br-locleg corpus explorer

← Santa Maria de Jetibá (ES)

norma nº 2890/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2890 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPROJETO DE LEI Nº 015/2025 QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.805 DE 03 DE ABRIL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (dispõe sobre a Comissão Especial de Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar - CESPAD)
native_id2476

Originating matéria

matéria 3496 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

Peefeituca Municipal de Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 2890/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.805, DE 03 DE
ABRIL DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 2.805 de 3 de abril de 2024 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º A presidência da Comissão Especial de Sindicância e Procedimento
Administrativo Disciplinar - CESPAD, será designada pelo Prefeito Municipal, recaindo-se,
preferencialmente, no servidor que seja bacharel em direito, em razão das atribuições que são inerentes
à presidência.
Art. 4º A comissão será constituída de 03 (três) membros titulares e 02(dois) suplentes,
sendo nomeado dentre os titulares o presidente, secretário e membro, responsáveis pelas sindicâncias
e Procedimentos Administrativos Disciplinares - PAD.
8 1º Os membros da Comissão serão designados por Decreto do Executivo, dentre os
servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração Municipal, podendo ser nomeadas
mais de uma comissão, desde que necessária à sua criação, considerando o crescimento de
demandas.
$ 2º Respeitando-se as devidas mutações, será aplicada à Comissão Especial de
Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar as regras processuais relativas à impedimento e
suspeição previstas no Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015) e na lei do
Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999).
$3º O interessado deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
$ 4º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento dos
membros da Comissão Processante.
$ 5º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
| - houver sido provocada por quem a alega;
!l - o interessado que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do
arguido.
$ 6º Se o membro reconhecer o impedimento ou a suspeição, haverá a convocação de
membro suplente. Caso contrário, o Presidente da Comissão, após a apresentação das razões e dos
documentos pelo suposto impedido/suspeito, determinará a remessa do procedimento administrativo
para o Controlador Geral Interno para decidir sobre o mérito do incidente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rontn Zocoloto
B:) Prefejto Municipal
Peefeituca Municipal ve Santa Maria de Jetibá
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-f 8 de março de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
o! Municipal

open original →