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norma nº 2818/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2818 / 2024
Date 2024-05-08
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 025/2024, QUE AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES
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Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2818/2024
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA COM A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA
BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense - AEBES, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 28.127.926/0008-38, comsede na Rua Hermann Miertschink,
nº 210, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para repasse de recursos financeiros no montante de até
R$ 1.746.302,04 (um milhão setecentos e quarenta e seis mil trezentos e dois reais e quatro centavos),
os quais serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Santa
Maria de Jetibá, que posteriormente repassará estes à mencionada entidade, uma vez que a mesma
foi habilitada por meio da Resolução CIB/SUS-ES nº 251/2023.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros serão repassados à Associação Evangélica
Beneficente Espírito-Santense - AEBES a partir da realização dos procedimentos, aprovação destes
por parte do Ministério da Saúde e repasse dos respectivos valores a ser realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, através de transferência Fundo
a Fundo - FNS / FMS, conforme a Portaria GM/MS nº 2336, de 12 de Dezembro de 2023.
Art. 2º Os recursos financeiros são destinados ao custeio da realização de procedimentos,
incluídas no CNES de habilitação 29.02, do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias
Eletivas (PNRF), conforme o Plano Estadual de Redução de Filas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Sob pena de violação do convênio, a entidade beneficiaria estará
obrigada a recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), o PIS e as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), na forma da legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária da Secretaria de Saúde:
Projeto/Atividade: 015001.1030200442.079 - Manutenção dos serviços de saúde da média
e alta complexidade
Elemento de despesa: 33504300000 - Subvenções sociais
Ficha Orçamentária: 122
Fonte: 160000001302 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DO GOVERNO FEDERAL - Bloco
de Manutenção MAC
Art. 4º Aentidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados na
forma e nos prazos fixados no Convênio.
Parágrafo único. Será rejeitada a prestação de contas que não atender Ás disposições
do Parágrafo único do Art. 2º. desta Lei e as disposições previstas no Convênio. N
o Ó p | A Prefeito him
Peeteituva Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá aio de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
“CÓPIA

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