| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2893 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 019/2025 QUE AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA - AEBES |
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Pecfeituca Municipal de Santa Marta de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LEI Nº 2893/2025 AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO- SANTENSE - AEBES. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense - AEBES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.127.926/0008-38, comsede na Rua Hermann Miertschink, nº 210, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para repasse de recursos financeiros no montante de até R$ 5.027.932,80 (Cinco milhões, vinte e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), os quais serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, que posteriormente repassará estes à mencionada entidade, uma vez que a mesma foi habilitada por meio da Portaria Estadual 042-R de 14 de junho de 2023. Parágrafo único. Os recursos financeiros serão repassados à Associação Evangélica Beneficente Espírito-santense - AEBES a partir da realização dos procedimentos, aprovação destes por parte do Ministério da Saúde e repasse dos respectivos valores a ser realizado pelo Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, através de transferência Fundo a Fundo - FNS / FMS, Portaria Estadual 042-R de 14 de junho de 2023. Art. 2º Os recursos financeiros são destinados ao custeio da realização de procedimentos, incluídas no CNES de habilitação 29.02, do Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas (PNRF), conforme o Plano Estadual de Redução de Filas do Estado do Espírito Santo. Parágrafo único. Sob pena de violação do convênio, a entidade beneficiaria estará obrigada a recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS e as demais contribuições sociais obrigatórias, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma da legislação vigente. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária da Secretaria de Saúde: Projeto/Atividade: 015001.1030200442.079 - Manutenção dos serviços de saúde da média e alta complexidade Elemento de despesa: 33504300000 - Subvenções sociais Ficha Orçamentária: 124 Fonte: 162100000002 - Transf. Fundo a Fundo do Governo Estadual Art. 4º Aentidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados na forma e nos prazos fixados no Convênio. Parágrafo único. Será rejeitada a prestação de contras que não atender as dpodõos do Parágrafo único do Art. 2º desta Lei e as disposições previstas no Convênio. / / / SERIA Ronan Zocoloio Aos USA Prefeito Municipal Pecteituca Municipal ve Santa Maria de Jetibá ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibií-ES, 03 de abril de 2025. Prefeito Municipal