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norma nº 2816/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2816 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaProjeto de Lei nº 09/2024, que revoga a Lei municipal nº 2679/2023, e dispõe sobre a gratificação dos servidores responsáveis pelo envio de remessas ao tribunal de contas.
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Peefeituca Municipal de Santa Mata de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2816/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
PARA OS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO
ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - GRTERTC.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos
servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades
cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo, bem como
os envios para o e-Social..
Art. 2º Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados
técnicos responsáveis pelo envio das remessas, referentes aos módulos: Folha de Pagamento,
Admissão de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.
Art. 3º Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação através de
Portaria, para um servidor para o Módulo Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal, um servidor
para o Módulo Contratações e um servidor para o Módulo PCM e PCA.
Art. 4º O valor da gratificação é de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais)
mensais para os integrantes do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal e Módulo de
Contratação.
Parágrafo Único. O servidor designado para o Módulo Contratação, ficará também
responsável pela coordenação da Comissão de Compras.
Art. 5º O valor da gratificação é de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais)
mensais para o integrante do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria Contábil, quando tratar-se de
Prestação de Contas Consolidadora da Câmara Municipal.
Art. 6º A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento e férias, conforme
disposições contidas no art. 131, Inciso Il da Lei Municipal nº 924/2006.
Art. 7º A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos
servidores que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras
vantagens remuneratórias.
Art. 8º. A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais
remunerações dos servidores públicos municipais.
Art. 9º, As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias, previstas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2
CÓPIA
Preteituca Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de abril de 2024.
Registre-se. Publi
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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