica,
li - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação
direta ante a ausência das informações previstas nos 88 2º e 3º do art. 174 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Câmara adotará as funcionalidades
atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos desta
Resolução;
IY - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema
eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de
transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, 82º, do
Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
V - nas licitações eletrônicas realizadas pela Câmara, casg' opte por realizar
18
ide
2023/2024
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
procedimento regido pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e por adotar o modo
de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já,
utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Compras.gov ou demais
plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único - O disposto nos incisos | e Il acima, ocorrerá sem prejuízo da
respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 42. A Câmara poderá editar normas complementares ao disposto nesta
Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive
modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 43. A Câmara de Santa Maria de Jetibá poderá aplicar, subsidiariamente,
daquilo que couber, os regulamentos editados pela União para execução da Lei nº
14.133/2021, sempre que não dispor de regulamento próprio.
Art. 44. Após a data de 1º de janeiro de 2024, todos os processos de contratação
direta ou de licitação deverão ser iniciados observando-se a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021.
Art. 45. Será considerado como marco inicial para fins de aplicação obrigatória da
Lei nº 14.133, de 1º de janeiro de 2021, a data de publicação do Edital da Licitação.
Art. 46. A Câmara regulamentará outros temas relativos a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 e poderá adotar outros regulamentos da União, não mencionados
nesta Resolução.
Art. 47. Os efeitos da Lei Municipal nº 8.666/93 continuarão em vigor até o
encerramento dos contratos em vigência.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
19
Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se, Cumpra-se.
rd
Santa Maria de Jetibá, ES, 28 de dezembro de 2023.
so pohare
Presidente da Câmara/PSB
20

open original →