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norma nº 2850/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2850 / 2024
Date 2024-09-11
EmentaProjeto de Lei Nº 19/2024, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia,destinada a pessoa diagnosticada com Fibromialgia.
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Peefeituca Municipal de Santa Marta de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2850/2024
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPF EM
SANTA MARIA DE JETIBA-ES E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia — CIPF,
destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar o atendimento
preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter
privado.
Parágrafo Único. A CIPF será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social
mediante requerimento, acompanhado de laudo médico, com indicação do código da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde — CID.
Art. 2º A Carteira de Identificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
| = nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade
civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial
completo e número de telefone do identificado;
Il — fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e
assinatura ou impressão digital do identificado;
II — identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente
responsável.
Parágrafo Único. A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de
modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia em todo o município.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela execução desta Lei poderão trabalhar em conjunto
com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam
incluídas as necessárias informações sobre a fibromialgia na Carteira de Identidade Nacional — CIN.
Art. 4º O Poder Executivo deverá incluir no Projeto de Lei da Lei Orçamentária Anual
(LOA), previsão orçamentária para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2025.
Registre-se
(
Santa Maria de Jetibá-ES,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
CÓPIA

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