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norma nº 2807/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2807 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaPROJETO DE LEI 021/24 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 2511 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (dispõe sobre média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente)
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Peeteituca Municipal de Santa Mavia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI COMPLEMENTAR Nº 2807/2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 2511 DE
27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º O inciso Il do 8 6º do Artigo 18, o inciso Il do $ 2º do artigo 19, o 83º do artigo 20
eo inciso Il do 8 1º do artigo 21, todos da Lei Complementar nº. 2511 de 2021, passam a vigorar com |
a seguinte redação. |
Art. 18[..]
86º[.]
Il - para o servidor público não contemplado no inciso |, à média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) |
do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 19[...]
$2º[.]
Il - para o servidor público não contemplado no inciso |, à média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento)
do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 20 [..)
$ 3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente,
correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência
de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, com
acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 21 [..]
$1º[.]
Il - para o servidor público não contemplado no inciso |, à média aritmética simples « dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para con
atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessentá por cento)
do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior âquela competência, com acréscimo de 2% (dois por
lato Rogploo
Prefeito Municipal
y
y
a
RPreteituca Municipal de Santa Maria de Fetihá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se /Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de abril de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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