| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2816 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 09/2024, que revoga a Lei municipal nº 2679/2023, e dispõe sobre a gratificação dos servidores responsáveis pelo envio de remessas ao tribunal de contas. |
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Peefeituca Municipal de Santa Mata de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2816/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - GRTERTC. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo, bem como os envios para o e-Social.. Art. 2º Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos responsáveis pelo envio das remessas, referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA. Art. 3º Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação através de Portaria, para um servidor para o Módulo Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal, um servidor para o Módulo Contratações e um servidor para o Módulo PCM e PCA. Art. 4º O valor da gratificação é de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) mensais para os integrantes do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal e Módulo de Contratação. Parágrafo Único. O servidor designado para o Módulo Contratação, ficará também responsável pela coordenação da Comissão de Compras. Art. 5º O valor da gratificação é de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) mensais para o integrante do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria Contábil, quando tratar-se de Prestação de Contas Consolidadora da Câmara Municipal. Art. 6º A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento e férias, conforme disposições contidas no art. 131, Inciso Il da Lei Municipal nº 924/2006. Art. 7º A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias. Art. 8º. A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos servidores públicos municipais. Art. 9º, As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, previstas no orçamento da Câmara Municipal. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2 CÓPIA Preteituca Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de abril de 2024. Registre-se. Publi Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal