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norma nº 2832/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2832 / 2024
Date 2024-07-11
EmentaProjeto de Lei nº 13/2024, ASSEGURA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DEMAIS DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS, A PRIORIDADE NAS CONSULTAS COM PSIQUIATRA, PSICÓLOGO, CLÍNICO GERAL E DENTISTA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeituca Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2832/2024
ASSEGURA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) E DEMAIS DEFICIÊNCIAS
INTELECTUAIS, A PRIORIDADE NAS
CONSULTAS COM PSIQUIATRA, PSICÓLOGO,
CLÍNICO GERAL E DENTISTA NA REDE
MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a criança e ao adolescente com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e demais deficiências intelectuais, prioridade nas consultas com Psiquiatra, Psicólogo, Clinico
Geral e Dentista na rede municipal de saúde do município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela portadora de sindrome clinica caracterizada na forma da Lei Federal nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012
Art. 2º O direito a que se refere esta legislação poderá, a critério do Poder Executivo, ser
garantido através de uma fila especial de espera nas consultas para crianças ou adolescentes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências intelectuais, podendo ser priorizado uma
data especifica a cada 15 dias para o atendimento dos mesmos.
Parágrafo único. Os profissionais da classificação de risco, realizarão orientações aos
acompanhantes e sinalizaram a equipe multidisciplinar sobre a priorização do atendimento de acordo
com os arts. 1 º e 2º da Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2000
Art. 3º O transtorno do Espectro Autista será comprovado através de Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) expedido na forma do art. 3º da
Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, sendo as demais deficiências intelectuais
comprovadas através de laudo médico específico.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-l -S, 11/de julho de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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