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norma nº 2794/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2794 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 064/2023 - ALTERA O ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 527/2000.
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Peeteituca Municipal ve Santa Marta de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2794/2024
ALTERA OS ARTIGOS 26, 27, 28, 29 E 30 DA
LEI MUNICIPAL Nº 527/2000.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Municipal nº 527 de 30 de Junho de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A carga horária básica para os Profissionais do Magistério é de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
$ 1º. Poderá ocorrer extensão da carga horária do professor ou Supervisor
Escolar - pedagogo, para atuar nas unidades escolares, em órgãos e
unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as
necessidades, o que se denominará carga horária especial que é
caracterizada como exercício temporário de atividade do magistério, de
excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor ou pedagogo efetivo
que não acumule cargos.
$ 2º. A extensão da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes
situações:
1 - vacância, na forma da Lei;
11 - extensão efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal
em escala convencional;
HI - para desenvolvimento de projetos e programas educacionais da
Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos
em regime de tempo integral;
IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de
professores e pedagogos habilitados;
V- quando ocorrer substancial aumento de matrícula.
$ 3º. A extensão da carga horária de trabalho dos Profissionais Efetivos do
Magistério será regulamentada em edital próprio para a Carga Horária
Especial (CHE):
1- a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) aos Profissionais Efetivos do
Magistério da Rede Municipal de Ensino compreende processo de cadastro,
seleção e concessão;
H - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter
temporário, no período abrangido pelo calendário escolar, para atender
disciplinas, projetos ou modalidade oferecidos nas eta ino da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
$ 4º. As horas prestadas a título de carga horária especial são consti
de horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximojde 12/(
meses.
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Prefeitura Municipal ve Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
$ 5º. O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária
especial não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número
previsto para a carga horária de trabalho.
Art. 27. Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos
professores e Supervisores - pedagogos que atuam nas unidades escolares
com jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica do cargo,
quando:
| - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
Il - ocorrer alteração de currículo na unidade escolar;
!ll - a pedido, na forma regulamentar;
IV-o professor apresentar desempenho insatisfatório.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos |, Il e IV deste artigo,
compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária
semanal de trabalho do professor e do pedagogo.
Art. 28. A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de
Educação, dependerá de autorização do Prefeito Municipal, mediante
justificativa do Secretário Municipal de Educação e concordância do professor
ou do Supervisor Escolar - pedagogo.
Art. 29.0 valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária
especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e
referência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre
ele incidirão as vantagens pessoais.
Parágrafo único: As horas trabalhadas na carga horária especial serão
remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor
as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos)
por mês trabalhado.
Art. 30. A carga horária do professor em função de docência é constituída de
horas-aula e horas-atividade, sendo que na composição da jornada de
trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um
terço) da carga horária para as atividades extraclasse com estudo,
planejamento e avaliação.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2028
de 19 de outubro de 2017 e artigo 32 da Lei Municipal 527 de 30 Junho de 2000.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
e
Registre-se. Publique-se,/Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES;/06 de março de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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