| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2838 / 2024 |
| Date | 2024-07-16 |
| Ementa | ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 031/2024, QUE CRIA A GALERIA DE FOTOS DOS EX-PREFEITOS E EX-VICE-PREFEITOS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal ve Sata Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2838/2024 CRIA A GALERIA DE FOTOS DOS EX- PREFEITOS E EX-VICE-PREFEITOS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Galeria de fotos dos Ex-Prefeitos e Ex-Vice-Prefeitos do município de Santa Maria de Jetibá, a ser instalada nas dependências da Prédio Municipal, sendo obrigatória sua exposição pública Parágrafo Único: A Galeria dos Ex-Prefeitos e Ex-Vice-Prefeitos compor-se-á de fotos molduradas, com a indicação do período de gestão. Art. 2º A Galeria será padronizada, formada por fotografias: em tamanho 30x40 centimetros, preta e branca ou colorida em quadro de vidro incolor/transparente, com moldura cromada. Art. 3º Abaixo de cada fotografia deverá conter o nome completo do Ex-Prefeito e Ex-Vice- Prefeito e a data completa, com dia, mês e ano, de início e término do mandato. Parágrafo Único: Quanto a foto do vice-prefeito, deverá conter além do estabelecido no caput, o número de vezes que assumiu o município oficialmente durante o período do mandato. Art. 4º A biografia dos Senhores Ex-Prefeitos e Ex-Vice-Prefeitos Municipais, fará parte integrante da galeria, sendo a sua conservação obrigatória, nas dependências da Secretaria Municipal de Administração e no Arquivo Histórico da Biblioteca do Município. Parágrafo único: A Secretaria de Administração deverá providenciar, no início de cada mandato, as fotos oficiais do prefeito e vice-prefeito empossados, obedecendo o disposto na presente lei. Art. 5º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 16 VA julho-de 2024. HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal i ! Í | , | |