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norma nº 2860/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2860 / 2024
Date 2025-01-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 053/2024, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.420 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Art. 3º O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, preferencialmente mulheres, nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pelas entidades e movimentos organizados de mulheres, assim composto:
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Peecfeituva Municipal de Santa Marta de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2860/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.420 DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2011 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº. 1.420 de 20 de dezembro de 2011 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º O Conselho Municipal da Mulher - COMDIM/SMJ, será composto por 12 (doze)
membros e seus respectivos suplentes, preferencialmente mulheres, nomeados pelo Prefeito Municipal,
indicados pelas entidades e movimentos organizados de mulheres, assim composto:
1- 06 (seis) membros representantes da sociedade civil:
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores de Santa Maria L
de Jetibá;
b) um representante de entidades Religiosas do Município de Santa Maria de Jetibá;
c) um representante de Partidos Políticos;
d) um representante das Associações com sede no Município de Santa Maria de Jetibá,
que tenham em seus objetivos sociais, trabalhos dirigidos às mulheres;
e) um representante da APAE/SMJ;
f) um representante de Associações Culturais.
Il - 06 (seis) membros representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria de Saúde;
b) um representante da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;
c) um representante da Secretaria de Educação;
d) um representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
e) um representante da Secretaria de Agropecuária;
f) um representante da Secretaria de Defesa Social.
Parágrafo único: para fins de escolha do membro descrito na alínea “c” do inciso |, deste
artigo, cada partido político com diretório ativo no município, deverá indicar um representante,
designado por seu respectivo presidente. Após as indicações, os membros serão escolhidos em
reunião conjunta entre todos os representantes indicados, por meio de sorteio. O primeiro sorteado
será o membro titular, e o segundo sorteado, o suplente.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-sé. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 dg dezembra'de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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