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norma nº 2889/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2889 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 017/2025 QUE AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES
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Peeteituca Municipal de Santa Marta de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2889/2025
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA com A ASSOCIAÇÃO
EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-
SANTENSE - AEBES.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense - AEBES, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº 28.127.926/0008-38, comsede na Rua Hermann Miertschink,
nº 210, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para repasse de recursos financeiros no montante de até
R$ 877.220,00 (oitocentos e setenta e sete mil, duzentos e vinte reais), os quais serão repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, que posteriormente
repassará estes à mencionada entidade, uma vez que a mesma foi habilitada por meio da Resolução
CIB/SUS-ES nº 004/2025.
Parágrafo único. Os recursos financeiros serão repassados à Associação Evangélica
Beneficente Espírito-santense - AEBES a partir da realização dos procedimentos, aprovação destes
por parte do Ministério da Saúde e repasse dos respectivos valores a ser realizado pelo Fundo Nacional
de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, através de transferência Fundo
a Fundo - FNS / FMS.
Art. 2º Os recursos financeiros são destinados ao custeio da realização de procedimentos,
incluídas no CNES de habilitação 29.02, do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias
Eletivas (PNRF), conforme o Plano Estadual de Redução de Filas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Sob pena de violação do convênio, a entidade beneficiaria estará
obrigada a recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), o PIS e as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda
Retido na Fonte (IRRF), na forma da legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária da Secretaria de Saúde:
Projeto/Atividade: 015001.1030200442.079 - Manutenção dos serviços de saúde da média
e alta complexidade
Elemento de despesa: 33504300000 - Subvenções sociais
Ficha Orçamentária: 124
Fonte: 160000001302 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DO GOVERNO FEDERAL - Bloco
de Manutenção MAC
Art. 4º Aentidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados na
forma e nos prazos fixados no Convênio.
Parágrafo único. Será rejeitada a prestação de contras que não atender as
isposições
do Parágrafo único do Art. 2º desta Lei e as disposições previstas no Convênio.
/
Ronan Zocoloto
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal ve Santa Mavia de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-E 8 de março de 2025.
RONAN ZOC!
OLOTO SOUZA DUTRA
to Municipal

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