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norma nº 2803/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2803 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaProjeto de Lei 19/2024 Cria a Guarda Municipal.
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Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2803/2024
CRIA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, OS CARGOS,
FUNÇÕES E PLANO DE CARREIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO |
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme
previsto no $ 8º e$ 10, inciso Il, do Art. 144. da Constituição Federal e no Art. 6º da Lei Federal nº.
13.022/2014 e ainda da Lei Orgânica do Município, subordinada ao Poder Executivo Municipal com
estrutura integrante da Secretaria Municipal de Defesa Social.
Art. 2º Incumbe à Guarda Civil Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e
armada, conforme previsão do Art. 16 da Lei Federal nº. 13.022/2014, combinada com o Art. 6º da
Lei Federal n. 10.826//2003, com redação dada pela Lei Federal nº. 10.867/2004, a função de
proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal:
| — proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
Il — preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
Il — patrulhamento preventivo;
IV — compromisso com a evolução social da comunidade;
V — uso progressivo da força.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no “caput” abrangem os de uso comum, os
especiais e os dominicais.
Art. 5º São competências da Guarda Civil Municipal:
| -zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos de Santa Maria de Jetibá;
Il — prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços e instalações municipais;
Hds golo
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Peeteituca Municipal de Santa Mavta de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HI — atuar preventivamente e permanentemente, no território do município para
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV — exercer competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/1977, ou de forma concorrente, mediante
convênio com órgãos de trânsito federal ou estadual;
V — proteger o patrimônio ecológico, cultural, histórico, arquitetônico e ambiental do
município, inclusive, adotando medidas educativas e preventivas;
VI — prestar socorros públicos, salvamentos e colaborar com a Defesa Civil do
município em suas atividades;
VII — estabelecer parcerias com órgãos estaduais, da União e de Municípios vizinhos
por meio de celebração de convênios ou instrumentos similares com vistas aodesenvolvimento de
ações preventivas integradas;
VII — estabelecer parcerias com órgãos estaduais, da união e de municípios vizinhos
por meio de celebração de convênios ou consórcios com vistas ao desenvolvimento de ações
preventivas integradas;
IX — articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança do município;
X — integrar-se com os demais órgãos do poder de polícia administrativa visandoa
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XI — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e
imediatamente quando se deparar com elas;
XII — encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime quando possível e sempre que necessário;
XIII — contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme planodiretor
municipal por ocasião de construção de empreendimento de grande porte;
XIV — desenvolver ações de prevenção primária à violência isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas
estadual e federal;
XV — auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários;
XVI — atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar zelando pelo entorno
e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidadesde ensino municipal
com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá
colaborar ou atuar, conjuntamente, com os órgãos de segurança pública da Uniãoe do Estado e, nas
hipóteses previstas nos incisos XIIl e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito
nos incisos do “caput” do Art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil prestar todo o
apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV .
DOS CARGOS PERMANENTES, COMISSIONADOS E FUNÇÕES
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Art. 6º A Guarda Civil Municipal terá os seguintes cargos permanentes, cargos em
comissão e funções gratificadas:
Número Cargo Carga Horária
06 Guarda Civil 40
Número Cargo FG/CC
Nº Superintendente FG/CC 07
1 Superintendente Adjunto FG/Cc 06
1 Inspetor Geral FG/ CC 06
d Subinspetor FG/Cc 06
1 Corregedor FG/CC 07
1 Ouvidor FG/CC 07
$ 1º As Funções Gratificadas, as Gratificações de Função e os Cargos em Comissão
que se criam por esta Lei são remunerados pelos mesmos valores e Índicesestabelecidos pelo
Município.
8 2º Os cargos em comissão, gratificações de funções e funções gratificadas terão
provimento com base no critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração por ato do
Prefeito Municipal.
$ 3º Os cargos em comissão somente serão providos por pessoas quepossuam
vínculo com qualquer esfera governamental, a Gratificação de Função destina-se ao servidor, que
cedido de outro órgão governamental, preste serviço na Guarda Municipal e a Função Gratificada é
específica dos funcionários de cargo permanente regidos pelo presente Plano de Carreira.
8 4º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seu quadro, preferencialmente com experiência ou formação na
área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no “caput”.
8 5º Os cargos de carreira de Superintendente, Superintendente Adjunto e
Inspetores, ao término do prazo previsto no parágrafo anterior, enquanto não houver guarda de 4º
classe, poderão ser preenchidos por guarda de 3º ou 22 classe.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS CLASSES
Art. 7º Fica instituída a carreira da Guarda Civil Municipal composta pelos cargos
de provimento efetivo com suas respectivas classes e padrões.
Art. 8º A carreira única da Guarda Civil é composta das seguintes classes:
| - superintendente;
Il — superintendente adjunto;
HI — inspetor Geral-guarda civil de 4º classe;
IV — sub Inspetor - guarda civil de 4º classe;
V - guarda civil de 4º classe;
VI - guarda civil de 3º classe;
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VII — guarda civil de 2º classe;
Mill - guarda civil de 1º classe.
$ 1º A graduação de 1º classe constitui a classe inicial da carreira única da
Guarda Municipal.
$ 2º O alto comando da Guarda Civil compete ao Secretário Municipal de
Defesa Social.
$ 3º A cada uma das classes na hierarquia da Guarda Municipal corresponderá
uma única insígnia conforme venha ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA HIERARQUIA
Art. 9º A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional da GuardaCivil,
sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem conforme o grau hierárquico.
$ 1º Hierarquia — é a disposição da autoridade em níveis diferenciados dentro da
estrutura da Guarda Municipal, sendo que a ordenação se faz por avanços na classe pelos critérios
de merecimento e antiguidade.
8 2º Disciplina — é a fiel observância que se deve dar às leis, regulamentos, normas
e atos que fundamentam e justificam a existência da Guarda Civil, traduzindo-sepelo mais absoluto
cumprimento do dever por parte de todos e de modo particular a cada integrante da corporação.
Art. 10 O Superintendente da Guarda Civil Municipal, que é a maior graduação que
pode chegar o Guarda Civil dentro da evolução de seu cargo, será nomeado pelo Prefeito dentre os
integrantes da 4º Classe, com observância dos 88 5º e 6º do Art. 6º,em lista tríplice formada pelo
órgão de representação da respectiva carreira.
$ 1º. São atribuições do Superintendente:
| - dirigir e coordenar o trabalho dacorporação na sua parte técnica e administrativa:
Il — prestar apoio operacional e disciplinar, em especial, no aspecto do planejamento
de ações e de fiscalizações ao serviço sob a responsabilidade da Guarda Civil;
Ill — apresentar ao Secretário de Defesa Social propostas de melhoriase adequações
referentes ao efetivo, ao orçamento e ao treinamento, bem como programas, projetos e normas de
ação:
IV — desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição;
V — dar conhecimento pela via hierárquica ou qualquer outro meio, de ocorrência
grave envolvendo membro da Guarda Municipal e determinar as providências que o fato requer
dando ciência imediata ao Secretário Municipal deSegurança.
8 2º O Superintendente Adjunto será de livre escolha, nomeação e exoneração do
Prefeito Municipal, escolhido entre os ocupantes do cargo da 4º classe, e substituirá o
Superintendente nos seus eventuais afastamentos.
$ 3º Conforme a criação de segmentos especiais da Guarda Civil, serão criajgos
departamentos, cujos diretores serão indicados pelo seu Superintendente.
Art. 11 Ao Inspetor Geral da Guarda Civil compete:
Selutio Rogue
lto Murucipal
PBeefeituva Municipal de Santa Maria de Jetibá
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1 — distribuir as tarefas dos demais inspetores e transmitir a estes as ordens emanadas
do escalão superior da corporação;
Il — fiscalizar o trato dos guardas civis para com o público;
Ill — inspecionar o emprego do armamento;
IV — encaminhar à Superintendência as dúvidas e os conflitos que não possa
solucionar;
V— fiscalizar e fazer rondas periódicas nos postos de serviços da GuardaMunicipal;
VI — prestar assistência ao Superintendente Adjunto quando este solicitar:
VII — Elaborar relatórios mensais e anuais relativos à atividade da GuardaMunicipal;
VIII — sempre que tiver ciência de fato grave envolvendo membro da Guarda,tomar
providências necessárias e repassar a ocorrência ao escalão superior.
Art. 12 Ao Subinspetor, compete:
I— distribuir as tarefas dos guardas civis e transmitir a estes as ordensemanadas
do superior imediato;
Il - inspecionar o emprego do armamento, munição e manutenção;
Hll — orientar os guardas civis nas situações decorrentes de suas atividades;
IV — auxiliar o Inspetor Geral na fiscalização da Guarda Civil;
V— inspecionar a apresentação dos guardas em serviços e fora dele desde que
uniformizados;
VI — intermediar a colaboração e o bom relacionamento entre os guardas e os
servidores públicos de outros órgãos;
VII — zelar pela manutenção da hierarquia e da disciplina da Guarda Civil:
VIII - em caso de conflito armado envolvendo membro da Guarda Civil, comparecer
ao local do fato tomando as providências legais cabíveis e comunicar o ocorrido ao superior imediato.
SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA
Art. 13 A Corregedoria é o órgão de controle interno da Guarda Civil Municipal,
responsável por auxiliar na orientação, direção, planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização
dos servidores bem como na elaboração dos processos administrativos disciplinares.
Parágrafo único. Ao Corregedor compete:
| - auxiliar no planejamento e supervisão das atividades dos Guardas Civis exercendo
o controle quanto ao comportamento ético, social e funcional dos integrantes da corporação;
Il — receber e apurar as comunicações e informações sobre os casos que, em tese
configurem infrações;
Ill — realizar fiscalizações e inspeções;
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IV — auxiliar e acompanhar as avaliações dos servidores em estágio probatório;
V-— controlar e fiscalizar o uso do armamento da Guarda Civil, assim como oseu
treinamento na forma da legislação vigente;
VI — controlar e fiscalizar o uso da força pela Guarda Civil na forma da Lei;
VII — articular-se, mediante comunicação aos órgãos competentes para inquérito
policial sobre todo e qualquer ato cometido pelos integrantes da Guarda Municipal;
VIII — proceder de ofício ao tomar conhecimento sobre denúncias e reclamaçõese
representações, promovendo, de imediato, a instauração de procedimento adequado, requisitando
informações, recolhendo provas e indícios e adotando medidas administrativas, cíveis ou criminais
cabíveis;
IX — promover o acompanhamento de inquérito policial ou processo judicial em que
haja envolvimento de guarda municipal.
Art. 14 A Ouvidoria é órgão auxiliar de controle interno da Guarda Civil Municipal,
com o objetivo de assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e
eficiência dos atos praticados pelos servidores da GCM.
Parágrafo único. Ao Ouvidor compete:
| — receber e dar o devido encaminhamento às denúncias, reclamações, críticas,
elogios, representação e notícias sobre irregularidades. Omissões ou atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos, indecorosos, antiéticos ou que violem os direitos humanos individuais ou
coletivos atribuídos aos integrantes da Guarda Civil e aos Agentes de Trânsito;
Il — articular-se com a Secretaria de Defesa Social com a Corregedoria e com os
demais órgãos e instituições municipais para o recebimento e apuração de fatos vinculados aos
agentes e no desempenho de suas funções;
Il — encaminhar sugestões sobre o funcionamento dos serviços da guarda municipal;
IV — auxiliar no estudo, planejamento e desenvolvimento de políticas públicasde
segurança;
V— informar os resultados aos interessados, garantindo-lhe orientações e respostas;
VI — estabelecer canais de comunicação com a comunidade que venham afacilitar e
agilizar o fluxo das informações e solução de seus pleitos.
Art. 15 Aos guardas civis de 1º, 2º e 3º classes, respeitada a ordem hierárquica,
competem:
| — executar policiamento preventivo, uniformizado e armado, conforme previsto em lei;
Il - exercer a vigilância interna e externa;
HI — garantir a segurança para o funcionamento dos serviços de res
Município;
IV — colaborar com a prevenção e combate de incêndios e calamidades públicas;
o Kogole
Municipal
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V-— orientar o público em geral quando necessário;
VI — orientar, fiscalizar e controlar o trânsito de pedestres e veículos em vias
públicas;
VII — cumprir fielmente as ordens legais emanadas dos superiores hierárquicos;
VIII — exercer outras atividades determinadas pela Superintendência da Guarda Civil.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 16 O ingresso na carreira de guarda civil será feito mediante concurso público de
provas e títulos e, concluído com êxito o curso de Formação de Guarda Civil sempre na classe e
padrão inicial da carreira.
Art. 17 Constituem requisitos de provimento do cargo inicial da carreira deguarda
civil:
| - nacionalidade brasileira;
Il — gozo dos direitos políticos;
Ill — quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — ensino médio completo;
V — idade mínima de 18 anos completos;
VI — aptidão física, mental e psicológica;
VII — idoneidade moral comprovada por investigação social e certidóesexpedidas
pelos poderes competentes;
VIII — não estar incompatibilizado para o serviço público em razão depenalidade
sofrida;
IX— prévia aprovação no concurso público;
X— carteira de habilitação, exigida no mínimo a carteira B.
$ 1º Os aprovados no concurso para a guarda civil, para o ingresso no cargo, deverão
submeter-se ao teste de aptidão física e às exigências do Departamento de Segurança e Medicina
do Trabalho de Santa Maria de Jetibá ou outro que vier a substituí-lo.
$2º A aptidão psicológica, referida no inciso VI, será aferida em avaliação mediante
instrumentos psicológicos específicos destinados a verificar as características pessoais do candidato
e sua adequabilidade às atribuições do cargo, com especial atenção ao porte de arma em
conformidade com a legislação vigente, colocando o indicativo “apto” ou “inapto” para o exercício da
função de Guarda Civil.
$ 3º A idoneidade moral ilibada a que se refere o inciso VIl deverá ser comprovada
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
|— certidão dos distribuidores criminais das justiças: estadual, federal, militar e
eleitoral do domicílio do candidato;
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público no âmbito das administrações direta ou indireta, federal, estadual ou municipal ou declaração
subscrita pelo candidato de não ter exercido serviço públicosob as penas da lei;
Ill — atestado de antecedentes criminais, emitido pelas Polícias Civil e Federal.
8 4º Durante o Curso de Formação de Guarda Municipal, mediante a assinatura do
Termo de Compromisso, o candidato deverá observar o regime disciplinar do guarda civil, cujo
descumprimento implicará em desligamento do curso.
$ 5º É facultada ao Município de Santa Maria de Jetibá a criação de órgão de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil.
8 6º O município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento
do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 18 A investidura em cargo inicial do guarda civil de provimento efetivoserá
feita mediante aprovação em concurso público de caráter eliminatório e classificatório
compreendendo provas e títulos.
Art. 19 O Concurso destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o
ingresso na carreira de guarda civil poderá ser desenvolvido em etapas conforme dispuser o edital,
observadas as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo:
| - provas e títulos;
Il — prova de aptidão física mediante testes físicos e exames médicos, na forma do
edital, de caráter eliminatório;
Ill — cumprimento do Programa de Formação Inicial.
8 1º As provas poderão ser constituídas de questões objetivas e/ou subjetivas,
especificando o conteúdo programático do edital, sendo de caráter eliminatório e classificatório;
8 2º A prova de títulos será realizada como etapa posterior à prova escrita e, somente
apresentarão os títulos, os candidatos aprovados nas provas anteriores, devendoo edital especificar
os títulos admitidos, formas de apresentação e a sua pontuação, sendo estes apenas de caráter
classificatório.
8 3º Os candidatos classificados na avaliação de provas e títulos serão convocados
para a prova de aptidão física, devendo o edital indicar o tipo de prova, as técnicas admitidas e o
desempenho mínimo para a classificação.
8 4º Os candidatos classificados nas provas serão matriculados no Curso de
Formação Inicial em número determinado no edital de abertura do concurso.
8 5º O candidato classificado nas provas e matriculado no Curso de Formação Inicial
perceberá, a título de ajuda financeira, 80% (oitenta por cento) do subsídio inicial do cargo pleiteado,
salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja
servidor do município.
$ 6º A classificação final será o resultado do somatório dos pontos obtidos pelos
candidatos nas etapas que terão pesos estabelecidos no edital.
cante Wogploo
Prefeito Mun pal
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8 7º Concluído o concurso público e homologado os seus resultados, terão direito a
ingresso no Curso de Formação da Guarda Civil, os candidatos aprovados dentro do limite de vagas
no cargo estabelecido no edital, obedecida a ordem declassificação, ficando os demais candidatos
mantidos no cadastro de reserva dos concursados.
Art. 20 O concurso terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 21 Na realização do concurso serão observadas as seguintes normas básicas:
I- o prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, as exigências
ou condições que possibilitam a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos
constantes das especificações do cargo serão fixados em edital publicado nos termos da lei municipal;
Il — não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado na lista da
espera em prazo ainda não expirado;
Ill — aos candidatos assegurar-se-ão todos os meios de recursos, em todas as fases |
do concurso, conforme dispuser o edital; |
IV - para a ocupação dos cargos de guardas civis, deverá ser observado o percentual |
mínimo de 5% (cinco por cento) para o sexo feminino, respeitado o percentual de vagas para cotas
raciais e para pessoas com deficiência definidos em lei.
Art. 22 Concluído o Curso de Formação da Guarda Municipal e obtida a aprovação, |
o aspirante, no dia da formatura, em ato solene, na presença da tropa, de autoridades, familiares e |
convidados prestará o seguinte juramento: “Ao ingressar na Guarda Civil do Município de Santa Maria
de Jetibá prometo regular minha conduta pelos preceitos da ética, da moral e da dignidade, cumprir
e fazer cumprir as leis, acatar com presteza as ordens dos superiores hierárquicos, observar
rigorosamente os deveres e prescrições disciplinares previstas no estatuto e regulamentos e, dedicar-
me inteiramente ao serviço da segurança da comunidade a quem defenderei com o sacrifício da
própria vida”.
Parágrafo único. Os atos de nomeação e de posse reger-se-ão pelo disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.
CAPÍTULO VII!
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 23 O desenvolvimento na carreira de guarda civil será feito mediante progressão
horizontal e progressão vertical, observadas as regras previstas neste capítulo.
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 24. Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargo na carreira de GuardaCivil
de Santa Maria de Jetibá a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício a progressão horizontal na carreira.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo terão aumento de 2% (dois por cento)
sobre o subsídio básico, denominado de avanço, cuja concessão automática se processará por biênio
de efetivo exercício.
Art. 25 Terá direito à progressão horizontal o servidor ocupante de
carreira única de Guarda Civil que:
| — houver completado 2 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo padrão;
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Il — houver obtido resultado favorável na última avaliação de desempenho.
8 1º. Os afastamentos e as licenças consideradas como de efetivo exercício serão
computados para o período de que trata o inciso |.
8 2º. A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia
seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
$ 3º. Não fará jus à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na
carreira de guarda civil que, no respectivo ano, tenha sofrido penalidades disciplinares.
Art. 26 A Administração concederá a progressão horizontal, anualmente, de forma
coletiva após formalização do resultado da avaliação de desempenho realizada pela Comissão criada
para este fim.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 27 Fica assegurada aos servidores do cargo de Guarda Civil a progressão vertical
na carreira, observada a existência de vaga na respectiva classe, bem como:
I-a progressão da classe | para a classe Il poderá ser efetivada após o interstíciodos 3
(três) anos incluindo período de estágio probatório, de efetivo exercício na respectiva classe, além da
juntada de certificados de cursos na área de segurança públicae/ou administrativa de no mínimo de 120
(cento e vinte) horas, ou ainda, de curso de formação que o habilite para nova função, além da
apresentação de certidão negativa expedida pela Corregedoria e de certidão de antecedentes criminais;
Il- a progressão da classe Il para a classe Ill deverá observar o interstício de 4 (quatro)
anos de efetivo serviço na respectiva classe, bem como o servidor ter concluído 240 (duzentas e
quarenta) horas aulas de curso na área da segurança pública e/ou administrativa, além do programa
de formação de inspetores realizado pela própria instituição e apresentação de certidão negativa
expedida pela Corregedoria e de certidões de antecedentes criminais;
Il — a progressão da classe Ill para a classe IV, deverá observar o interstíciode 4
(quatro) anos de efetivo serviço na respectiva classe, bem como o servidor ter concluído 360 (trezentos
e sessenta) horas aulas de cursos na área da segurança pública e/ou administrativa e a apresentação
de certidão negativa expedida pela Corregedoria e a de antecedentes criminais;
IV— a progressão de uma classe para outra por ato de bravura, ou por condecoração,
por fato que tenha colocado em risco incomum a sua própria vida para a preservação da vida de
outrem, demonstrando coragem e audácia é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, após
apuração e conclusão de procedimento administrativo elaborado por Comissão Especial de Sindicância
com parecer favorável ao acesso à condecoração;
V-a progressão de guarda civil “post mortem” por reconhecimento do Município, em
virtude de ferimento sofrido no cumprimento do dever, é de competênciaexclusiva do Prefeito Municipal,
após apuração e conclusão de procedimentoadministrativo, elaborado por Comissão Especial de
Sindicância com parecer favorável promoção.
$ 1º. Os certificados de curso de capacitação deverão ser chancelados por instituição
oficial, devidamente credenciada perante órgão oficial, necessariamente, devendo constar o nome da
instituição promotora, o nome do aluno, o quantitativo de horas/aulas, o conteúdo progra
período de realização e assinaturas e/ou selo pertinentes.
8 2º. Para efeito da progressão de que trata este artigo, serão aceitos osjcursos
realizados após o ingresso na Guarda Civil Municipal.
Pro etio Municipal
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8 3º. Os totais de horas/aulas referidos nos incisos de | a IV deste artigo poderão ser
alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos obedecendo o limite de 15
(quinze) horas por curso.
$ 4º. O Cálculo dos salários das classes ao Plano de Carreira dos guardas civis será
obtido adicionando-se ao nível básico, percentual correspondente a sua respectiva classe de acordo
com a seguinte tabela:
- 12 classe - de O (zero) a 4 (quatro) anos. ............. eee 0%.
- 2º classe - de 4 (quatro) anos e 1 (um) dia a 8 (oito) anos...... 2 10%;
- 3º classe - de 8 (oito) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos... 15%.
- 4º classe - mais de 12 (doze) anos...
Art. 28 As progressões verticais serão procedidas, anualmente, no mês dedezembro
de cada ano.
Parágrafo único. Para as promoções com vigência a partir de 1º de janeiro, serão |
consideradas as vagas ocorridas até novembro imediatamente anterior.
Art. 29 A vacância do cargo a ser preenchido por progressão vertical ocorrerá: |
| — do falecimento do integrante na carreira; |
Il - da publicação do ato de exoneração do integrante da carreira:
HI - da publicação do ato de aposentadoria;
IV - da readaptação;
V - da posse em outro cargo inacumulável;
VI - da perda do cargo por decisão judicial.
Art. 30 Os efeitos financeiros das progressões verticais serão computados a partir do
primeiro dia do mês de janeiro de cada ano.
Art. 31 Terá preferência para efeito da progressão vertical o servidor mais antigo na
carreira única da Guarda Civil.
$ 1º. Será considerado o mais antigo na carreira aquele que primeiro tomou posse no
cargo de guarda civil.
8 2º. Entre os que tomaram posse na mesma data, será considerado o mais antigo
aquele que tiver mais tempo de serviço efetivo na guarda civil.
$ 3º. Se ocorrer empate será considerado o mais antigo aquele que obteve o maior |
desempenho no curso de formação.
|
.
$ 4º. Se ainda permanecer o empate será considerado o mais antigo o mais idoso. |
S 5º. Em igualdade de classe, terá precedência o que contar com maior
serviço na mesma classe.
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$ 6º. A listagem de antiguidade dos servidores da Guarda Civil deverá seratualizada,
anualmente, no mês de janeiro e ser divulgada para notoriedade de todos os interessados.
8 7º. Para efeito de progressão de que trata este artigo, consideram-se como de efetivo
exercício os períodos de licenças e afastamentos remunerados, em conformidadecom a Lei, porém,
não serão considerados os períodos de cedência para outros órgãos daadministração direta e indireta
do município ou outras esferas de poder público.
- CAPÍTULO IX .
DO SUBSÍDIO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 32 Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstas aos funcionários
públicos municipais de Santa Maria de Jetibá, em leis especiais, a remuneração dos servidores de
carreira da Guarda Civil Municipal será pela modalidade de subsídio.
$ 1º. O subsídio não exclui a percepção, os termos da legislação específica das
seguintes espécies de remuneração:
| - décimo terceiro salário;
Il - Adicional de férias;
Ill- abono de permanência nas hipóteses admitidas pela Constituição Federal;
IV — retribuição pelo exercício de atribuições de direção, de chefia e de
assessoramento;
V- verbas indenizatórias previstas em Lei.
$ 2º. As diárias e demais parcelas indenizatórias serão pagas na forma e nos
casos previstos em leis próprias do quadro geral de servidores da Prefeitura Municipal,
independentemente da remuneração.
Art. 33 O valor do subsídio básico para o cargo de guarda civil municipal é fixado em
R$ 2.559,51.
Parágrafo Único. O subsídio de cada classe da carreira do guarda civil será reajustado
na mesma data e no mesmo percentual atribuído ao Quadro Geral dos Servidores do Município.
Art. 34 O guarda civil que for designado para o exercício de função de confiança fará
jus a gratificação correspondente.
CAPÍTULO X
DO ESTATUTO E DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 35 A avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargos na carreira de
guarda civil será realizada de forma contínua e formalizada, anualmente, por Comissão Disciplinar
composta por:
| — um representante da Corregedoria;
Il- um representante da Ouvidoria;
HI — um Inspetor representando a Superintendência;
IV — um guarda civil representando os servidores da guarda civil.
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Preterto Municipal
Peefeituca Municipal de Santa Mavta de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
8 1º. Os representantes da Corregedoria e Ouvidoria serão indicados pelo Secretário
de Defesa Social.
$ 2º. O Inspetor Geral é membro nato da Comissão e indicado pelo
Superintendente.
$ 3º. O representante dos servidores é indicado pela entidade de classe daGuarda
Civil.
8 4º. A participação na Comissão de que trata este artigo não será, por qualquerforma
de pretexto, remunerado, por constituir relevante serviço público municipal.
Art. 36 Caberá ao Inspetor Geral, fornecer relatórios e demais informações
necessárias à avaliação de desempenho do servidor.
Art. 37 Os critérios para avaliação de desempenho dos servidores são osseguintes:
|— assiduidade/pontualidade;
Il - compromisso com a moral;
Ill - conhecimento/qualidade;
IV — iniciativa/coragem;
V — espírito de corpo/liderança;
VI - organização/planejamento;
VII — profissionalismo;
VIII — produtividade/eficiência;
IX — caráter/honra;
X — camaradagem/lealdade;
XI — hierarquia;
XII — disposição para o serviço.
$ 1º. Considerar-se-á positiva a Avaliação de Desempenho em que o servidor
obtiver, no mínimo, 56 (cinquenta e seis) pontos.
8 2º. Os parâmetros da Avaliação de Desempenho será estabelecido eminstrumento
próprio editado pela Secretaria Municipal de Defesa Social.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE E PRERROGATIVAS
SEÇÃO |
DO CONTROLE
Art. 38 O funcionamento da Guarda Civil Municipal será
Corregedoria e Ouvidoria, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante”
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| — controle interno exercido pela Corregedoria;
Il — controle externo exercido pela Ouvidoria com caráter de total independência.
SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 39 Os cargos de funções gratificadas deverão ser providos por membros efetivos
do quadro de carreira da Guarda Civil, utilizando-se para tal, os critérios de meritocracia, capacitação,
formação técnica e de liderança proativa.
Art. 40 Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento da Guarda Civil os cargos
correspondentes às funções gratificadas poderão ser providos por cargos comissionados por pessoas
estranhas ao quadro de carreira, com experiência ou formação na área de segurança pública.
Paragrafo único. Para a ocupação dos cargos de carreira do guarda civil deverá ser
observada a reserva mínima do percentual de 5% (cinco por cento) do sexo femininoem relação ao total
do efetivo provido.
Art. 41 Aos guardas civis é autorizado o porte de arma de fogo nos termos da legislação
federal e conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O guarda civil terá suspenso o direito ao porte de arma de fogo em
razão de restrição médica ou psicológica, decisão judicial ou justificativa da adoçãode medida por
decisão superior.
Art. 42 O Município oficiará a Agência Nacional de Telecomunicações pela criação da
Guarda Civil para obtenção de uma linha telefônica, preferencialmente, de nº 153 e faixa exclusiva de
frequência de rádio.
Art. 43 A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados na
cor azul-marinho conforme estabelece a Lei Federal n. 13.022/2014 e nos termos de decreto editado
pelo Prefeito Municipal.
Art. 44 Elogios oficiais de autoridades públicas e do Secretário de Segurança pelos
bons trabalhos prestados por atos e ações que engrandeçam a Guarda Civil, bom comportamento,
assiduidade e bravuras, constarão nos assentamentos do guarda e serão valorados de acordo com
esta Lei para promoção por merecimento.
Art. 45 Ressalvada autorização especial do Chefe do Poder Executivo para exercício
em cargo de confiança do Gabinete do Prefeito, ou para cargos de primeiro escalão, é vedado aos
guardas civis o exercício de funções de confiança em outros órgãos da administração, bem como é
vedada a sua cedência.
CAPÍTULO XIl
DAS CONDUTAS
) SEÇÃO | o.
DA CONDUTA ÉTICA, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 46 Além dos deveres e proibições previstos no Estatuto dos
de Santa Maria de Jetibá, os integrantes da Guarda Civil submetem-se às condut:
Peefeituca Municipal de Santa Maria de Jetibá
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| — tratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço público, os demais
servidores e agentes públicos;
Il — ser assíduo e pontual no serviço;
Ill — manter sigilosos os assuntos da sua atividade profissional;
IV -observar as normas legais e regulamentos;
V — executar as ações de acordo com a orientação superior e com os protocolos
operacionais;
VI — participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e qualificações deuso
diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública;
VII — fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e
corretas;
VIII — levar ao conhecimento da autoridade, imediatamente superior, as irregularidades,
ilegalidades, omissões ou abuso de poder que tenha conhecimento, indicando, quando possível,
elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
IX — usar e manter o uniforme limpo, em condições adequadas, completo bem como
prezar pelo asseio pessoal;
X-o uniforme e a identificação são de uso obrigatório e imprescindível em todas as
situações;
XI — executar, prontamente, as ordens legais sendo assegurado o direito de
esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência;
XII — zelar pela aplicação da Lei e o uso do bom senso.
Parágrafo único. Quando o servidor se deparar com ato, ou ordem superior, contrário
aos princípios e deveres previstos nesta lei, não será obrigado a cumpri-los, devendo fundamentar seu
ato por escrito na primeira oportunidade possível.
- SEÇÃO II
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 48 As infrações disciplinares prevista nesta Lei, quanto a sua natureza são
classificadas em:
I- leves;
Il - médias;
Il — graves.
Art. 49 As infrações disciplinares consideradas de natureza leve são:
| — deixar de comunicar ao superior hierárquico a não execução ordem legal
recebida;
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Prefeito Munic
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Peeteituca Municipal de Santa Mavia de Jetibá
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Il — faltar ou chegar atrasado ao serviço, para o qual esteja escalado ou em virtude de
horário de expediente ou deixar de comunicar, com a devida antecedência, aosuperior a que estiver
subordinado a impossibilidade de comparecimento ao serviço designado, salvo por justo motivo;
Ill — permutar serviço sem a devida autorização superior;
IV — não primar pela limpeza do uniforme, pela apresentação e asseio pessoal;
V — sobrepor ao uniforme, inclusive à cobertura, insígnia de sociedades particulares,
entidades religiosas, políticas, bem como medalhas esportivas,
VI — deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas
atribuições;
VII — deixar de cumprir ordem no prazo legal determinado por superior, salvo por motivo
justificado; |
VIII — utilizar viatura da instituição para fim diverso do uso exclusivo em serviço;
IX — dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;
X — ceder ou emprestar a insígnia ou carteira de identidade funcional;
XI - manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas
de má reputação, exceto em razão de serviço;
XIl — deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica ou psicológica
determinada por lei ou por autoridade competente;
XIII — afastar-se, durante o serviço, do município de Santa Maria de Jetibá, sem
autorização superior, salvo por imperiosa necessidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso Il deste artigo, será classificado para infração de
natureza média conforme a culpabilidade do agente, caso ocorra lesão ao patrimônio público como
causa da conduta do infrator.
Art. 50 As infrações disciplinares consideradas de natureza média são:
| —- condutas dolosas tipificadas como infração de menor potencial ofensivo;
Il — deixar de comunicar ou permitir o cometimento de ato ou fato irregular que venha
presenciar ou de que tenha conhecimento quando não lhe couber intervir,
III — deixar de dar informações em processos quando lhe competir,
IV — deixar de cumprir ou retardar ordem por espírito de insubordinação;
V-determinar ou executar serviço não previsto em lei ou regulamento;
VI - encaminhar ao superior hierárquico documento comunicando infração disciplinar
inexistente ou não tipificada em lei;
VII — afastar-se, imotivadamente, do serviço ou local onde deva se encontrar porforça
de ordens ou disposições legais;
VIII — representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
Sltio Bsenho
refeito Municipal
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IX — dirigir a viatura da Guarda Civil com imprudência, negligência ou imperícia, salvo
imperioso motivo comprovado em serviço;
X — responder em serviço por qualquer modo desrespeitoso a servidor público ou a
qualquer pessoa;
XI — não ter o devido zelo com os bens pertencentes a Guarda Civil ou ao patrimônio
público em geral;
XII — apresentar-se para o serviço em estado de embriaguez alcóolica ou de
substâncias de efeitos análogos, ressalvados os casos comprovados como patológicos merecedores
de tratamento especializado;
XIII — simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;
XIV — deixar de tratar superior hierárquico, pares e subordinados com o devido respeito
e urbanidade;
XV — não portar arma adequada à função quando em serviço;
XVI — interpor ou traficar influências alheias à Guarda Civil para solicitaracessos,
remoções, promoções ou comissionamentos.
Art. 51 As infrações disciplinares consideradas de natureza grave são:
|- condutas dolosas tipificadas como crime cuja pena mínima inviabilize o oferecimento
de suspensão condicional do processo;
Il — fazer uso do cargo ou função da Guarda Civil para cometer assédio sexual ou
moral;
Ill — usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
IV—fazer uso do cargo ou função para cometer abuso de poder;
V-— usar arma de fogo em serviço que não seja de sua propriedade ou fornecida
pela instituição;
VI — realizar disparo de arma de fogo com negligência, imprudência ouimperícia com
o resultado morte ou lesão à integridade física de outrem;
VII — ofender, provocar ou desafiar superior hierárquico, igual ou subordinado;
VIII — praticar agressão física contra superior hierárquico, igual ou subordinado;
IX — imputar falsamente a cidadão crime de desacato;
X — extraviar ou danificar o armamento de que tenha carga em razão do serviço;
XI— extraviar ou danificar material ou documento sob sua guarda em razão da função
ou ordem recebida;
XII — negligenciar na proteção de minorias ou grupos potencialmente vulneráveis
definidos em lei;
credo ou orientação sexual;
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
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XIV — infligir, instigar, tolerar ou ser coautor de tortura ou atos cruéis desumanos ou
degradantes;
XV — participar de gerência ou administração de empresa privada de segurançapor
incompatível com a função de guarda civil;
XVI — portar-se de modo inconveniente em lugar público ou de acesso aopúblico de
modo a comprometer a imagem da corporação;
XVII - praticar ato definido como infração penal que por natureza oincompatibilize
para o exercício da função de guarda civil;
XVIII — abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se do serviço por maisde 30
(trinta) dias consecutivos;
XIX — faltar ao serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta) dias
intercaladamente durante 1(um) ano;
XX — receber, exigir ou solicitar propinas ou auferir vantagens e proveitospessoais de
qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão da função do cargo;
XXI — deixar, voluntariamente, de prender em flagrante quem nesta condição esteja;
XXII - eximir-se do cumprimento do dever por covardia.
* SEÇÃO
DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 52 As transgressões disciplinares serão apuradas através de sindicância
administrativa e de procedimento policial, neste último se a transgressão constituir infração penal, ou
por processo administrativo disciplinar.
8 1º. No caso de infração penal, a sindicância será instaurada independentementeao
procedimento policial.
8 2º. Deverão ser, obrigatoriamente, encaminhadas à Corregedoria as sindicâncias e
inquéritos policiais que ensejarem a instauração de processo administrativo disciplinar.
SUBSEÇÃO |
DA SINDICÂNCIA
Art. 53 O superior hierárquico que tiver conhecimento de irregularidade cometida por
servidor da Guarda Civil é obrigado promover sua apuração por meios sumários no prazo de 07
(sete) dias ou comunicar ao superior imediato, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de se
tornar conivente.
8 1º Será nomeado sindicante um servidor da Guarda Civil de hierarquia superior a
do sindicado.
8 2º O servidor da Guarda Civil conforme a repercussão do fato e/ou gravidade da
transgressão poderá ser afastado, preventivamente, das funções, sem prejuízo do subsídio, até a
conclusão da sindicância.
8 3º O servidor afastado, preventivamente, poderá ter retida a arma e
identidade funcional a juízo do superior hierárquico ou por proposição da autoridade sindicante, um)
vez reconhecida esta providência. É
Prefento Muricipa!
Preteituva Municipal de Santa Marta de Jetibá
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8 4º A sindicância concluída conterá o relatório que especifique:
| — data e modo por que a autoridade sindicante teve ciência da irregularidade;
Il — versão do fato em todas as suas circunstâncias;
Ill — indícios e elementos de prova apurados;
IV — depoimentos de vítima (s) se houver, testemunhas e do servidor sindicado;
V- conclusão e enquadramento legal, quando for o caso.
8 5º Conclusa a sindicância será encaminhada ao superior que determinou a
abertura da sindicância no prazo de 5 (cinco) dias.
8 6º A aplicação da penalidade, sendo o caso, ou encaminhamento para processo
administrativo quando a transgressão ensejar este procedimento deverá ocorrerno prazo de 3 (três)
dias contados do recebimento dos autos conclusos da sindicância.
Art. 54 A abertura de sindicância para a apuração de eventual irregularidade
cometida por servidor da Guarda Civil ocorrerá, também por determinação do Prefeito Municipal, do
Secretário Municipal de Defesa Social, do Inspetor Geral ou do superior imediato do servidor.
Art. 55 A sindicância administrativa poderá ser proposta pela Corregedoria ou pela
Ouvidoria, por aporte naqueles órgãos, fato que constitua infração disciplinarcometida por servidor
da Guarda Civil.
Parágrafo único. A Corregedoria ou a Ouvidoria, no caso deste artigo, deverá
encaminhar ao Secretário Municipal de Defesa Social expediente contendo a narração do fato, suas
circunstâncias e prova testemunhal com vistas a sua apuração.
SUBSEÇÃO Il
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 56 Se a transgressão imputada ao servidor constituir infração penal, deverá ser
feito o devido registro da ocorrência na Polícia Civil para instauração do procedimento adequado.
Parágrafo único. O procedimento policial poderá ser acompanhado pela Corregedoria
por se tratar de relevante interesse do Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 57 O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela Corregedoria e o
rito do procedimento e dos prazos, são os definidos no Estatuto dos Servidores do Município de Santa
Maria de Jetibá e/ou em lei própria.
Parágrafo único. A competência para a aplicação das penalidades está prevista nesta
Lei.
Art. 58 Nas ocorrências infracionais envolvendo o uso de arma de fogo enaquelas
classificadas como de natureza grave, o Secretário Municipal de Defesa Social poderá, imediatamente
ao conhecimento do fato, afastar preventivamente o servidor envolvido dos trabalhos externos por
até 90 (noventa) dias ou até o final do processo administrativo disciplinar.
8 1º A critério do Secretário Municipal de Defesa Social, ou por recomendação do
Superintendente da Guarda Civil ou ainda por recomendação da Corregedoria, poderá ser re;
arma de serviço do servidor envolvido na ocorrência (
CO neploo
al
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$ 2º A Corregedoria, por conveniência da instrução processual, poderá solicitaro
afastamento preventivo do servidor acusado no PAD ao Secretário Municipal de Defesa Social,
fundamentando o pedido.
$3º O afastamento previsto neste artigo não caracteriza penalidade.
$ 4º Os atos e termos processuais são os previstos no Capítulo Ill, Seção Il do Estatuto
dos Funcionários Públicos de Santa Maria de Jetibá no que contraria esta Lei.
SEÇÃO V
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 59 São penas disciplinares:
| — advertência;
Il — repreensão;
ll — suspensão;
IV — demissão.
Art. 60 A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta
Lei, não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Município.
Art. 61 Na aplicação das penalidades serão considerados:
|- a repercussão do fato;
Il - danos ao serviço público decorrente da transgressão;
Ill — causa de justificação;
IV — circunstâncias atenuantes;
V— circunstâncias agravantes.
$ 1º São causas de justificação:
| - motivo de força maior;
Il- ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço,
de ordem ou da segurança pública;
Ill — ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria, de terceiro, ou em
obediência à ordem superior, não manifestamente ilegal, ou quando pelas circunstâncias não for
exigível outra conduta;
$ 2º São causas atenuantes:
| — boa conduta funcional;
Il — relevância dos serviços prestados;
HI — ter sido cometida a transgressão em defesa de direito própriovou de terceirosóu
para evitar mal maior;
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IV — ter sido cometida a ação cometida no interesse da Guarda Civil ou em defesa de
seu bom nome.
$ 3º São causas agravantes:
| - má conduta funcional;
Il — prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reiteração;
IV — reincidência;
V-—ter sido praticada a transgressão em conluio com duas ou mais pessoas, durante a
execução do serviço, em presença de subordinado ou em público;
VI — ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso deautoridade.
Art. 62 Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida
qualquer causa de justificação.
Art. 63 A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caráter pessoal e
reservado, nos casos de falta leve, não constando dos assentamentos funcionais.
Art. 64 A repreensão será aplicada por escrito nos casos de reiteração de falta leve,
devendo constar dos assentamentos funcionais.
Art. 65 O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 66 Com exceção da primeira advertência verbal sobre o mesmo fato, todas as
penalidades deverão constar dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 67 A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, acarretará na
perda dos direitos e da remuneração decorrentes do exercício do cargo e será aplicada:
|- de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias no caso de falta grave;
Il — de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, no caso de falta média;
Ill — de 01 (um) a 10 (dez) dias no caso de falta leve.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer no exercício do
cargo, com direito a percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração.
Art. 68 A pena de demissão poderá ser aplicada pela prática das transgressões
previstas no artigo 49, incisos II, VI, VII, VIH, IX, XII, XIV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXL e XII.
Art. 69 Para aplicação das penas do artigo 57 são competentes:
|—o Prefeito Municipal em qualquer caso;
Il — o Secretário Municipal de Defesa Social, no caso do inciso Ill e propor a penas do
inciso IV;
Prefeito Mu cipal
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Preteituva Municipal de Santa Marta de Jetibá
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Il - o Superintendente da Guarda nos casos do inciso Il e que proporá aplicação das
penas no inciso III;
IV- ao Inspetor Geral em todos os casos que couber advertência e repreensão.
Art. 70 A apuração e a proposição das penalidades dos Incisos, Ill e IV do artigo 59,
serão feitas pela Corregedoria que, após a conclusão do feito disciplinar como devido enquadramento |
legal, encaminhará o PAD ao Secretário Municipal de Defesa Social que, de acordo com o artigo
anterior, aplicará a penalidade se for de sua competência ou o encaminhará a quem for competente
para fazê-lo ou então daráciência ao acusado da sua absolvição.
CAPÍTULO XII
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
* SEÇÃO!
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 71 A Divisão Administrativa organizar-se-á da seguinte forma:
I- setor administrativo;
Il - setor de instrução;
III - setor de radiocomunicação;
IV — setor de apoio logístico;
V- setor de trânsito;
VI — setor de inteligência.
SUBSEÇÃO |
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 72 O Setor Administrativo será responsável pelo serviço burocrático da Guarda,
competindo-lhe:
!- controlar a programação de férias e frequência de todo o efetivo;
Il — elaborar e controlar os prontuários do efetivo;
Ill - executar a programação das atividades da administração de pessoal;
IV — registrar e ter o controle dos bens patrimoniais;
V — executar todas as atividades financeiras;
VI — colaborar na elaboração de propostas;
VII — organizar e manter atualizado o arquivo de documentos;
VIII — executar outros serviços que se fizerem necessários;
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IX — executar as atividades de protocolo;
X — elaborar relatórios e mapas mensais e anuais relativos às atividades da Guarda;
XI — apoiar os trabalhos das comissões;
XII- executar todos os demais serviços administrativos.
SUBSEÇÃO ||
DO SETOR DE INSTRUÇÃO
Art. 73 O Setor de Instrução destina-se à formação, aperfeiçoamento e
especialização da Guarda, cabendo-lhe:
|- coordenar as atividades de ensino e instrução;
Il — apresentar proposta de Plano de Ensino para os cursos de formação, ingressoe
ascensão na carreira e ainda de cursos de atualização para o efetivo;
Il — apresentar propostas e coordenar novos cursos de extensão profissional;
IV- controlar a frequência e o aproveitamento dos guardas civis nos referidos cursos;
V realizar pesquisas e organizar a biblioteca do setor;
VI — controlar a frequência dos instrutores, bem como recomendar a substituiçãodestes |
quando necessário;
VII — elaborar calendário e programação dos cursos.
$ 1º O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil requer capacitação
específica com matriz curricular compatível com suas atividades.
$ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior poderá ser adaptada a matriz curricular
nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional Pública de
Segurança (SENASP) do Ministério de Justiça.
Art. 74 É Facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda.
$ 1º O Município poderá firmar convênio ou consorciar-se com outros municípios,
visando o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.
8 2º O Município poderá, mediante convênio com o Estado, manter órgão de formação
e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos
municípios conveniados.
$ 3º O órgão referido no parágrafo anterior não pode ser o mesmo destinado à
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
SUBSEÇÃO Ill q
DO SETOR DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 75 O Setor de Radiocomunicação é responsável pelo serviço operacional dofluxo
de mensagens e manutenção de todo o sistema de radiocomunicação da Guarda Civil, ca
| - centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e telefonia; ;
tor G bento
Prefeito Municipal
Peefeituca Sunicipal de Santa Maria de Jetibá
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Il — intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, pelo sistema de
radiocomunicação, todos os serviços operacionais;
Ill — registrar e manter atualizadas as planilhas de controle de mensagens, atendimentos
e deslocamentos de viaturas;
IV — acionar os recursos necessários a fim de apoiar ocorrências que exijam
atendimento urgente, informando o superior de serviço;
V — as normas de operação do sistema de radiocomunicação obedecerão as
disposições estabelecidas, normas técnicas e ordens de serviço.
Parágrafo único. Será utilizada a linha telefônica destinada pela Agência Nacional de
Telecomunicações e faixa exclusiva de frequência de rádio.
SUBSEÇÃO IV .
DO SETOR DE APOIO LOGÍSTICO
Art. 76 Compete ao Setor de Apoio Logístico:
| — registrar, controlar e manter atualizado o fluxo de entrada e saída de materiaise |
equipamentos de distribuição diária; :
Il — prover manutenção dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade;
Ill — registrar em planilhas específicas o controle de armas e da munição;
IV — manter fichas de controle das viaturas;
V— manter as viaturas em condições de funcionamento;
VI — fiscalizar os serviços de limpeza das instalações;
VII — controlar, armazenar e distribuir materiais de expedientes, uniformes edemais
equipamentos.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE TRÂNSITO
Art. 77 Compete ao Setor de Trânsito:
| - registrar e controlar a distribuição dos Autos de Infrações de Trânsito -AIT;
Il — controlar e arquivar os Autos de Infrações de Trânsito já lavrados;
HI — digitar e implantar no sistema os AITs, após conferência e correção;
IV — emitir 22 via da notificação quando solicitado;
V — protocolar os recursos de infrações e anexar histórico para julgamento;
VI — manter registrado os dados sobre autuações e elaborar estatísticas,
VII — controlar e manter atualizada planilha de veículos recolhidos e liberados;
VIII — encaminhar recursos para a JARI;
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal ve Santa Marta de Jetibá
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IX — elaborar estatísticas de acidentes e trânsito;
X— realizar levantamento de locais de maior fluxo de veículos e de acidentes detrânsito;
XI — administrar a sinalização do trânsito nas vias públicas;
XII — elaborar projetos de melhorias à mobilidade urbana;
XIII — administrar e monitorar o sistema rotativo;
XIV — prevenir acidentes recolhendo em local adequado animais de grande portesoltos
em vias públicas;
XV — controlar o trânsito em geral, realizado ações preventivas, de orientações,de
fiscalizações e autuações.
SUBSEÇÃO VI —
DO SETOR DE INTELIGÊNCIA
Art. 78 Ao Setor de Inteligência compete o exercício sistemático de ações
especializadas, orientadas para a produção-e difusão do conhecimento, tendo em vista o planejamento
de ações estratégicas e o assessoramento de autoridades municipais nos respectivos níveis e áreas de
atribuições, bem como as que englobam a salvaguarda de dados, conhecimentos, áreas, pessoas e
meios de interesse da sociedade e do município.
8 1º O Setor de Inteligência deverá operar em ambiente de acesso restrito e poderá
manter intercâmbio de informações reservadas com os demais órgãos de inteligência das esferas
municipal, estadual e federal.
$ 2º A Secretaria de Defesa Social providenciará em cursos de atualização e manterá
convênios com outros órgãos de inteligência para o aperfeiçoamento do setor.
CAPÍTULO XIV
DO USO PROGRESSIVO DA FORÇA
Art. 79 A Guarda Civil, em sintonia com a legalidade, necessidade, proporcionalidade,
moderação e conveniência, deve guardar obediência estrita ao uso diferenciado da força, empregando
em toda e qualquer ação que requeira o uso da força e arma, técnicas de menor potencial ofensivo que
preservem a vida e a integridade físicadas pessoas assim definidas nesta Lei:
| — legalidade - a força somente pode ser utilizada para a consecução de um objetivo
legal e nos estritos limites legais;
Il — necessidade — determinado nível da força será empregado quando níveis de menor
intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
Ill - proporcionalidade — o nível da força utilizado deve ser sempre compatível com a
gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos;
Iv — moderação — sempre que possível, além de proporcional, a força deve ser
moderada para ser evitado o excesso;
V— conveniência — a força não poderá ser empregada quando em fi
possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos(
ão do contexto,
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$1º Considera-se uso diferenciado da força a seleção apropriada do nível do seuuso
em resposta a uma ameaça real ou potencial, visando limitar o recurso a meios que possam evitar a
ocorrência de ferimentos mortais.
$ 2º Consideram-se técnicas de menor potencial ofensivo o conjunto de procedimentos
empregados em intervenções que demandam o uso da força através da utilização de instrumentos e
técnicas de menor poder ofensivo com a intenção depreservar vidas e minimizar danos à integridade
física das pessoas.
Art. 80 É proibido a qualquer integrante da guarda portar ou usar arma de fogo ou o
uso de qualquer outro instrumento, potencialmente, letal sem o treinamento específico e habilitação na
forma da Lei.
Parágrafo único. Os integrantes da Guarda Civil para portarem arma de fogo, deverão
ser submetidos a avaliações periódicas, no mínimo de 2 (dois) em 2 (dois) anos, incluindo exames
toxicológicos, de modo a constatar aptidão física e psicológica para oexercício da atividade.
Art. 81 As atividades de treinamento de armamento e tiro e do uso diferenciado da força
fazem parte do trabalho rotineiro da guarda, devendo ser realizadas durante o horário de expediente e
que serão computadas como horas de trabalho.
Art. 82 É vedado o uso de arma de fogo contra pessoas, exceto:
| - em legítima defesa própria ou de outrem, contra ameaça iminente de morte ou
ferimento grave;
Il - para impedir crime que envolva séria ameaça à vida.
$ 1º Em qualquer caso o uso letal intencional de arma de fogo, somente poderá ser feito
quanto estritamente inevitável à proteção da vida;
8 2º É proibido efetivar disparo de advertência em razão da imprevisibilidade eseus
efeitos.
Art. 83 É proibido disparo de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja
desarmado ou contra veículo que desrespeite o bloqueio que não represente risco imediato de morte
ou lesão grave a membros da guarda.
Art. 84 Quando o uso da força causar a morte ou lesão de pessoa, deverão ser tomadas
as seguintes providências:
| - pelo guarda:
a) providenciar prestação de socorro a feridos;
b) preservar o local da ocorrência;
c) comunicar o fato ao superior imediato e à autoridade competente;
d) efetuar o relatório individual sobre o uso da força conforme padrão da Guarda Civil.
Il — pelo Subinspetor da guarda, comparecendo ao local do fato:
a) recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos,vinculando
as aos seus portadores no momento da ocorrência;
Preteituca Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
b) em razão de ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave, comunicar à
Polícia Civil em razão da competência;
C) iniciar investigação imediatamente dos fatos e circunstâncias do emprego da força;
d) promover acompanhamento aos guardas envolvidos tanto no local do fato como na
Delegacia de Polícia quando do registro da ocorrência ou no caso de prisão em flagrante;
e) preliminarmente afastar o servidor envolvido do serviço operacional como medida
acauteladora informando que não haverá prejuízo remuneratório;
f) proceder de conformidade com o artigo 12, inciso VIII desta Lei.
Art. 85 A atuação da Guarda Civil, em situação de distúrbio civil, grande eventos e
proteção ao patrimônio do município não autoriza o desrespeito a qualquerdas diretrizes desta Lei,
sendo que os procedimentos para estas situações devem ser regrados em protocolo operacional
padrão.
Art. 86 O superior hierárquico que tenha ou deva ter conhecimento do uso ilegítimo da
força e de armas de fogo, por seus subordinados responde pelo descumprimento das diretrizes desta
Lei, caso não tenha tomado todas as providências ao seu alcance que lhe cabem por dever de ofício.
Art. 87 Sempre que o operador das câmaras do GGI perceber uma abordagem ou
ocorrência envolvendo a Guarda Civil deve acompanhá-la em plano que permita visualizar o conjunto
da situação.
8 1º Sempre que o Guarda Civil fizer uso da força em razão da resistência às imagens
focadas pelas câmeras devem imediatamente ser salvas pelo operador e entregues ao superior
hierárquico de serviço no dia da ocorrência para os devidos fins administrativos.
8 2º A Corregedoria e a Ouvidoria poderão requisitar imagens para instrução de
procedimentos.
Art. 88 A administração municipal proporcionará assistência jurídica aos guardas civis
em inquéritos policiais e processos judiciais decorrentes do uso de arma, força excessiva ou presumível
abuso de poder, no exercício da atividade ou em decorrência dela.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89 Nos casos em que esta Lei for omissa, aplicam-se, no que couber, a Lei
Municipal nº. 125/1993, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal 796/2005.

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