| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2850 / 2024 |
| Date | 2024-09-11 |
| Ementa | Projeto de Lei Nº 19/2024, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia,destinada a pessoa diagnosticada com Fibromialgia. |
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Peefeituca Municipal de Santa Marta de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2850/2024 INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPF EM SANTA MARIA DE JETIBA-ES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIPF, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado. Parágrafo Único. A CIPF será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social mediante requerimento, acompanhado de laudo médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde — CID. Art. 2º A Carteira de Identificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: | = nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado; Il — fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; II — identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Parágrafo Único. A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia em todo o município. Art. 3º Os órgãos responsáveis pela execução desta Lei poderão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre a fibromialgia na Carteira de Identidade Nacional — CIN. Art. 4º O Poder Executivo deverá incluir no Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual (LOA), previsão orçamentária para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Registre-se ( Santa Maria de Jetibá-ES, HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal CÓPIA