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norma nº 2808/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2808 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaPROJETO DE LEI Nº 012/2024, QUE HOMOLOGA O RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS RESULTADOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL, PARA SUPRIR CUSTO NORMAL E APORTE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO IPS/SMJ – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2808/2024
HOMOLOGA O RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE
OS RESULTADOS DA REAVALIAÇÃO
ATUARIAL, PARA SUPRIR CUSTO NORMAL E
APORTE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT
ATUARIAL DO IPS/SMJ - INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial,
para suprir custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do IPS/SMJ — INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, constante no
Anexo | desta lei.
Art. 2º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica
estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua Contribuição Previdenciária
regular, é responsável pela realização de aportes mensais ao IPS/SMJ.
$ 1º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilibrio financeiro e atuarial,
conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá fica responsável pela
realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições previdenciárias regulares.
8 2º O valor presente dos aportes, segue o montante e a ordem de pagamento da tabela
de Financiamento do Déficit Atuarial, conforme abaixo:
Período Amortização Déficit Atuarial | Amortização Insuficiência
Financeira/2022
01
2024 6.363.107,41 2.352.991,34
8.721.098,75
02 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
6.363.107,41
6.363.107,41
6.363.107,41
11 2034 6.363.107,41 - 6.363.107,41
12 2035 6.363.107,41 6.363.107,41
13 2036 6.363.107,41
6.363.107,41
2040
8.363.107,41
6.363.107,41
Storia Rogple
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6.363.107,41
6.363.107,41
6.363.107,41
19 2042 6.363.107,41
20 2043 6.363.107,41
21 2044 6.363.107,41 6.363.107,41
6.363.107,41 6.363.107,41
6.363.107,41
6.363.107,41
6.363.107,41
6.363.107,41
6.363.107,41
6.363.107,41
25
26 6.363.107,41 6.363.107,41
27 6.363.107,41 6.363.107,41
28 6.363.107,41 6.363.107,41
29 6.363.107,41 6.363.107,41
1.839.000,00 0,00
rios | gp e
32 2055 0,00 0,00 0,00
33 2056 0,00 0,00 | 000... |
34 2057 0,00 0,00 | 000. |
35 2058 0,00 0,00 | 000. |
Art. 3º Os valores dos aportes anuais previstos no $ 2º, do art. 2º desta lei, serão divididos
em 12 (doze) parcelas e no ato do pagamento devem ser atualizados mensalmente com base do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC do mês anterior, devendo o primeiro aporte ser repassado
ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até
o último dia de cada competência.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº
2448 de 05 de julho de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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