| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2794 / 2024 |
| Date | 2024-03-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 064/2023 - ALTERA O ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 527/2000. |
| native_id | 2074 |
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Peeteituca Municipal ve Santa Marta de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2794/2024 ALTERA OS ARTIGOS 26, 27, 28, 29 E 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 527/2000. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os Artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Municipal nº 527 de 30 de Junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. A carga horária básica para os Profissionais do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho. $ 1º. Poderá ocorrer extensão da carga horária do professor ou Supervisor Escolar - pedagogo, para atuar nas unidades escolares, em órgãos e unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades, o que se denominará carga horária especial que é caracterizada como exercício temporário de atividade do magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor ou pedagogo efetivo que não acumule cargos. $ 2º. A extensão da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes situações: 1 - vacância, na forma da Lei; 11 - extensão efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em escala convencional; HI - para desenvolvimento de projetos e programas educacionais da Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos em regime de tempo integral; IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professores e pedagogos habilitados; V- quando ocorrer substancial aumento de matrícula. $ 3º. A extensão da carga horária de trabalho dos Profissionais Efetivos do Magistério será regulamentada em edital próprio para a Carga Horária Especial (CHE): 1- a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) aos Profissionais Efetivos do Magistério da Rede Municipal de Ensino compreende processo de cadastro, seleção e concessão; H - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter temporário, no período abrangido pelo calendário escolar, para atender disciplinas, projetos ou modalidade oferecidos nas eta ino da Educação Infantil e do Ensino Fundamental. $ 4º. As horas prestadas a título de carga horária especial são consti de horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximojde 12/( meses. CÓPIA Prefeitura Municipal ve Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO $ 5º. O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho. Art. 27. Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores e Supervisores - pedagogos que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica do cargo, quando: | - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar; Il - ocorrer alteração de currículo na unidade escolar; !ll - a pedido, na forma regulamentar; IV-o professor apresentar desempenho insatisfatório. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos |, Il e IV deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo. Art. 28. A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação, dependerá de autorização do Prefeito Municipal, mediante justificativa do Secretário Municipal de Educação e concordância do professor ou do Supervisor Escolar - pedagogo. Art. 29.0 valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais. Parágrafo único: As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Art. 30. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade, sendo que na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para as atividades extraclasse com estudo, planejamento e avaliação. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2028 de 19 de outubro de 2017 e artigo 32 da Lei Municipal 527 de 30 Junho de 2000. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. e Registre-se. Publique-se,/Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES;/06 de março de 2024. HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal CÓPIA