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norma nº 2791/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2791 / 2024
Date 2024-02-07
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO PARA FINS DE CONTRATAÇÕES E PROCEDIMENTOS AUXILIARES PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Peefeituva Municipal ve Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2791/2024
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AO
AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO E
EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Esplrito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação Especial de participação dos servidores como Agente
de Contratação, Equipe de Apoio, Membro da Comissão de Contratação, nas modalidades de Licitação
e procedimentos auxiliares constantes da Lei Federal 14.133/2022.
81º. Para fins desta lei, entende-se Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão
de Contratação, os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e
procedimentos relativos à realização de processos de licitações e contratações, assim como nos
procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
82º. As atribuições do Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de
Contratação, são as previstas na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e seus regulamentos.
Art. 2º. O Agente de Contratação, a Equipe de Apoio e a Comissão de Contratação, serão
instituídos mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser, obrigatoriamente,
publicados no órgão de publicação oficial.
Art. 3º, A Equipe de Apoio, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, escolhidos
dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do
Poder Executivo.
Parágrafo Único. Em ato devidamente motivado, o número de membros titulares da
equipe de apoio poderá ser formado por mais de três membros, em decorrência da complexidade do
processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 4º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação
poderá ser substituído por Comissão de Contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 5º. Para fins desta lei, entende-se por:
1 - Agente de Contratação: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal efetivo da
administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do
certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso LX do art. 6º da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Il - Agente de Contratação (Pregoeiro): Denominação dada ao Agente de Contratação
quando atuar na condução de processo licitatório na modalidade Pregão; manera,
Hi - Equipe de Apoio: os servidores, designados dentre o qualiro de pessoal d
administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao age
contratação/pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; enc; r-sgá da
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Prefeitura Municipal de Santa Marta de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao Agente de
Contratação nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres;
Iy - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em casos de licitações que envolvam bens ou serviços especiais, por ato devidamente
motivado ou por disposição legal, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares, em substituição ao agente de contratação.
Art. 6º. Ao servidor designado para exercer as funções de Agente de Contratação, Equipe
de Apoio e Comissão de Contratação, será devida uma gratificação especial, a ser paga nos seguintes
parâmetros:
1 - Agente de Contratação: R$ 2.000.00 (dois mil reais) mensais;
tt - Agente de Contratação que atue na condução de processos licitatórios na
modalidade pregão (pregoeiro): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por pregão, sem prejuízo da
gratificação prevista no inciso | deste artigo;
HI - Equipe de Apoio: R$ 100,00 (cem reais) por processo;
IV - Membro da equipe de Apoio, excedente, nomeado com fundamento no parágrafo
único do artigo 3º desta lei: Valor de 100,00 (cem reais), por processo;
V - Membro da Comissão de Contratação: R$ 500,00 (quinhentos reais) por processo e |,
Presidente Comissão de Contratação R$ 1.000,00 (mil reais) por processo.
81º. O valor das gratificações dos Agentes de Contratações e membros substitutos, será
efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação, caso atuem em período inferior a 30 dias. |
8 2º. A gratificação paga na modalidade "por processo”, será devida por cada edital
publicado, e paga em até 60 dias contados da data da publicação do edital.
8 3º. A gratificação prevista no inciso |, somente será devida ao servidor que que
formalmente designado como Agente de Contratação, comprovar a atuação em no mínimo um
processo de sua competência no mês de referência, exceto no caso de afastamento legal ou férias,
quando a lei não determinar a suspensão do pagamento.
8 4º. O servidor poderá ser nomeado para mais de uma função prevista nesta lei, sem
prejuízo do recebimento das gratificações devidas.
Art. 7º. Os Agentes de Contratação e membros das Equipes de Apoio, a Comissões de
Contratação, deverão encaminhar ao setor de Recursos Humanos, até dia 05 (quinto) de cada mês,
Relatório Mensal Simplificado das atividades desenvolvidas no mês anterior, acompanhado dos demais
documentos e atas que houver, devendo estar assinado por todos os membros para verificação da
efetiva atuação destes, para fins de pagamento da gratificação.
81º. No mês em que não houver apresentação de relatório das atividades desenvolvidas
pelos agentes públicos mencionados no caput deste artigo, não será devido o pagamento das
gratificações previstas nesta lei.
8 2º. O Agentes de Contratação e membros das Equipes de Apoio, bem como os membros
de comissões de Contratação que não atuarem em pelo menos um procedimento no mês, não faram
jus ao recebimento da gratificação.
, Art. 8º, Poderão ser nomeados, simultaneamente, até 4 (quatro) agentes de contratações —
e seus respectivos substitutos. q )
Prefeito Municipal
Pevfettuca Municipal ve Santa acta de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 1º. Os agentes de contratações substitutos não serão remunerados, exceto no caso de
efetiva substituição, hipótese em que receberá a mesma gratificação devida ao agente de contratação,
para o ato que substituir.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação previstas nesta lei, desde que observadas
as disposições desta Lei, da lei 14.133/21 e dos regulamentos próprios.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 11. Revogam-se:
| - As disposições em contrário;
Il - Em 31 de março de 2024, as leis municipais nº. 239 de 29 de junho de 1995 e nº. 2.546
de 08 de março de 2022.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Registre-se Publique se 2y mpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES ep de 2024.
HILÁRIO E ROEPKE
Prefeito Municipal

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