| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2870 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | Projeto de Lei Nº26/2024,que institui a emissão da carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista - CIPTEA. |
| native_id | 2384 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Santa Marta de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2870/2024 DISPÕE SOBRE CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO A PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá-ES, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social. Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade. Art. 2º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias. Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Unico de Saúde - SUS ou da rede privada. Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 30 op de 2024. Ed HILÁRIO ROEPKE Prefeito Municipal CÓPIA