br-locleg corpus explorer

← Santa Maria de Jetibá (ES)

norma nº 2806/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2806 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaProjeto de Lei 020/2024 - REGULAMENTA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CORREÇÕES ADEQUAÇÕES VENCIMENTOS SERVIDORES QUE FORAM REGIDOS E IMPACTADOS PELAS LEIS 43/1990, 46/1990, 611/2001
native_id2104

Originating matéria

matéria 3247 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2806/2024
REGULAMENTA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
A PROCEDER CORREÇÕES E ADEQUAÇÕES NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE FORAM
REGIDOS E IMPACTADOS PELAS LEIS Nº. 43/1990, Nº
46/1990 E Nº. 611/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O salário base dos servidores regidos e impactados pelas Leis Municipais nº.
43/1990, nº. 46/1990 e nº. 611/2001, será composto pelo valor do salário base do atual plano de carreira,
pelo adicional previsto na Lei Municipal nº 611 de 19 de novembro de 2001 e ainda pela
Complementação do Plano de Carreira Anterior - CPCA, conforme disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2º Fica criada a rubrica Complementação do Plano de Carreira Anterior - CPCA, que
será constituída pelo valor da promoção horizontal, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei Municipal nº
43 de 1990 e pela diferença salarial a que fizer jus em razão do plano de carreira instituído pela lei
Municipal nº 346/1997, e para os servidores do Magistério pelo previsto no artigo 34, da Lei Municipal
nº 46 de 1990 e pelas Leis Municipais nº 371 de 1998 e nº 527 de 2000, devendo ser observado, para
todos os fins, a irredutibilidade e recomposição remuneratórias, obedecendo os seguintes critérios:
$ 1º Para fins do disposto no caput, será considerado, exclusivamente, o valor obtido entre
a diferença do valor do plano de carreira previsto na Lei Municipal nº. 43 de 1990 e o plano de carreira
instituído pela Lei Municipal nº 346 de 1997, na data da vigência desta última.
$& 2º Para os servidores regidos pela Lei Municipal nº 46 de 1990, a apuração do valor da
CPCA prevista no caput deste artigo, será considerado, exclusivamente, o valor obtido entre a diferença
do valor do plano de carreira previsto na Lei Municipal nº. 46 de 1990 e o plano de carreira instituído
pela Lei Municipal nº 371 de 1998 e nº 527 de 2000, na data de suas respectivas vigências.
$ 3º Para o cálculo da CPCA, os valores descritos nos 88 1º e 2º deste artigo, deverão ser
atualizados, tendo como base a remuneração a que teria direito o servidor no mês imediatamente
anterior ao da publicação das Leis mencionadas no caput, deduzido o valor correspondente à elevação
do salário base por conta de eventual enquadramento já realizado, convalidando-se aqueles
enquadramentos eventualmente realizados por decreto municipal.
84º Na hipótese do servidor atingido pelas disposições desta lei, se encontrar aposentado
ou afastado para fins de aposentadoria, o valor a ser considerado para a aplicação do disposto nesta
lei, será considerada a última remuneração a que teria direito a ser percebida em atividade, devendo o
ato de reconhecimento ser retroativo ao tempo do afastamento, observando as disposições específicas
sobre forma de cálculo do benefício previdenciário concedido, retificando-se os atos necessários.
$ 5º Quando da realização dos cálculos, se o valor devido ao servidor, for inferior ao valor
nominal efetivamente pago no mês anterior da publicação desta lei, fica autorizado o pagamento de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) no valor da diferença apurada, inclusive no
pagamento de Férias e Décimo Terceiro.
& 6º Na ocorrência do disposto no $ 5º deste artigo, a VPNI deverá ser paga sob rubrica
específica a ser destacada das demais situações.
87º AVPNI prevista no $ 5º deste artigo, não integrará o vencimento base do servidor
nenhuma hipótese e será absorvida por ocasião de aumentos ou revisões salariais concedid
servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal a partir da vigência desta lei
uid
C Ó pP | A e k duplo
Prefeitura Municipal de Santa Maia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3º As rubricas previstas no artigo 1º serão consideradas, para todos os efeitos,
integrantes do salário base do servidor e constituirão base de cálculo para as demais vantagens, além
de integrarem a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décimo terceiro.
Art. 4º A CPCA e o adicional previsto na Lei Municipal nº 611 de 19 de novembro de 2001
comporão a base contributiva para fins previdenciários, incorporando-se aos proventos de
aposentadoria dos servidores, bem como será levado em consideração no cálculo das pensões deles
decorrentes, na forma da legislação previdenciária.
$ 1º Serão consideradas, a esse efeito, as contribuições previdenciárias já efetivadas e
correspondentes as rubricas efetivamente pagas sob a denominação de “Avanço Padrão |”, “Avanço
Padrão II” e “Avanço Padrão III”, ora substituídas pela CPCA, incorporando-se aos proventos.
$ 2º Na hipótese do servidor que possuir direito ao recebimento da VPNI prevista no $ 5º
do artigo 2º, encontrar-se aposentado ou afastado para aposentadoria, aplica-se integralmente o
disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º.
Art. 5º Sobre a CPCA e sobre o adicional previsto na Lei Municipal nº 611 de 19 de
novembro de 2001 incidirão na mesma data e pelo mesmo índice os reajustes concedidos aos
servidores públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 6º A secretaria de Administração, por meio da Gerência de Recursos Humanos,
deverá instaurar processo administrativo próprio, para cada servidor que for impactado pela presente
lei, devendo o processo e sua conclusão, constar na pasta funcional do servidor e para os aposentados
ou afastados para aposentadoria, informar ao TCE/ES em seu respectivo processo.
$ 1º Deverá ser concedido ao servidor impactado pela presente lei, o direito ao
contraditório, devendo ser formalmente notificado dos cálculos preliminares, podendo se manifestar no
prazo de 30 (trinta) dias úteis.
$ 2º Caberá ao Prefeito Municipal decidir eventual impugnação apresentada pelo servidor,
ouvida a Secretaria de Administração.
& 3º Após a conclusão do processo administrativo, deverá ser editada Portaria Individual
de concessão da CPCA e da VPNI, assim como na aplicação das demais disposições desta lei.
8 4º Caso o servidor encontre-se aposentado na data de publicação da presente lei, as
providências previstas no caput deverão ser adotadas pela Secretaria de Administração, encaminhando
os cálculos ao IPS/SMJ, para fins de efetivação das alterações necessárias e comunicações ao TCEES
nos termos do regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pela Lei
Orçamentária Vigente.
Art. 8º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
CÓPIA

open original →