| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2843 / 2024 |
| Date | 2024-08-01 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar Nº 15/2024, que dispõe sobre nova redação ao art. 19 "caput" da Lei Complementar nº 2778/2023. |
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RBrecteituca Alunieipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI COMPLEMENTAR Nº 2843/2024 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 “CAPUT” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2778/2023. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 19 “caput' da Lei Complementar nº 2.778/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O Departamento de Proteção de Dados Pessoais é um órgão vinculado diretamente à Controladoria Geral Interna e tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle do regular tratamento de dados pessoais dos cidadãos, inclusive nos meios digitais, objetivando proteger seus direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realize o tratamento de dados “online” e/ou “offline”, nos moldes estabelecidos pela legislação Federal”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeito Municipal