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norma nº 2870/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2870 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaProjeto de Lei Nº26/2024,que institui a emissão da carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista - CIPTEA.
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Prefeitura Municipal de Santa Marta de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2870/2024
DISPÕE SOBRE CARTEIRA MUNICIPAL DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA com
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
CIPTEA, COM A FINALIDADE DE CONFERIR
IDENTIFICAÇÃO A PESSOA DIAGNOSTICADA
COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA -
TEA.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá-ES, a Carteira Municipal de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa
com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no
Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade.
Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via
mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente
preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório
médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou
responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de
endereço, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Unico de Saúde - SUS ou da rede privada.
Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e
devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua
emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 30 op de 2024.
Ed
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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