| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2828 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 027/2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Pecteituca Municipal ve Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2828/2024 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º. do art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá-ES para 2025, compreendendo: I- as metas e prioridades da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições finais. CAPÍTULO IL DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2025, constantes do Anexo | da presente Lei. Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizadas na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2025 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros. Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. Parágrafo Único. As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo estão definidas no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Peeteituva Municipal de Santa Mata de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO | — programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; Il — ação, menor nível da categoria de programação, corresponde a operação da qual resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender o objetivo de um programa, incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias a outros entes da federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os financiamentos, sendo as ações, conforme suas características, assim classificadas: a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; b) | projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; c) | operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; II — órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; IV — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; V — concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; VI - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta e as entidades privadas, com os quais a administração municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; VII - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; VIII - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão; IX - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. $ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais. $ 2ºCada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades das a fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Prefeitura Municipal de Santa Mavia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia, e suas alterações, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, por categoria da programação, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação. $ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento (1). $ 2º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem a agregação de elementos de despesa que apresenta as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte discriminação: | - pessoal e encargos sociais (GND 1); Il — juros e encargos da dívida (GND 2); HI — outras despesas correntes (GND 3); IV — investimentos (GND 4); V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e VI — amortização da dívida (GND 6). $ 3º A reserva de contingência prevista no artigo 8º desta Lei será classificada no GND 9. $ 4º A modalidade de aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados: I — diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade social; Il — indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos, exceto o caso previsto no inciso Ill deste parágrafo; ou HI — indiretamente, mediante delegação, por outros entes do Município ou consórcios públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. $ 5º. A modalidade de aplicação (MA) referida no $ 4º deste artigo será identifica da Lei Orçamentária, no mínimo, pelos seguintes códigos: I- transferências à União (MA 20); Il — transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); III — transferências a Estados e ao Distrito Federal — Fundo a Fundo (MA 31); IV — transferências a Municípios (MA 40); V-transferências a Municípios — Fundo a Fundo (MA 41); VI — execução orçamentária delegada a Municípios (MA 42); Pecfeituca Municipal de Santa Mavia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VII — transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (MA 50); MIII — transferências a instituições privadas com fins lucrativos (MA 60); IX — transferências a instituições multigovernamentais (MA 70); X — transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio (MA 71); XI —- execução orçamentária delegada a consórcios públicos (MA 72); XII — transferências ao exterior (MA 80); XIII — aplicações diretas (MA 90); XIV — aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (MA 91); XV — aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe (MA 93); XVI — aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe (MA 94); XVII — a definir (MA 99). 8 6º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” (MA 99). 8 7º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” ou outra que não permita sua identificação precisa. Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 8º O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida. $ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto no artigo 5º da Portaria MOG nº 42/1999 e artigo 8º da Portaria STN nº 163/2001. 8 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, à Câmara Municipal no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 6 de julho de 1990. Art. 10. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada categoria de programação. Prefeituva Municipal de Santa Marta de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá ser feita por Decreto Municipal (art. 167, VI, da Constituição Federal). CAPÍTULO IV º DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 11. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. & 1º Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: I- as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, 8 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000; Il - o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares; HI — a Lei Orçamentária de 2025 e seus anexos; IV—a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e seus anexos. S 2 Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, artigo 48 nos termos do da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 12. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e do Instituto de Previdência dos Servidores, até 18 de agosto de 2024, os estudos e as estimativas das receitas, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, 8 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até 29 de agosto de 2024. Art. 13. Os projetos de Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei. & 1º Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. & 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. $ 3º As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas, por meio de decreto do Prefeito Municipal, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual. $4º O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deverão conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da proposta orçamentária e da Lei Orçamentária. 85º As alterações decorrentes de movimentação de dotação dentro da dalidade de aplicação e no mesmo projeto ou atividade não serão abatidas do limite de 40% (quarenta porsento) do total da proposta e da Lei Orçamentária. > Prefeitura Municipal de Santa Mavia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 14. As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Prefeito Municipal, integrarão e modificarão os quadros de detalhamento de despesas. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2025, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecido o limite autorizado no 84º do artigo 13 desta Lei. Art. 16. Na programação da despesa os investimentos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos. Art. 17. Em atenção do disposto no artigo 4º, inciso |, alínea “f” da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica estabelecido que a transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, que prestem serviços na área da saúde, fortalecimento da agricultura, cooperação técnica, mobilidade urbana e atividades voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, se outro prazo não for descrito no contrato ou em lei específica, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Artigo 50, 8 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso |, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício. Art. 19. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme contido no artigo 4º, inciso |, alínea “e” da Lei Complementar Federal nº 101/2000. , CAPÍTULO V . DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 20. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 21. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. Art. 22. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no artigo 31, $ 1º, inciso Il da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 23. O pagamento de Precatórios Municipais se dará na fi pre no texto constitucional ou de norma municipal que posteriormente regulamente a matéria. Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO º “CAPÍTULO VI ) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder direitos e vantagens, realizar concurso público e processo seletivo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter em temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025. Art. 25. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, no ano de 2025, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de até 10%, obedecidos os limites de 51,30% e 57,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme disposto no artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 26. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores que prestam serviços essenciais para municipalidade, quando as despesas com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no artigo 20, inciso Ill da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 27. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000: |— eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il — eliminação das despesas com horas-extras; HI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 28. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão- de-obra a substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. - CAPÍTULOVIL . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara Municipal. Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização legislativa. Art. 30. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício ibutária da qual decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Peeteituca Municipal de Santa Marta de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CAPÍTULO vi DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública Municipal. Art. 32. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. $ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. $ 2º Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964, integrarão os serviços de contabilidade do Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município. Art. 33. Para efeitos do 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende- se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 34. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não ser sancionada pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada, no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do total de cada unidade orçamentária. $ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo. 8 2º Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 2024. $ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às despesas com: | - pessoal e encargos sociais; Il - benefícios assistenciais; HI — serviço da dívida; IV — pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V-— categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior; VII — calamidade pública. Art. 35. Em cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do sémestre. LÁ COPIA Prefeitura Municipal ve Santa Mavia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 36. Caso necessária e limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. Parágrafo Único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001. g 1º As alterações dos quadros de detalhamento de despesa que implicarem exclusivamente em alteração de modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos administrativos próprios pelos Chefes de cada um dos Poderes. 82º O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para fins de verificação do estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. $ 3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 38. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentário e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que se processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação. Art. 39. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a aquisição de bens e para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contratos/Termos de Colaboração, desapropriação de bens imóveis, Cessão de Servidores e Estagiários, manutenção de equipamentos, custeio de material de consumo, cessão de imóvel municipal, custeio de aluguel, junto aos órgãos da Administração Pública Estadual e Federal, Entidades Sem Fins Lucrativos, nos termos de Lei Municipal específica para tal fim. Art. 42. Integram esta Lei os seguintes anexos e seus respectivos memoriais de cálculos: |- Demonstrativo | - Metas Anuais; Il - Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; HI - Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas c: das nos três exercícios anteriores; IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; cha Ts Peeteituca Municipal de Santa Mavia de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos; VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VII - Demonstrativo VI A - Projeção Atuarial do regime Próprio de Previdência dos Servidores; VIII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia da receita. IX - Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; X - Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo; XI - Demonstrativo XI - Total das Despesas e Memória de Cálculo; XII - Demonstrativo XII - Receita Primária e Memória de Cálculo; XIII - Demonstrativo XIII - Resultado Primário e Memória de Cálculo; XIV - Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal; XV - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal 9e:50:91 SE * pz02/50/€2 :OBSSIWI 'SOjo(o14 3 OUSUEfoue]d SQ RUBJSJoag :JenpsUOdSS|y Spepiur 'SeolNd SeSUBULY Sp OBôPISIUIPV Sp BUSISIS :3 NOS err 200'0 neorzsss [rossyzoro [295% — esco rrerssor [oozissser [LE 200'0 erepssse [60vLS08SE BuuI| Ep Oxeay - (SddE NES) [BUION Opeynsou seg'tt- vioo- (es'ez2'90€"0€) | (8S'965:209'€8) | 928'6- tHo'o- (os'eee's19's2) |(ZS'LpL'Spp'Z2) | 66S'a- oLo'o- (0/01. 5'b0g'zz) | (p'ezs"eso'ez) od) epnbr epepjosuoo EpiNa Le soo'o sougreez |LOChSEITE |lyST goo'o essartoso |zezrotgoz Jeso'r soo'o se ssesesoL |Z92peoL6oL (oa) epergosuoo Bolad 7 (Sadi o1209x3) ose'o o00'0 yroeeelol |6eospazri |s96o too'o pecoevose |lrasoessz |zsr't too'o seoreetoe | 00'0o0'0ere SOASSEd SEUPISUO| SONÍBUBA 9 SOBIEIUI 'SOINP tg! z00'0 vossgesrr |O60CT6PLP | ISS z00'0 eszegesep |ez'eLgeesy tog'p 200'0 eszegzeep jes'oprechp oJeoxa) Sony Seupjeuo| sagôeuea a Boginsia RR (ai— 1) + (A) eog'- 900'0- (gs'szyazvz1) | (0/920'tes er) | zet'p- S00'0- (se'sso'esg'01) |(ze'egsves"t 1) | creo voo'o- (62295'822'01) | (ge'zeweeso1) | = (IA) BUUM BP BUY - (SddH INOD) OUPUINd Opeynsot zego vo0'0 osseoogez |oeversese [ess +Og'o seoeosez |zesiserpz |zesio tog'o sescooeez |geserzsez | =(A) BUUM ep euioy - (Sadi WAS) 0uE ees'ozL ori'o Su'BS'ssuzIE |0/'CObE GE | LO6'6LL evo 2989" L bi LIS |6r'OSL'Z90'eee |SL/6LL vero eO'boz's0S OLE | 65'pa0'9EY ZE (Al) (Sad S3LNOS WOD) seuguua sesadssg Ligtzel z»o 60'SZ'Ze2'LLE |62'€60'S6/'1SE | LLE'TEL ee1'o LB9LL LET LE |Ob'LY9'B6B'6EE | LiE'TZL 18r0 949, VUST'LIE | 6e'verpor ace (Sddt SIL NOS NOD) lo essdsag ze8'ph egr'o 62'260'966:262 | 19'20bL5h0€€ |Z68'rLL ter'o b0'090'966:262 |09'pISZaT6LE |c68'yLt evo v0'090'966:26Z | SE'LZs'se+"80€ (111) (Sady S3LNOA NOD) seueuua Seade Heat zoo 60'1S/'ZE2'L1€ |6/'€60'S6L" SE | LLE'TEL eer'o IB'9LLZEZ'LIE |OP'Ipore6B'6es | LLETEL Lero 9/91 21621 | 6e'veDPOrECE (Sadi S3LNOS NO9) Pelo eiteset sev'o o00'0 is'esozar oszioses ser'o ooo'o sy'esozer oo'00S'Z1S sey'o oo0'o sy'esezep 00'000:005 seugud sesadsaq ap Jeded E sojsey ep ojusuirõea eee oto'o erozosiriz |L9coresovz |eze's oto'o |rresoretriz jos'eepescez |eLe'e 600'0 ereooeiziz | ph'ppszerez teudeo ap seupwud sesadseg veoiey oso'o 9EerEIZL LL |ESZELOSEZL |piO'ch evo'o gc'oge'IzZ LL |pe'sos'tor6LL |pzo'er evo “2'0€E WELL |OVIZOESSSLL Sejuanog sessdseg seno eso'es 290'0 00'9pe"gog OS! | SE'FLYPLOZOL | L90'8s 990'0 0/'6zE'809OSL | Le'eesaoe't91 |Z90'8s s90'0 0/'628'809'0S1 | L6'2Y7'606'SS1 SINOS SOBIBIUA 9 [eosseg triLOL Ltro Le'seg ecra | 86'SBL'S0606Z | LbL'LOL sto B6'6S9'6ZETIZ |SZ'z6L'B90'LBE | IMI'LOL vivo e6'6g96cE Ta | LO'pogeos |zz Sejus)og seurwId sesadsag toz'6or 42v0 99'z9/7'0es'pez |SH'T92'SES'SLE | L0/'60L sei'o 28'92/'0eS'p82 |S/'S2E'ss8"POE | L0/'601 eero 98'92/'0S'VBZ | Sh'S0Z'9pS' PES (11) (Sddt SILNOS O130X3) seueuna sessdssg cep oeL'o ss'60z'spZ'L62 |2/'869's2s ze |Zov cl ezr'o 66'22L'SpZ: 162 |PS'GLI'SESZLE |OLITLL seo 80'181'62/7'062 | Sz'809'pLO'LOE (Sddt SILNOS O130Xa) IRIoL essdseg evo'p soo'o »l'Liegerol |L'6ZMEESL |eho'y soo'o to'ozegerol Jes'sepseztt |eroy soo'o Lo'aze'ser'OL | ph'96b'ssmoL rendeo op seua Segoost Sst'p soo'o alterzroL |OStLISeL |SSLy s00'0 9s'0Z'Z2270L |iy'sogzpstl |sst'p soo'o SS0SZLL70L |99'90L'ZSH'LL Sojuaoo SeuBLILIA SEHSD9 SIS ere'c6 sor'o 1z'z00'8L Lea |L6'S0r ze BG |abe'co 90L'0 VO'LBeLLLzrz |escseelyese |spe'co soro 2086 LLizrz | secos oro os Saju9110O SEIUGISJSUEI| seo's oLo'o ol'eseserez |LB'ccreses |seo's oro'o os'sze'sepez |9l'ror6orsa |Seo'i6 oLo'o as'szzserez |92'z6r0ge'pz RUOUJ9 SP sagôInquiuog 2 sexe| 'sojsoduu| es'goL esro Z0'210'tee'9zZ | ZE'20€2EP'90E | 6ES'90L ter'o EL'Z86'0£E'9/2 |02'298'690'962 | 6ES'90L cervo 2l'1860E'9/Z | 28'2€8'250'982 Sejusuoo SeuBLINA SEJS0H zes'oL sero 9V'por'zLe'sez |PS'986090'BLE |Zes'or 1 9e1'o bl'esezigag |z0'L0e's0E'Z0€ |Zes'olt vero eL'eoEzLE'9BE | LE'PES'ELG'96Z (1) (Sad SILNOS OL39Xa) seed sejsoot tepzit ogr'o 6r'zzp'z9/ 62 |O6'9EZOSSEZE | LOWTLL se1'o L6'S6EZ9L GE |PS'PZOSONTIE | LOPTIL sei'o 16'S6€'Z92"162 | S2'809:2€0'20€ (Sadi SILNOS 0139X3) OL a] ———— E o 00L X 00! X (2) 00L X 00L X (q) 00! X 00! X (e) (19H/9) | (gid/2) | uejsuoo | ejusuoo | (194/79) | (Sid /9) | atueisuoo | eueuoo | (19H /2) | (Sid /B) | Sueisuod | ejusnoo ovôvolsIoadSa 10H % dld % JO/2A JOJ2A, 198 % dld % JO[2A JOJ2A 19H % gld % J0JEA JOJeA = Le06 900% Secos our (ot 8 Tab HE JH) | ONENSUOLISG - INV Secos SIVNNY SVLIIN SIVOSIA SVLIIN IA OXINY SvIHY LNIINVÕHO SIZISLIHIA IG 137 Sa - ya9ar ad VIHVIN VLNYS Ja OldidINNIA SOLALOUd 4 OLNIINVIINVIA dA ÁRIVIÁIIAS “TVAIDINNIN OLIBHTA INVOROIO SVLITUA AQ "4 VNÁTIHNIN IS EDIIOA ORIV IH 680L'! / S]u9100 JOJRA PLZ0'1 / Sjusuog JOjeA Z5€0'L / Sus Jojen £L202 902 Seoc “SOJUBISUOS SSJOJA SOP OJN9j2D SP BIBOJOpoISIN Li'geg'eeo' ez eE'cey'L68'LZZ 96'pz6 664" 892 “08 - Bpinbi ejuauog eysosH 00'000'000'009'8bz 00'000'000'00/" cz 00'000'000'000'6€Z 00', $H - OPRISI OP gld Op 085: foia | os'e os'e este oejeIjui ep [ejoyo So/puy we sseq uoo epejelosd (jenur 4) eIpo oróegu] oL'S vo's 0o's (ouy op jeuta - $$nv$H) olqueo| 0s'z os'z 0s'z (jenuz 5% BIpSU) OU1SA0) Op epinbI| BpIAIp E sugos ouoldtu! on ep [ess exep 00'z a 00'Z 00'z — | (jenue 9% Qquatuosa.0) jesi gld 2202 9202 seg | SIBAVIHVA :OD/UIQUOSS0JBUI OLBUSO ajuinhas O 9s-opueispisuoo opezipa: IO Sejetu SEP OjN9jpo O :BJON Scoc SIVNNY SVIIIN SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV SvIHY LNIINVÕHO SIZIHLIHIA 3Q 137 Sa - Vgllar ad VIVIA VINVS Ja OldidINNIA MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, 82º, Inciso |) R$ 1,00 Metas Metas Variação 7] ESPECIFICAÇÃO Previstasem | ypiB |%RCL | Realizadasem | o pj | %RCL pie e Valor (0) = (ba) | “o (cla) (a) (b) E x 100 107,651 CETEICES] -2,807 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 237.914.335,00] 0,103] 110,761] 231.234.926,45] 0,100) 105,887) (5.415.032,89) -2,325 Receitas Primárias (EXCETO FONTES 232.860.835,00 0,101] 108,408] 227.445.802,11 0,099) RPPS) (1) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)| 237.914.335,00 0,103] 110,761) 228.708.796,36 0,099 Despesas Primárias (EXCETO FONTES 232.336.332,45] 0,101 108,164] 221.187.790,26] 0,096 106,475] (9.205.538,64) -3,869 102,974 (11.148.542,19) -4,798 RPPS) (Il) Receita Total (COM FONTES RPPS) 252.959.836,00] 0,110] 117765] 262.723.587,52] 0114] 122311 9.763.751,52 3,860 Receitas Primárias (COM FONTES 240.533.005,00) 0,104] 111,980 244.908.507,54| 0,106) 114,017 4.375.502,54 1,819 RPPS) (Ill) Despesa Total (COM FONTES RPPS) 252.959.836,00] 0,110] 117,765] 233.618.408,86] 0101] 108761] (19.341.42714)] 7,646 Despesas Primárias (COM FONTES 245.059.836,00] 0,106] 114,087] 238.103.931,83) 0,101) 108521] — (11.955.904,17)| -4,879 RPPS) (1V) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima 524.502,55] 0,000) 0,244 6.258.011,85] 0,008) 2,913] 5.733.509,30 | 1.093,133 da Linha (V) = (1 = Il) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima (4.002.328,45) -0,002 -1,863 18.062.587,56) 0,008 da Linha (VI) = (V) + (= IV) Dívida Pálica Consolidada (DC) 18.209.787,11 0,008 8478] — 18.607.142,27 0,008 Divida Consolidada Líquida (DCL) 22.564.914,41 -0,010] 10,505] (21.218.729,47 -0,009) Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2023 E ESPECIFICAÇÃO VALOR Pr evisão do PIB Estadual para 2023 230.200.000.000,00 valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2023 230.200.000.000,00 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 23/04/2024 , às 8,409 22.064.916,01 | -551,302 8,663] 397.355,16 2,182 -9,878) 1.346.184,94 -5,966 HILÁRIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL (6s'gz2'908'0) (os'gse's|9'S2) 10'2/8'268'% 9p'ze- |6S'SEL'L6S'9 se'pzL | (19'pe'ozr'ez) seta- | po'sce cega! (go'sso'60b"6L) L6'rr6'06S'GL (02'0LS'pog'zZ) 62'/S€'6ES'OL col 02'9y- (6b'esz'LLO'8) IS'927'e9g'pz (190) epinbm epepiosuoo 2) (00) epepiosuoo eaijgd ePINa (AL=UD + (A) = (14) euum ep ewoy - (Sadi INOD) CUBA Opeyjnseu (11>1) = (A) eyum ep eupy - (Sad INIS) OuBua opeynsor (ai) (SddH SILNOS INO9) SeuewuA sesedseg (SddH S3LNOA NO9) Ie101 esedseq (um) (Sddk SINOS NOD) seupuua sejtsost (Sd S3LNOA INO9) [lo eusost (11) (Sdda SI LNOA OL30Xa) seuewnd sesedseq (SddH SILNOA O130Xa) [elo esedsag (1 (Sady SINOS OL30X3) Senpupd Sejsooy (SddH S31NOA 0139X3) RIO eusosy sL'zy8 | (02'9L0'PSL'P) og'pt |(96'62pazpzi) |ta'g (se'eg6'858'01) ag'cea-| (6/'199'EcT0L) |bl'OZ- |60'cal'gess Ly'ege'626'L oo'o os'9e9'987'z oo'o L2'9e9'980' ce'za- | 92'9€9'98T'T 92'66 |Z9'88W'2r6cL 96'92 | Oz'tge'pbs 9/'686'GLL'S cs'o s/'esrsszcie |o2'0 92'989' Ly" LLE gol |60'poegosote |ze'st |00'zesthe'ose 00'0 co'tsz'zezzte |oo'o t8'9LZ'ZET'LLE ce'6 o/9|rLecLie |6/'6L |00'2b6'|Sp'06Z sv'ez |ez'cogzrepsa S2'680'8€6'S6L prio, | g/'elozpscoz SS'L62'200'€0Z 00'0 62'260'966262 |00'0 Y0'090'966'262 9!'6 +0'090'966'262 |04'Z 2h'092'266 2/2 00'0 60'!SZ'Zec ze |oo'o t8'9|Z'ZE0'ZLE ca'6 9/9! Z'LeTLie |as'o 00'276' LS4' 06% +e'lg | 68'G02'649'6Pz H'ege'Log'26L ce'pe | e/'clo spa ag S5'L62'200'€0z 00'o go'zs7'0esvez |00'0 L8'92/'0e5'p8a 9e'zL |98'92/'0€S'P8E 00'0 ss'60e "sp t6z |eg'o 66'22L'SpZ' 62 se'z 80't8L'6/27'062 og'g ts'ese'geh'are ps'el | 6222822569 tpizz | Sy'6/8 bl Lya 9L'phocer'08L 9r'zz | 0g'esz' Lg6'9bz te'czo'sez'98L 00'0 9iee zig oe |00'0 vl'egezte9ez te'zl |el'coezL ese 00'0 6h'zzr' 292162 |00'0 16'96€'297" 65 Sa's L6'G6€' 297" L6E si'e gi 'g/g'82e'sse Oc'zl |6/'zesL2s'69c ob'zz |G9'092'989' Lyz z6'ceo'g6c's8L 18'ge | 0£'882' LE6'9PE te'czo'sez'98L % 202 % 9202 % szoz % vzoz % ezoz caoz < EE Ro: ed ovôvomloadsa mos SILNVISNOOD SOdaHd V SIHONVA PL spice | (esgeszogee) loser [(sibisrhza) |96%81 |(gy'sagesoea) |es'e- | (Go'ss0'6076L) Jes'soz | (Ly'pLerpos'c) (gg'L1E'82€'2) (194) epinbi epepgosuoo epiia ps z er'ps- | zo'epselz'e ve'se- | L8'26'L90'Z te'pp- |z9epeoleoL [eos | Le'bheo6geL os'6!- | LL'Z8/'602'8L sp'zeo Leg'zz (oa) epepiosuoo Bola BPINA Cas (AL= 1 + (A) = (14) euum ese |(o/9zoteser) |eoo |(es'eoopegtt) |so'eez-| (ee'zeressoL) |Lo'6g- |60'z9l'ges's 25'61€-| (gt'gze'200'p) vO'Z9/'ce8 | ep eutoy - (SddH INOO) OUBLLd Opeynsot (>) =(A) ey ose | 6e'parsest ose |Z2'sz66pb'z t'18- | 9e'szl'Z9€'% t8'90L |z9'sepzpezl — |Z8'88- | SS'zos'bas SS'zoS' LIZ" ep ewoy - (SddH WAS) ouBWyA OpeynseW (al) ro» loscorregore [ie |6resrzoeese |o9yl |es'reoerize |zz'oz |oozesiperosz |le'se |o0'ses eso sz | ZI'IZS'apr'osL (Sddl SILNOA INO9D) SeuButc| sesedssq ose l|ezesoserise lose l|obiroeomece |zo'ei |ee'parrorece l|ee'yz |o0zreismos [|ig'se |o0'segesecse |co'esezso el (Sddl SILNOS NO9) [2101 esedssq ose l|igzorzsroce lose |ospigzsmere Joo'el |setassereos |zmil |zrooezemam |Zr'se |O0's00EESOrZ | 99's€8'259'2/1 (SddH SINO INO9D) SeuBWud Secos ose lereeoserise lose |optposegoce |zoel |ee'perrorece |ss'ol |00'zpe'isvosz |re'se |o0'ses secs | c9'eG2'T5698L (SddH SILNOS INOO) Ielo1 eyes (11) (gddt ose |sregesassie lose |srserssevoe |oviz |sp'eozopsvez |i96 |ISGecoeravz |zo0p |Spzecoeecez | ZO'!ST'9E6'SOL SINOS OL30Xa) Semed sesadseg ose lareessageze |poo |poeLrsegcie |egtl |se'sogpio tos I|sgizi |6/zaszeses |l/'8€ |O0'seeplGLE |c9escvISIZL (Sddil S3LNOA OL30X3) lo esedseg (1) (sddy ose l|psgecogoere lose I|zotorsoezoe [ga |ie'perelooes |sezl |al'ezgezesse |op'9e | OO'ses 098 TE |Z9€SZ:27902L SINO OL30Xa) Seupund Sejsooy ose l|osoezosseze lose l|pspaseogcle |90'zl |sz'gogzeozos [|95'9L |oLcas Lage |il'se |OO'seeplGLeZ [9 escpiS iz (SddH S3LNOA OL3OXa) PROL eusosH % 1202 Ya 920z % saoz % vzoz % gzoz zaoz [+ est RA IDEs Ja OyôvoldidadSa SI LNaHHOD SOdaHd V SIHOTVA 001 SA (irospuj "a 5" sb HE JH) E ongensuouisa - AWNv Secos SaIHOIHILNY SOIO]OHaIXI SIHL SON SVAVXIS SV INOD SVAVEYAINOD SIVNLY SIVOSIA SVLIIN SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SvIHY LNINVÕHO SIZIHLIHIA IG 37 Sa - yalLar JQ VISVIN VINVS Ja OldIdINNIA “TVAIDINNIN OUIZAMAA SOLALONA 3 OLNHINVISNVIA AQ YIIVILTÁDAS EDISON ORIV IH INVOROIO SV LIES ZA “3 VNHÁEH VÍNTIS BE 75:20:91 8 ' pa02/P0/EG -OBSSILIZ "Sojaloxa 3 OueueÍsuEIA SQ RUEJSIDOS :jonpsuOdSar Speplun 'seo!jnd UI] Sp OBSBlISIUIWPy SP BUSISIS :3 NO fóid (jenue %) eIpeiN ogdeul, os'e L20€ = “3og| ojod opeôjnnp “vodl ou a: os'e cs'e 9c02 «900C SejuejsuoZ SeJo|eA SOp ojnoj2d ep elbojopojsn 6/'€ z9'y «PZoz gzoz OVÔVIANI JA SIDIAN] SaHOlHILNY SOIDJOHIXI SIHL SON SVAVXIS SV INOD SVAVEVAINOOD SIVNLV SIVOSIA SVLIIA SIVOSIA SVAIAN JA OXINYV SVIHVLNIINVÕHO SIZINLIHIA 3Q 137 sa - yaltar Jd VISVIN VLNVS JQ OldidINNIA MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00 PREFEITURA CONSOLIDADO —— PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % % ] Patrimônio/Capital 145.383.649,14 268.503.201,90 100,000 244.543.726,40 100,000 Reservas 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 268.503.201,90 244.543.726,40 100% NCIÁRIO 145.383.649,14 100% REGIME PREVIDE PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % % Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 Lucros ou Prejuízos Acumulados (4.715.122,55) 100,000 (16.145,45) 100,000 8.696,99 100,000 100% (4.715.122,55) 100% (16.145,45) 100% FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pélicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 17/04/2024, às [ELENA F. DE FREITAS GIORDANI HILÁRIO ROEPKE ECREYÁRIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS PREFEITO MUNICIPAL E Do) SOPIA MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 AMPF - Demonstrativo 5 (Irf, art. 4º, 82º, inciso IT) R$ 1,00 o 2021 RECEITAS REALIZADAS (e) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 513.354,25 556.247,10) Alienação de Bens Móveis 513.354,25 556.247,10] Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00) Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00) 2022 2021 DESPESAS EXECUTADAS (o APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 338.417,96 82.690,90 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 338.417,96 82.690,90 Investimentos 338.417,96 82.690,90 Inversões Financeiras 0,00 Amortização de Dívida 0,00] DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0.00 Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 , 2023 2022 2021 SALDO FINANCEIRO (g) = ((la - Id) + HIh) | (h) = ((1b - He) + IM) (1) = (Le - 119) 652.960,23 648.492,49 473.556,20) VALOR (IH) FONTE: Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 19/04/2024 , às /A F. DE FREITAS GIORDANI HILÁRIO ROEPKE E PLANEJAMENTO E PROJETOS PREFEITO MUNICIPAL Ss MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2025 AME - Demonstrativo 6 (LRE, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES (1) 16.048.379,77 21.137.820,94 31.278.434,59 Receita de Contribuições dos Segurados 3.790.065,18 3.708.008,16 5.596.688,54 Ativo 3.762.620,51 3.675.939,19 5.568.865,01 Inativo 25.291,61 30.253,20 25.861,18 Pensionista 2.153,06 1.815,77 1.962,35 Receita de Contribuições Patronais 4.420.598,87 4.544.862,21 6.440.723,05 Ativo 4.388.841,32 4.516.152,54 6.440.723,05 Inativo 29.266,10 27.131,27 Pensionista 2.491,45 1.572,40 Receita Patrimonial 3.863.229,57 7.986.451,55 13.816.821,69 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários 3.863.229,57 7.986.451,55 13.816.821,69 Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes 3.974.486,15 4.898.499,02 5.424.201,31 Compensação Financeira entre os Regimes 41.151,96 4.467,26 11.862,52 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1) 3.931.088,16 4.661.577,39 5.412.338,79 Demais Receitas Correntes 2.246,03 232.454,37 RECEITAS DE CAPITAL (1) Alienação de Bens, Direitos c Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (T+ HI - 1) 2.117.291,61 16.476.243,55 25.866.095,80] DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 Aposentadorias 7.795.176,88 9.182.508,14 9.781.868,80 Pensões por Morte 953.179,04 1.058.607,98 1.163.909,73 Outras Despesas Previdenciárias 31.757,55 28.709,67 Compensação Financeira entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias 31.757,55 28.709,67 [TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 8.780.113,47 |. 10.269.825,79 10.945.778,53 [RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VD = V=V) 3337178,14 6.206.417,76 14.920.317,27 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023 [VALOR RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023 VALOR 500.000,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar IE Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS [Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 Es] 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa 4.585,38 494,22 Investimentos e Aplicações 79.294.537,76 173,204.882,26 104.345.472,35 Outros Bens e Direitos 1.648.841,19 | — 791.953,35 Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 1 0f3 £ Not É MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2025 AMPF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO FINANCEIRO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 RECEITAS CORRENTES (VII Receita de Contribuições dos Segurados Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Reccitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Financeiras entre os Regimes Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (VII) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital [ TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (1X) = (VII + VII) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 Aposentadorias Pensões por Morte Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária entre os Regimes Demais Despesas Previdenciárias TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) I RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XT) = (1X =X) APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2023 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras [te E Recursos para Formação de Reserva TAXA DE ADMINISTRAÇÃO BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações Outros Bens e Direitos RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 I 2023 Receitas Correntes | 412.091,97 77.707,07 210.226,48 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) | 412.091,97 77.707,07 210,226,48 DESPESAS CORRENTES (XIII) 321.334,30 431.078,66 164.782,26 508.460,05 21.600,00 14.639,30 BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO Pessoal e Encargos Sociais 337.310,51 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII- XV) 2021 2022 2023 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV) Demais Despesas Correntes 149.001,37 DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 3.780,80, [TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XII + XIV) BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 | Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações | Demais Receitas Previdenciárias TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI) FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pélicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emi Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 2 0f3 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2025 AMPF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ENA F. DE FREITAS GIORDANI HILÁRIO ROEPKE E (A DE PLANEJAMENTO E PROJETOS PREFEITO MUNICIPAL Sistema de Administração de Finanças Públicas Page 30f3 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 AMPF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) E Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do Exercicio Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício (a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício anterior + c) Ativo Previdenciário 106.484.099,85 2024 24.131.676,89 12.485.003,58 12.246.673,31 1 Ca 2025 23.253.906,64 13.912.126,81 9.341.779,83 128.072.552,99 2026 24,136.996,37 14.331.292,93 10.405.703,44 138.478.256,43 2027 24.925.906,13 5.580.516,38 9.345.389,75 147.823.646,18 2028 24.992.381,21 16.998.597,10 7.993.784,11 155.817.430,29 2029 24.792.518,81 18.959.000,04 5.833.518,77 161.650.949,06 2030 24.801.574,44 20.046.211,62 4.755.362,82 166.406,31 1,88 2031 24,612.937,54 21.520.120,18 3.092.817,36 169.499.129,24 2032 24.666.284,97 22.151,085,22 2.515.199,75 172.014.328,99 2033 24.055.551,21 24.431.546,76 (375.995,55) 171.638.333,44 2034 24,039.784,02 24.166.655,41 (726.871,39) 170.911.462,05 2035 23.487.678,64 26.433.105,11 (2.945.426,47) 167.966.035,58 2036 23.258.526,71 26.851.938,28 (3.593.411,57) 164.372.624,01 2037 22.416.207,41 28.819.180,98 (6.402.973,57) 157.969.650,44 2038 21.985.913,70 29.212.893,12 (7.226.979,42) 150.742.671,02 2039 21.139.557,90 30.407.114,07 (9.267.556,17) 141.475.114,85 2040 20.216.941,40 31.668.492,60 (1.451.551,20) 130.023.563,65 2041 18.993.060,43 33.031.830,14 (14.038.769,71) 115.984.793,94 2042 17.582.401,89 34.494.755,94 (16.912.354,05) 99.072.439,89 2043 16.438.620,33 34.793.278,32 (18.354.657,99) 80:717.781,90 2044 14.934.691,94 36.100.341,88 (21.165.649,94) 59.552.131,96 2045 13.395.074,61 36.249.114,94 (22.854.040,33) 36.698.091,63 2046 1.435.234,74 37.909.844,74 (26.474.610,00) 10.223.481,63 2047 10.380.020,97 39.198.873,21 (28.818.852,24) (18.595.370,61) 2048 9.903.886,63 39.988.252,59 (30.084.365,96) (48.679.736,57) 2049 9.323.387,49 40.922.597,91 (31.599.210,42) (80.278.946,99) 2050 8.957.053,70 41.945.847,86 (32.988.794,16) (113.267.741,15) 2051 8.598.597,37 42.078.603,85 (33.480.006,48) (146.747:747,63) 2052 8.179.278,63 41.054.757,42 (32.875.478,79) (179.623.226,42) 2053 8.019.485,85 40.082.393,69 (32.062.907,84) (211.686.134,26) 2054 7.816.632,03 39.017.975,04 (31.201.343,01) (242.887.477,27) 2055 7.597.135,13 38.978.690,51 (31.381.555,38) (274.269.032,65) 2056 7.501.784,74 38.341,862,14 (30.840.077,40) (305.109.110,05) 2057 1.072.364,32 36.338.299,07 (35.265.934,75) (340.375.044,80) 2058 965.094,11 35.408.773,16 (34.443.679,65) (374.818.724,45) 2059 356.677,26 34.735.783,04 (34.379.105,78) (409.197.830,23) 2060 154.596,65 34.709.204,60 (34.554.607,95) (443.752.438,18) 2061 0,00 33.686.332,62 (33.686.332,62) (477.438.770,80) 2062 0,00 32.247.853,46 (32.247.853,46) (509.686.624,26) 2063 0,00 30.621.671,83 (30.621.671,83) (540.308.296,09) 2064 0,00 21.977.576,83 (27.977.576,83) (568.285.872,92) 2065 0,00 25.821.008,62 (25.821.008,62) (594.106.881,54) 2066 0,00 23.245.492,20 (23.245.492,20) (617.352.373,74) 2067 0,00 21.350.881,97 (21.350.881,97) (638.703.255,71) 2068 0,00 19.700.805,60 (19.700.805,60) (658.404.061,31) 2069 0,00 17.671.623,46 (17.671.623,46) (676.075.684,77) 2070 0,00 15.633.763,48 (15.633.763,48) (691.709.448,25) 2071 0,00 13.425.519,17 (13.425.519,17) (705.134.967,42) 2072 0,00 1.780.442,72 (1.780.442,72) (716.915.410,14) 2073 0,00 10.358.383,99 (10.358,383,99) (127.273.:194,13) 2074 0,00 8.992.456,11 (8.992.456,11) (736.266.250,24) 2075 0,00 7.963.128,35 (7.963.128,35) (744.229.378,59) 2076 0,00 6.834.150,61 (6.834.150,61) (751.063.529,20) 2077 0,00 5.795.239,41 (5.795.239,41) (756.858.768,61) 2078 0,00 451.048,45 (4.751.048,45) (761.609.817,06) 2079 0,00 3.947.111,71 (3.947, (765.556.928,77) MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES AME - Demonstrativo 6 (LRF, art, 40, $20, inciso IV, alínea a) 2025 R$ 1,00 FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) | Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do Exerolblo! Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício (a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício anterior + c) 2080 E 000 [| 3.035.400,73 (3.035.400,73) (768.592.329,50) | 2081 0,00 2.540.831,36 (2.540.831,36) (771.133.160,86) 2082 0,00 2.247.397,06 (2.247.397,06) (773.380.557,92) 2083 0,00 1.408.077,58 (1.408.077,58) (774.788.635,50) 2084 0,00 923.297,50 (923.297,50) (775.711.933,00) 2085 0,00 547.826,19 (547.826,19) (776.259.:759,19) 2086 0,00 118.107,38 (118.107,38) (776.377.866,57) 2087 0,00 2.437,52 (2.437,52) (776.380.304,09) 2088 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09) 2089 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09) 2090 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09) 2091 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09) 2092 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09) 2093 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09) 2094 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09) 2095 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09) 2096 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09) 2097 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09) MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, 820, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 L FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Receitas Despesas | Resultado Saldo Financeiro do | Everelelo, Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício (a) (b) (o)=(a-b) (d)=(d Exercício anterior + c) Ativo Financeiro 0,00 | 2024 IE 0.00 0,00 0,00 0,00 2025 0,00 0,00 0,00 0,00 2026 0,00 0,00 0,00 0,00 2027 0,00 0,00 0,00 0,00 2028 0,00 0,00 0,00 0,00 2029 0,00 0,00 0,00 0,00 2030 0,00 0,00 0,00 0,00 2031 0,00 0,00 0,00 0,00 2032 0,00 0,00 0,00 0,00 2033 0,00 0,00 0,00 0,00 2034 0,00 0,00 0,00 0,00 2035 0,00 0,00 0,00 0,00 2036 0,00 0,00 0,00 0,00 2037 0,00 0,00 0,00 0,00 2038 0,00 0,00 0,00 0,00 2039 0,00 0,00 0,00 0,00 2040 0,00 0,00 0,00 0,00 2041 0,00 0,00 0,00 0,00 2042 0,00 0,00 0,00 0,00 2043 0,00 0,00 0,00 0,00 2044 0,00 0,00 0,00 0,00 2045 0,00 0,00 0,00 0,00 2046 0,00 0,00 0,00 0,00 2047 0,00 0,00 0,00 0,00 2048 0,00 0,00 0,00 0,00 2049 0,00 0,00 0,00 0,00 2050 0,00 0,00 0,00 0,00 2051 0,00 0,00 0,00 0,00 2052 0,00 0,00 0,00 0,00 2053 0,00 0,00 0,00 0,00 2054 0,00 0,00 0,00 0,00 2055 0,00 0,00 0,00 0,00 2056 0,00 0,00 0,00 0,00 2057 0,00 0,00 0,00 0,00 2058 0,00 0,00 0,00 0,00 2059 0,00 0,00 0,00 0,00 2060 0,00 0,00 0,00 0,00 2061 0,00 0,00 0,00 0,00 2062 0,00 0,00 0,00 0,00 2063 0,00 0,00 0,00 0,00 2064 0,00 0,00 0,00 0,00 2065 0,00 0,00 0,00 0,00 2066 0,00 0,00 0,00 0,00 2067 0,00 0,00 0,00 0,00 2068 0,00 0,00 0,00 0,00 2069 0,00 0,00 0,00 0,00 2070 0,00 0,00 0,00 0,00 2071 0,00 0,00 0,00 0,00 2072 0,00 0,00 0,00 0,00 2073 0,00 0,00 0,00 0,00 2074 0,00 0,00 0,00 0,00 2075 0,00 0,00 0,00 0,00 2076 0,00 0,00 0,00 0,00 2077 0,00 0,00 0,00 0,00 2078 0.00 0,00 0,00 0,00 2079 0,00 0,00 0,00 0,00 MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art. 40, $20, inciso IV, alínea a) R$ 1,00 FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro do Exsréldio: Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário Exercício (a) (b) (c)=(a-b) (d)=(d Exercício anterior + 9) | 2080 r 0,00 0,00 0,00 2081 0,00 0,00 0,00 2082 0,00 0,00 0,00 2083 0,00 0,00 0,00 2084 0,00 0,00 0,00 2085 0,00 0,00 0,00 2086 0,00 0,00 0,00 2087 0,00 0,00 0,00 2088 0,00 0,00 0,00 2089 0,00 0,00 0,00 2090 0,00 0,00 0,00 2091 0,00 0,00 0,00 2092 0,00 0,00 0,00 2093 0,00 0,00 0,00 2094 0,00 0,00 0,00 2095 0,00 0,00 0,00 2096 0,00 0,00 0,00 2097 0,00 0,00 0,00 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Pólicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 18/04/2024 , às 13:30:28 r SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRPÍARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS HILÁRIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL acabe AIVAIDINNIA OLIEISIA EDAgOU ORIV IH ueulS op OBdENSIUIWPY 9p CLSISIS :ILNOA TERSSHE EC opiesuaduo)) ooo 00'000/000"T TejoL “000Z 9P O 9P O SP 1OI cl IeIOUajduoo | or vp pre Ou oN0dstp sussojuoo opsesuaduwos ap Sepipou stemuona Se JeWoju! OlIPSSSaousap IoOUTIST ET opuas “ouruod ape a vu Sopesopisuoo Eno uJOy SEpeUOJU! SELoUNUSI SEP SozofeA SO 00000000" exe ep eatssosoud eonbyje ep ot onsuasy | ap sooSinquuo à sexe “soisodum aa E E VISIARRIA VIIADAS AQ VIONANTA foda pie ENE AA GRA E 9PEPI[SPOJA ojnquiL (| 00TSA STOc VLS VA VIDONHA VA OVÍVSNAdIAOD d VAILVIALLSA SIVOSIS SVLHIA JQ SOXANV SVINVINTINVÕÃO SAZIALTAIA AQ AT SH - YIILAL AQ VIVIA VINVS HQ OIdIDINNIA TA OSTUL "ST 8 “ob ME AND L OANENSUONIOA - AINV MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXOS DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 AME - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V' R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2025 Aumento Permanente da Receita 0,00 (-) Transferências Constituicionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 0,00 Redução Permanente de Despesa (Il) 800.000,00 Margem Bruta (11) = (1) + (II) 800.000,00 Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 800.000,00 Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 800.000,00 Novas DOCC geradas PPP (Parceria Pblico-Privada) 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill - IV) [ 0,00 FONTE: Sistema de Administração de Finanças Púlicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 18/04/2024, às SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS HILÁRIO ROEPKE PREFEITO MUNICIPAL os'e E9'80Z'89E'ZT oo | ST'LLT'TSB'09T EL'O9T'9TE 6 Ss'9t1'9s6'88t SloTo npjajmn tola os'E o A o P'LLL'LTE'dE Os'E |96'TLOTBM99T |os'€ X 9e'otT'seT 86 |os'E 6Z'ZTT'0Z0'66Z oo'o 00'0 6T'P80'9 So Es] [=] a ra a o o e TL'T99'L6S'0Z os'E ET'L6T'9 Os'E S8'856'€09'0Z Z9'907"L06'6T TE'TIT'9ES'6 TT'90L'8T9'0Z TZ'SZE'OST'OT os'E os'E [=] a e T8'62T'886'SZ os'E os'E OS'EgT'LT9"EGE PT'Z66'S86'SZE |oS'E — LRor = Ens o 98'9P0'TZE TSE c0'T$4 fererposert |sete- |ostrzespstr D|o|s S/S G|S|m al|S|a s r a o 8/'6 6T'PL T6'TE- Eb'st 90'9€ pL'EE L9'TT- ET'9T be'et ES'TL E S = a Goospzzese Jos |se'opesssose feet E ER E RE ER ER E RE E vaviaroud jrooe — |eo'ga6:soorzr oseroseoze |ssz- — [oo'ooosesse ocostrmsst for — [rsiszezesoer [ro Es'EpT'sBT'6L oepozense [orbt [ocsmrezesez oo | 190'9TO"PET'6T 8: |9Z'L6T'09T'bZ 00'00T [st'OSE'ZLS'LT E6'9ET'986'ST LST'80P'6T PO'GLTOTSTLT “9pE"SOp'TZ [6v'EGT'bS9"TOE TS'TIP CEDO ETE 66'VZ9"ovi'6cE VASIAIIS stoz O1NIIVD IA VINQINIIA 3 SVLIIDIU SVA TVLOL - X OALLVELSNOWNIA SIVOSIS SV.LIIA 3Q OXINY SVIHYLNIIAVÕEO SIZIELAVIA 24 137 Sa - YSILI( 3Q VISVIA VINYS 3G OIdPDINNIA ES'ST8'906'EOT 9STPIPOTEL |or'88L'sT999 Lb'ZOp'T66T 6E'L9S E89'T Bs's8E OTIS Es'pep'TeL'E vavavoIduv suag ap opjeua!]y jeudeo ap sesooay SaJuB10D Sej1299Y SISLDQ SOjUSt|DJBSSAY 3 SAQÍINISAY 'sagÍeziuapu] py Sena Saju9.109 Seja29y SeNno pn( a stemenuoo 'sengeu: S9ju94109 “jSUB| SISWDA SeDIqNd SSQÍININSU| S21NO 9P SeWUIajsuel sepepnua sens ap a SoidpIuNIA SOp sepuguajsuel | ap 9 [BJapa4 OJUIsIq OP 9 SOpe3s3 SOp SepuaJajsuesL sepepiua sens ap a OBIUN ep sepusisjsues | [DT'SOT'TES'SGT SajU94109 SenudsajsuesL SIBJAO SIBIJSU1OD 3 SOAgRISIUILIPY SOSINIAS soSnas ap eua22y SOUBIIIGOIN SBJOJ2A OpeIsa3 Op Ou BIIgou| OIuguiJed Op oBSeJo|dxa [66'TIE'ZL6'TT [eIuowed EuII9Y opÍBUItn|| 2p OSIAJZS OP OlaJsn9 O esed og sIRDOS SagÍINgququos sagóinqujuo) ELIOYJ9IN P SAGÍINquIuO à sexe| “soysodu] Sv'T69'SET'T [66'L56'6LT'PT L6'TOO'Z60'EET Sajua1109 sejga22y OvÍvlIDIdSI | OSt2U] “aT S af "Me “447 SOLIfOUd 3 OLNIIAVIINVIA IA WIHVIÁHIIS TVdIDINNIA OLIIdIEA INVOSOIO SVLIIUS IG “3 VINI VIAS Ou ONIVTIH ZE:TO:SO SE! 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