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norma nº 2853/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2853 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaPROJETO DE LEI Nº 047/2024 QUE AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE ACORDO INDENIZATÓRIO COM PROFESSORES PP DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Peeteituva Municipal ve Santa Mavia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2853/2024
AUTORIZA | CELEBRAÇÃO DE ACORDO
INDENIZATÓRIO COM PROFESSORES PP DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo submetido a
homologação judicial com o Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá referente à
condenação judicial que reconheceu o direito dos professores municipais, em regência de classe, a
receberem adicional de férias (terço constitucional) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de
férias, relativamente a todas as parcelas vincendas e vencidas a partir de 04 de agosto de 2009 até 18
de outubro de 2017.
Art. 2º O valor total da indenização será de R$ 881.100,05, (oitocentos e oitenta e um mil,
cem reais e cinco centavos) cujo qual será pago, por meio de depósito judicial, em valor único, a ser
transferido para a conta judicial vinculada ao processo judicial de referência, nº 0001270-
04.2014.8.08.0056, valor que poderá, a critério do juízo, ser transferido integralmente ao Sindicato dos
Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá, que neste caso ficará responsável pelo pagamento dos
credores, seguindo estritamente os valores individualizados devidamente homologados pelo juízo,
realizando a devida prestação de contas à justiça.
Art. 3º O acordo a ser firmado não abrangerá os honorários advocatícios sucumbenciais,
cujo qual será pago na forma de precatório, observando-se o disposto Art. 85, $3º, Il do CPC.
Art. 4º O valor relativo aos honorários contratuais deverá ser descontado somente no caso
de haver a autorização do professor beneficiário, na forma do Art. 22, 87º, da Lei 8.906/1994.
Art. 5º Na hipótese do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá receber
os valores e se responsabilizar pelo pagamento individualizado dos professores beneficiários, este
ficará responsável, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, em realizar a
devolução, ao Juízo dos valores recebidos daqueles eventuais beneficiários que não forem
encontrados ou que eventualmente não concordarem com os valores pagos, cujo prazo de devolução
deverá ser fixado pelo Juízo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
. +
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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