| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2807 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 021/24 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 2511 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (dispõe sobre média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente) |
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Peeteituca Municipal de Santa Mavia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI COMPLEMENTAR Nº 2807/2024 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 2511 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º 1º O inciso Il do 8 6º do Artigo 18, o inciso Il do $ 2º do artigo 19, o 83º do artigo 20 eo inciso Il do 8 1º do artigo 21, todos da Lei Complementar nº. 2511 de 2021, passam a vigorar com | a seguinte redação. | Art. 18[..] 86º[.] Il - para o servidor público não contemplado no inciso |, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) | do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 19[...] $2º[.] Il - para o servidor público não contemplado no inciso |, à média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 20 [..) $ 3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior aquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 21 [..] $1º[.] Il - para o servidor público não contemplado no inciso |, à média aritmética simples « dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para con atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessentá por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior âquela competência, com acréscimo de 2% (dois por lato Rogploo Prefeito Municipal y y a RPreteituca Municipal de Santa Maria de Fetihá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se /Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de abril de 2024. HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal