| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2890 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 015/2025 QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.805 DE 03 DE ABRIL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (dispõe sobre a Comissão Especial de Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar - CESPAD) |
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Peefeituca Municipal de Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2890/2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.805, DE 03 DE ABRIL DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 2.805 de 3 de abril de 2024 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A presidência da Comissão Especial de Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar - CESPAD, será designada pelo Prefeito Municipal, recaindo-se, preferencialmente, no servidor que seja bacharel em direito, em razão das atribuições que são inerentes à presidência. Art. 4º A comissão será constituída de 03 (três) membros titulares e 02(dois) suplentes, sendo nomeado dentre os titulares o presidente, secretário e membro, responsáveis pelas sindicâncias e Procedimentos Administrativos Disciplinares - PAD. 8 1º Os membros da Comissão serão designados por Decreto do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração Municipal, podendo ser nomeadas mais de uma comissão, desde que necessária à sua criação, considerando o crescimento de demandas. $ 2º Respeitando-se as devidas mutações, será aplicada à Comissão Especial de Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar as regras processuais relativas à impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015) e na lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999). $3º O interessado deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. $ 4º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento dos membros da Comissão Processante. $ 5º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: | - houver sido provocada por quem a alega; !l - o interessado que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. $ 6º Se o membro reconhecer o impedimento ou a suspeição, haverá a convocação de membro suplente. Caso contrário, o Presidente da Comissão, após a apresentação das razões e dos documentos pelo suposto impedido/suspeito, determinará a remessa do procedimento administrativo para o Controlador Geral Interno para decidir sobre o mérito do incidente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rontn Zocoloto B:) Prefejto Municipal Peefeituca Municipal ve Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-f 8 de março de 2025. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA o! Municipal