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norma nº 2898/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2898 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 12/2025, que consolida a estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Santa maria de Jetibá.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2898/2025
CONSOLIDA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA
DE JETIBÁ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado
do Espírito Santo, fica reestruturada e organizada, conforme organograma no anexo I, nos termos
desta Lei Complementar,objetivando:
I - manter e criar órgãos internos necessários à execução dos serviços, com eficiência;
II - manter e criar cargos públicos necessários à implementação dos trabalhos e controles;
III - fixar as atribuições e responsabilidades dos servidores;
IV - explicitar a estrutura organizacional e hierárquica;
V - estabelecer os requisitos básicos para o provimento dos cargos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º. São órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal:
I - da Controladoria Geral Interna;
II - da Diretoria Geral;
III - da Secretaria Administrativa;
IV - da Secretaria Contábil;
V- da Secretaria Jurídica;
VI - da Secretaria Legislativa;
VII - da Secretaria de Comunicações;
VIII - da Secretaria de Informática;
IX - da Tesouraria e Recursos Humanos;
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X - do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
XI - do Departamento de Edições;
XII – do Departamento de Redação;
XIII – do Departamento de Proteção de Dados Pessoais;
XIV – do Departamento de Compras e Licitações;
XV – da Assessoria Jurídica;
XVI – da Assessoria Administrativa;
XVII – da Assessoria Legislativa;
XVIII – da Assessoria Contábil;
XIX – da Assessoria de Comunicação;
XX – da Assessoria Parlamentar;
XXI – da Assessoria do Plenário;
XXII – da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria;
XXIII – da Assessoria de Informática;
XXIV – da Assessoria de Transportes;
XXV – da Coordenadoria de Serviços Gerais;
XXVI – da Coordenadoria de Recepção e Protocolo;
XXVII – Chefe do Gabinete da Presidência;
CAPÍTULO II
I - DA CONTROLADORIA GERAL INTERNA
Art. 3º A Controladoria Geral Interna é órgão que integra a estrutura administrativa da
Câmara Municipal, subordinada diretamente ao Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições: 
I - coordenar, formular e executar o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, 
consoante as normas constitucionais, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e 
do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, tomando por base a escrituração e demonstrações 
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros 
procedimentos, bem como instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle 
externo;
II – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e 
externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres afetos à sua área de 
atuação;
III - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, 
através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação 
próprias, nos diversos sistemas administrativos deste Poder Legislativo;
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IV - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à 
conta de recursos públicos, no mínimo uma vez por ano;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VII - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VIII - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade de 
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento de contratos e outros 
instrumentos congêneres, observando-se a competência da respectiva Secretaria Jurídica;
IX - examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
X - supervisionar as medidas adotadas por este Legislativo Municipal para o retorno de 
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar 
nº 101/2000, caso haja necessidade;
XI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos 
de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em 
comissão e designações para função gratificada;
XII - assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle interno e externo 
e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;
XIII - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados 
pelas unidades executoras da Câmara Municipal, através da atividade de auditoria interna, conforme 
planejamento constante do Plano Anual de Controle Interno - PACI;
XIV - manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração, em 
conjunto com a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal, acerca da regularidade e legalidade de 
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, 
contratos e outros instrumentos congêneres;
XV - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial quanto ao 
Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes no documento;
XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados 
em todas as atividades e do Poder Legislativo, com o objetivo de aprimorar os controles internos, 
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade 
solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos possivelmente ilegais, 
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ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes 
públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de 
dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da 
ampla defesa;
XVIII – regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da Lei nº 14.133 de 1º de 
abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos 
e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controle internos, para avaliar, direcionar e monitorar os 
processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos 
procedimentos de contratação;
XIX - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas;
XX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Processos Administrativos instauradas 
pelo correspondente Poder;
XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do respectivo 
Poder;
XXIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando 
e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto 
ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de 
diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
XXIV - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de 
Controle Interno.
Parágrafo Primeiro. O cargo comissionado de Controlador Geral Interno será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária a comprovação de 
Diploma em Curso Superior em uma das seguintes áreas: Administração, Contabilidade, Direito, 
Economia ou Gestão Pública com inscrição no órgão competente e possuir no mínimo 03 (três) anos 
de experiência em Administração Pública.
II - DA DIRETORIA GERAL
Art. 4º A Diretoria Geral é um órgão vinculado diretamente à Presidência da Câmara 
Municipal, que tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades desempenhadas pela Secretaria Administrativa, Secretaria Jurídica, Secretaria Legislativa
e Secretaria de Comunicações, Secretaria Contábil, Secretaria de Informática, em especial, 
supervisionar a execução das tarefas executadas pelos demais servidores, orientar a presidência no 
registro e controle dos processos legislativos, supervisionar o controle patrimonial, as ordens de 
compra de materiais e serviços, acompanhar os procedimentos licitatórios, supervisionar a contratação
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dos recursos humanos e os atos administrativos a eles pertinentes, além de outras atividades correlatas 
ao órgão e a gestão da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Diretor Geral será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária a comprovação da 
conclusão do ensino superior em Direito, Administração, Economia, Contabilidade ou Gestão Pública.
III - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 5º A Secretaria Administrativa é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, 
que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das deliberações 
administrativas da presidência, da mesa diretora e do plenário da Câmara Municipal, organizar o 
expediente das sessões plenárias, apoiar e orientar a presidência, os componentes da mesa diretora
e os vereadores nas sessões plenárias, estabelecer o roteiro para a condução das sessões plenárias, 
requisitar recursos, realizar as despesas de pronto pagamento e prestar contas, e finalmente, executar 
outras tarefas afins, solicitadas pelo presidente ou pelo Diretor Geral.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Secretário Administrativo será provido, 
preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária comprovação de
conclusão do ensino médio.
IV – DA SECRETARIA CONTÁBIL
Art. 6º A Secretaria Contábil é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem 
como atribuições formalizar os registros contábeis; analisar, controlar e evidenciar os atos e fatos de 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial; disponibilizar os recursos financeiros e orçamentários da 
unidade; atender às obrigações fiscais principais e acessórias; registrar os eventos patrimoniais da 
unidade de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e manter 
canal de comunicação com o Controle Interno a fim de desenvolver as boas práticas dos atos da gestão; 
executar a política contábil, econômica e financeira; arquivamento de processos, quando necessário; 
anulação de saldo de empenho; realizar e controlar os atos relativos à execução do movimento 
financeiro, controlar o fluxo de caixa; fornecer dados para a adoção de medidas necessárias a ajustes 
contábeis; controlar os saldos bancários das contas da Câmara; controlar as despesas bancárias e 
emissão de notas de pagamento; execução de pagamentos contábil; conciliação bancária; elaboração 
de demonstrativo de saldos financeiros por grupos de contas; arquivar e organizar documentos, 
referente à Secretaria. 
§1º. Compete ainda o planejamento, a coordenação, a execução e o controle do 
orçamento e da escrituração da contabilidade da Câmara Municipal, o processamento do empenho, 
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liquidação e pagamento das despesas, a apuração de gastos com pessoal, a emissão dos relatórios 
periódicos conforme exigências do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, balancetes mensais, prestações de contas anuais, obedecidos os prazos 
legais e regimentais. 
§2º. Além de alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 
enviando relatórios mensais e demais informações pertinentes, de igual modo, enviar dados a qualquer 
outro órgão e qualquer exigência que por ventura venha a ser exigido, como Módulo PCM e PCA, 
dentre outras atividades correlatas.
§3º. O cargo comissionado de Secretário Contábil será provido, preferencialmente, por 
servidor efetivo, sendo necessária comprovação da conclusão do curso superior de Contabilidade, com 
registro no Conselho Regional de Contabilidade.
V – DA SECRETARIA JURÍDICA
Art. 7º A Secretaria Jurídica é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que tem 
como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos processos contenciosos 
e daqueles administrativos sujeitos à obrigatoriedade de parecer jurídico e das proposições legislativas
originárias tanto do Poder Executivo, quanto do Legislativo, apreciando obrigatoriamente quanto à
constitucionalidade e a legalidade, além de outras atividades correlatas ao órgão.
Parágrafo Único. O cargo de Secretário Jurídico será provido, preferencialmente por 
servidor efetivo, sendo necessária comprovação da conclusão do curso de Direito, com registro 
profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, com cumprimento da carga horária de 20 (vinte) horas 
semanais.
VI - DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 8º A Secretaria Legislativa é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral, que 
tem como atribuições o planejamento, a coordenação, execução e o controle das proposições da Mesa 
Diretora e dos Vereadores; o acompanhamento do trâmite das matérias no plenário; elaboração e
redação dos atos legislativos; o auxílio aos Vereadores em seus pronunciamentos; a elaboração de 
ofícios e requerimentos de maior complexidade; a elaboração de minutas de projetos de leis, decretos,
resoluções, indicações, justificativas, mensagens, contratos, aditivos e outros documentos de alta 
complexibilidade; organizar o expediente das reuniões das comissões além de outras atividades
inerentes à função.
Parágrafo Único. O provimento do cargo comissionado de Secretário Legislativo, será
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provido preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do curso
superior de Direito.
VII – DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÕES
Art. 9º A Secretaria de Comunicações é um órgão vinculado diretamente à Diretoria Geral e 
tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes às 
comunicações internas e externas da Câmara Municipal; o encaminhamento de todo noticiário de interesse 
público e coletivo das ações desenvolvidas pelo Vereadores, pela Mesa Diretora, pelo Presidente e pelo 
Plenário, para divulgação nos meios de comunicação; a redação e a revisão de ofícios; a redação de 
matérias jornalísticas de interesse da Câmara; a seleção de matérias, fotografias e textos para a publicação 
de informativo periódico; o acompanhamento da divulgação de noticiário pelas redes sociais; e a produção 
dos esclarecimentos necessários ao interesse público e outras atividades correlatas.
 Parágrafo Único. O cargo de Secretário de Comunicações deverá ser provido, 
preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino médio, 
com conhecimentos específicos na área de comunicação, marketing e publicidade.
VIII – DA SECRETARIA DE INFORMÁTICA
 Art. 10 A Secretaria de Informática é um órgão vinculado diretamente à 
Diretoria Geral e tem como atribuições: Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), 
Planejar, coordenar e executar políticas de informática; Garantir a infraestrutura de TI para a Câmara 
Municipal; Gerenciar e manter redes, servidores e sistemas internos; Garantir a segurança da 
informação e proteção de dados; Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas internos; Integrar bases 
de dados e ferramentas digitais para melhorar a eficiência dos serviços públicos; Oferecer suporte 
técnico e capacitação aos usuários internos; Governança de TI e Transformação Digital; Definir normas 
e diretrizes para a digitalização dos serviços públicos; Implementar soluções de governo eletrônico e 
serviços digitais para os cidadãos; Promover a interoperabilidade entre diferentes sistemas 
governamentais; Cumprir a legislação vigente, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); 
Prevenir ataques cibernéticos e garantir a integridade dos sistemas públicos; Implementar políticas de 
backup e recuperação de desastres; Promover boas práticas em segurança digital; Gestão de contratos 
e aquisições de TI; Gerenciar contratos com fornecedores de software e hardware; Realizar o 
planejamento de compras de equipamentos e serviços de TI, dando início ao processo licitatório; A 
Secretaria tem um papel essencial na modernização do setor público, garantindo eficiência, segurança 
e inovação nos serviços oferecidos à administração pública, bem como à população.
Parágrafo Único. O cargo de Secretário de Informática será provido, preferencialmente,
por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino superior em Ciência da 
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Computação ou Engenharia da Computação ou Sistemas de Informação ou Análise e Desenvolvimento 
de Sistemas, dentre outros da área de informática.
 IX - DA TESOURARIA E RECURSOS HUMANOS
Art. 11 A Tesouraria e Recursos Humanos é um órgão subordinado à Secretaria de 
Administração, que tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle dos 
recebimentos e pagamentos das obrigações da Câmara Municipal, emissão das ordens de pagamento
e cheques, conciliação das contas bancárias, emissão dos relatórios periódicos para informações aos 
superiores e prestação de contas, nas épocas próprias, tendo ainda o planejamento, a coordenação, a 
execução e o controle do acervo dos recursos humanos, com os registros na Ficha Funcional Individual 
do servidor, atos de nomeação e posse, documentos pessoais e certidões respectivas, preparação das 
folhas de pagamento, com os respectivos demonstrativos, elaboração do cálculo das retenções do
imposto de renda retido na fonte, contribuições previdenciárias, fundiárias, sindicais e consignações 
em pagamento, com as respectivas guias de Recolhimento à Fazenda Pública Federal, aos Institutos 
de Previdência (INSS e IPS/SMJ), CEI, sindicatos, entidades bancárias e outras, execução de 
pagamentos financeiros, emissão de Certidões de Tempo de Serviço e Contribuições, emissões e 
envios de relatórios periódicos com informações do E-social para os órgãos de Controle Externo.
§1º. Compete também alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo enviando relatórios mensais e demais informações pertinentes, de igual modo, enviar dados a 
qualquer outro órgão ou empresa correlata e qualquer exigência que por ventura venha a ser exigido, 
dentre outras atividades correlatas. Será responsável também pelo envio das remessas, referentes aos 
módulos: Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal.
§2º. O cargo de Tesoureiro e Recursos Humanos será provido, preferencialmente, por
servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino médio.
X - DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 12 O Departamento de Almoxarifado e Patrimônio é um órgão vinculado diretamente
à Secretaria de Administração, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades inerentes à guarda e conservação de materiais permanentes e de
consumo, com o registro de entrada e saída dos materiais, emissão dos relatórios e apuração dos
estoques,solicitação de compra de produtos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias para
viabilizar os processos licitatórios, cadastramento de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à
Câmara Municipal, controle dos seguros dos veículos e prédios pertencentes à Câmara Municipal e
outras atividades correlatas. 
§1º. Compete também alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
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Santo enviando relatórios mensais e demais informações pertinentes, de igual modo, enviar dados a 
qualquer outro órgão ou empresa correlata e qualquer exigência que por ventura venha a ser exigido, 
dentre outras atividades correlatas.
§2º. O cargo de Chefe do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio será provido, 
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino 
médio.
XI - DO DEPARTAMENTO DE EDIÇÕES
Art. 13 O Departamento de Edições é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de 
Comunicação, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das 
atividades inerentes ao apoio à Presidência e à Mesa Diretora para a captação, geração, produção,
edição e finalização de áudio e vídeo para transmissão das sessões e festividades via TV
Câmara e internet, inclusive de eventos públicos nas comunidades do município de Santa Maria de 
Jetibá, Espírito Santo e outras atividade correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do Departamento de Edições será provido, 
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino 
médio, com conhecimento na geração e transmissão de imagens e textos.
XII – DO DEPARTAMENTO DE REDAÇÃO
Art. 14. O Departamento de Redação é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de 
Comunicação, que tem por atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das 
atividades inerentes à lavratura das atas das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes, 
reuniões da Mesa Diretora, das Comissões Legislativas Permanentes e Especiais, das audiências 
públicas e das reuniões com Vereadores e servidores, com a coleta das assinaturas do Presidente, 
secretário e demais participantes e encaminhamento para publicação no órgão oficial, se for o caso, 
arquivamento selecionado e cronológico em meio físico e digital, além de outras atividades correlatas. 
Parágrafo Único. O Cargo de Chefe de Departamento de Redação, deverá ser provido, 
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação de conclusão do ensino 
médio.
XIII – DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 15. O Departamento de Proteção de Dados Pessoais é um órgão vinculado 
diretamente à Controladoria Geral Interna, que tem por atribuições: regular o tratamento de dados 
pessoais dos cidadãos, inclusive nos meios digitais, visando proteger seus direitos fundamentais de 
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liberdade, de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade de pessoa física e jurídica de 
direito público ou privado, que realize o tratamento de dados online e/ou offline, nos moldes da 
Legislação Federal, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo Único. O Cargo de Chefe de Departamento de Proteção de Dados Pessoais, 
deverá ser provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação de 
conclusão do ensino superior.
XIV – DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
 Art. 16. O Departamento de Compras e Licitações é um órgão vinculado diretamente 
à Secretaria Administrativa, competindo-lhe organizar e supervisionar as compras conforme a demanda 
solicitada, controlando o processo desde o pedido até a formalização da compra; acompanhar e 
monitorar os contratos, com a finalidade de cadastra-los no sistema de compras; coordenar e executar 
processos de compras e licitações conforme a legislação vigente; elaborar eventuais Termos de 
Referência; realizar pesquisas de mercado e orçamentos para aquisição de bens e serviços, bem como 
para atender as necessidades de manutenção dos serviços públicos; manter atualizado o registro 
cadastral de fornecedores; controlar e fiscalizar pedidos de compras e execução contratual; garantir 
transparência e conformidade dos processos administrativos; prestar suporte técnico às Comissões de 
Licitação e órgãos internos; prezar pela organização do departamento; capacidade de análise crítica e 
tomada de decisão; sistemas de compras públicas; ética profissional e sigilo administrativo; alimentar 
o sistema do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e qualquer outro órgão e qualquer 
exigência que, por ventura, venha a ser exigido.
 §1º. O responsável pelo Departamento de Compras e Licitação é responsável pelo 
envio de remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo CidadES 
– Contratação, de acordo com as exigências daqueles órgãos de Controle Externo. Será responsável, 
ainda, por efetuar o registro das requisições e encaminhamento de solicitações de compras e 
aquisições, com o Termo de Referência e cotações, formalizando os respectivos processos; orientar 
os gestores das normas legais pertinentes ao sistema de compras, em especial de possíveis 
fracionamentos e, caso identificado, alertá-los sobre a necessidade de abertura de processo licitatório.
 §2º. O Cargo de Chefe de Departamento de Compras e Licitações, deverá ser provido, 
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação de conclusão do ensino 
médio.
XV - DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 17. A Assessoria Jurídica é um órgão vinculado diretamente a Secretaria Jurídica que 
tem como atribuições, o assessoramento ao Secretário Jurídico, auxiliar no planejamento, na 
coordenação, na execução e no controle dos processos contenciosos e daqueles administrativos, 
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sujeitos à obrigatoriedade ou voluntariedade de parecer jurídico e das proposições legislativas, tanto 
originárias do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, apreciando obrigatoriamente quanto a 
constitucionalidade e a legalidade, além de outras atividades correlatas do órgão.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor Jurídico, será provido, preferencialmente, por 
servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do curso superior em Direito, com 
registro na Ordem dos Advogados do Brasil, com cumprimento da carga horária de 20 (vinte) horas 
semanais.
XVI - DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 18. A Assessoria Administrativa é um órgão vinculado diretamente à Secretaria 
Administrativa e tem como atribuições, auxiliar no planejamento, na coordenação, na execução e no 
controle das deliberações administrativas da Presidência, da Mesa Diretora e do plenário da Câmara 
Municipal; auxiliar na organização do expediente das sessões plenárias e das reuniões das comissões; 
auxiliar no apoio e orientação à Presidência, aos componentes da Mesa Diretora e aos Vereadores nas 
sessões plenárias; auxiliar no estabelecimento do roteiro para a condução das sessões plenárias e 
finalmente, auxiliar na execução de outras tarefas afins, solicitadas pela Presidência, pela Diretoria Geral 
ou pela Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único - O cargo comissionado de Assessor Administrativo, será provido, 
preferencialmente por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária comprovação de conclusão 
do ensino médio. 
XVII – DA ASSESSORIA LEGISLATIVA
Art. 19. A Assessoria Legislativa é um órgão vinculado diretamente à Secretaria 
Legislativa e tem como atribuições, auxiliar o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das 
atividades parlamentares, em apoio aos Vereadores, na elaboração de projetos de leis e indicações, 
orientação para elaboração de relatórios e pareceres das Comissões Permanentes e Especiais, 
acompanhamento da tramitação de todos os procedimentos legislativos e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único – O cargo de Assessor Legislativo será provido, preferencialmente, por 
servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do curso Superior em Direito.
XVIII – DA ASSESSORIA CONTÁBIL
Art. 20. A Assessoria Contábil é um órgão vinculado diretamente à Secretaria Contábil, 
que tem por atribuição, o assessoramento do Secretário Cantábil, no planejamento, na coordenação, 
na execução e no controle do orçamento e da escrituração da contabilidade da Câmara Municipal, o 
processamento de empenhos prévios, liquidações e pagamentos de despesas, apuração de valores e 
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emissão de guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias para o INSS e para o IPS/SMJ, 
a apuração dos gastos com pessoal, a emissão dos relatórios mensais e anuais de acordo com o 
cronograma estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e outras atividades 
correlatas, inerentes aos serviços contábeis da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O cargo comissionado de Assessor Contábil, será provido 
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do Curso de 
Contabilidade com Registro no Conselho Regional de Contabilidade.
XIX – DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 21. A Assessoria de Comunicação é um órgão vinculado diretamente à Secretaria de 
Comunicação e tem como atribuições auxiliar no planejamento, na coordenação, na execução e no 
controle das atividades inerentes às comunicações internas e externas da Câmara Municipal, o 
encaminhamento para divulgação nos meios de comunicação de todo o noticiário de interesse público 
e coletivo das ações desenvolvidas pelos Vereadores, pela Mesa Diretora, pelo Presidente e pelo 
Plenário, a redação e revisão de ofícios, a redação de matérias jornalísticas de interesse da Câmara, 
a seleção de matérias, fotografias e textos para publicação de informativo periódico, o 
acompanhamento da divulgação de noticiário pelas redes sociais e a produção de esclarecimentos 
necessários ao interesse público, auxiliar nas transmissões de sessões ordinária, extraordinária, 
solene, de posse e acompanhar os Vereadores em eventos oficiais e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor de Comunicação deverá ser provido, 
preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino médio, 
com conhecimentos em comunicação e marketing.
XX - DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 22. A Assessoria Parlamentar é um órgão vinculado diretamente à Secretaria 
Legislativa, que tem como atribuição, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades parlamentares, exercidas nos gabinetes dos Vereadores, internas e externas, com
supervisão e controle de cada um dos Vereadores, competindo-lhes a elaboração da agenda diária do
Vereador, a atendimento ao público no gabinete dos Vereadores, a elaboração de ofícios, 
requerimentos, a organização dos arquivos e do acervo das atividades exercidas pelos Cereadores 
nas comunidades e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - O cargo de Assessor Parlamentar será provido por indicação do
Vereador respectivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do ensino fundamental.
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XXI – DA ASSESSORIA DO PLENÁRIO
Art. 23. A Assessoria do Plenário é um órgão vinculado diretamente à Secretaria 
Administrativa, que tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das 
ações de apoio à Mesa Diretora e ao Plenário da Câmara Municipal, na preparação e realização das 
Sessões Plenárias, ordinárias, extraordinárias e solenes; agendamento, preparação e realização de 
reuniões, palestras, seminários, audiências públicas, por cessão do plenário a terceiros, órgãos da 
administração pública, partidos políticos, entidades sindicais e instituições privadas, sem fins lucrativos; 
supervisionar a abertura e o encerramento das atividades do Plenário; a limpeza, a conservação e a 
manutenção do mobiliário, das instalações e dos equipamentos que guarnecem o Plenário; o controle 
da escala de servidores para o apoio necessário em todos os eventos que se realizarem no Plenário, 
além de outras atividades correlatas ao órgão estrutural administrativo. 
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Assessor de Plenário, será provido 
preferencialmente por servidor efetivo, mediante a comprovação da conclusão do ensino fundamental.
XXII – DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
 Art. 24. A Assessoria de Controle Interno e Ouvidora é vinculado diretamente à 
Controladoria Geral Interna e tem como atribuições: auxiliar o Controlador Geral na confecção dos 
relatórios, ofícios, pareceres e despachos; auxiliar no envio para o Tribunal de Contas, bem como a 
alimentação de todo sistema de controle interno e respectivas publicações.
§1º. A Ouvidoria da Câmara Municipal tem por atribuições receber, registrar e processar 
as reclamações, denúncias e sugestões formuladas por munícipes ou quaisquer cidadãos ou 
autoridades constituídas, identificadas ou não, relacionadas aos agentes ou servidores públicos da 
Câmara Municipal e acompanhar as providências adotadas por quem de direito, visando a apuração 
de responsabilidade e o tratamento adequado às demandas existentes, realizando diligências e 
investigações necessárias à apuração dos fatos e dando ciência ao autor da reclamação, da denúncia 
ou da sugestão, quando identificado, no prazo legal.
§2º. O cargo comissionado de Assessor de Controle Interno e Ouvidoria, será provido 
preferencialmente por servidor efetivo, mediante a comprovação da conclusão do ensino superior.
XXIII – DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA
 Art. 25. A Assessoria de Informática é vinculado diretamente à Secretaria de 
Informática, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das 
atividades de informática, com o processamento e armazenamento consistente dos dados, a segurança 
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dos arquivos, a digitalização, a interligação da rede de informática no âmbito da Câmara e aquela 
externa, através do provedor contratado para a interligação da internet e demais atividades correlatas.
 Parágrafo Único. O cargo comissionado de Assessor de Informática será 
provido preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do 
ensino médio, com conhecimentos em informática e experiência profissional. 
XXIV - DA ASSESSORIA DE TRANSPORTES
Art. 26. A Assessoria de Transportes é um órgão subordinado diretamente ao Gabinete 
da Presidência e tem como atribuições, a condução, a manutenção, a conservação, bem como o 
controle das garantias e revisões periódicas dos veículos pertencentes à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Para o provimento do cargo comissionado de Assessor de 
Transportes é necessário a conclusão do ensino fundamental, além de Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), categoria “D”.
XXV - DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 27. A Coordenadoria de Serviços Gerais é um órgão vinculado diretamente à 
Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o 
controle das atividades inerentes à limpeza, conservação e manutenção das dependências físicas da 
Câmara Municipal, apoio à organização de evento e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Coordenadoria de Serviços Gerais, será 
provido preferencialmente por servidor efetivo, mediante comprovação da conclusão do ensino
fundamental.
XXVI – DA COORDENADORIA DE RECEPÇÃO E PROTOCOLO
Art. 28. A Coordenadoria de Recepção e Protocolo é um órgão vinculado diretamente à 
Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o 
controle das atividades inerentes ao atendimento ao público, com registro das presenças e
encaminhamento para a presidência, gabinetes de Vereadores ou órgãos da administração da Câmara
Municipal, registro e entrada de documentos, autuações de processos, seleção e encaminhamento
aos órgãos destinatários, controle da tramitação dos processos pela ordem numérica sequencial, 
reprodução de documentos por cópias, apoio a organização de eventos e outras atividades correlatas.
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Parágrafo Único. O cargo comissionado da Coordenadoria de Recepção e Protocolo,
será provido preferencialmente por servidor efetivo, mediante comprovação da conclusão do ensino 
fundamental.
XXVII – CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 29. O Gabinete da Presidência é um órgão vinculado diretamente ao Presidente da 
Câmara, que tem como atribuições, o planejamento, a execução, a coordenação e o controle dos
trabalhos da presidência, a tramitação dos documentos e processos no gabinete da presidência, apoio
à organização de eventos, a elaboração e o controle da agenda do presidente e outras atividades
pertinentes à presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para o provimento do cargo de Chefe do Gabinete da Presidência será 
provido preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do 
ensino médio.
TÍTULO III
DO REGIME
CAPÍTULO I
Art. 30. Aos órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal,
correspondem os cargos respectivos, todos de provimento em comissão, ou de função gratificada.
Art. 31. Os cargos de provimento em comissão são aqueles de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 32. Os servidores ocupantes de cargos comissionados são regidos pelo Estatuto dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá-ES - Lei Municipal Complementar nº 2.802/2024.
Art. 33. São contribuintes compulsórios da Previdência Social Oficial - o INSS, os
ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Câmara Municipal.
Parágrafo Único. São contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social, o IPS/SMJ, 
os servidores efetivos, ainda que estejam no exercício de cargos comissionados ou em funções
gratificadas, tendo como base de cálculo para as contribuições, o vencimento básico e as vantagens 
permanentes do cargo efetivo.
 Art. 34. No caso de licenciamento por motivo de doença ou acidente, devidamente 
comprovado, por atestado médico, o servidor receberá seus vencimentos e vantagens do cargo 
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integrais, até o 15º dia do afastamento e a partir de 16º dia, receberá o benefício previdenciário do 
regime geral de previdência social para os cargos comissionados e receberá o benefício pela própria 
Câmara no caso de servidores efetivos, todos mediante perícia.
 Parágrafo Único: Caso o benefício previdenciário seja inferior ao valor dos vencimentos 
e vantagens do cargo, observados os descontos previdenciários e aqueles tributários, a Câmara 
Municipal complementará o valor até o limite dos vencimentos e vantagens líquidos dos servidores.
Art. 35. Cada Vereador terá direito a indicar 01 (um) Assessor Parlamentar: 
§1º. A indicação para preenchimento do cargo de Assessor Parlamentar deverá ser 
formalizada pelo Vereador por meio de ofício e encaminhada ao Presidente da Câmara via protocolo.
§2º. O Assessor Parlamentar prestará serviços internos e externos para atendimento da 
agenda parlamentar do Vereador.
§3º. Os Assessores Parlamentares serão dispensados de comprovar a presença por meio 
de registro de ponto.
§4º. A dispensa do registro da presença na forma do §3º, está substanciada na demanda 
da prestação de serviços da agenda parlamentar do Vereador, sendo exclusiva responsabilidade de 
cada Vereador o cumprimento de carga horária de cada Assessor Parlamentar.
Art. 36. Na implementação desta Lei Complementar, permanece inalterada a numeração
da matrícula dos servidores, alterando tão somente a nomenclatura dos cargos.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS, NOMENCLATURA, QUANTITATIVO, CODIFICAÇÃO E VENCIMENTOS
Art. 37. Ficam nominados, quantificados, codificados e fixados os seguintes vencimentos
para os cargos comissionados:
NOMECLATURA QUANTITATIVO CÓDIGO VENCIMENTO
CONTROLADOR GERAL 
INTERNO
1 CC-1 R$ 12.091,31
DIRETOR GERAL 1 CC-2 R$ 6.549,46
SECRETÁRIO 
ADMINISTRATIVO
1 CC-3 R$ 5.541,85
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SECRETÁRIO CONTÁBIL
1 CC
-
3
R$ 5.541,85
SECRETÁRIO JURÍDICO
1 CC
-
3
R$ 5.541,85
SECRETÁRIO 
LEGISLATIVO
1 CC
-
3
R$ 5.541,85
SECRETÁRIO DE 
COMUNICAÇÕES
1 CC
-
3
R$ 5.541,85
SECRETÁRIO DE 
INFORMÁTICA
1 CC
-
3
R$ 5.541,85
TESOUREIRO E 
RECURSOS HUMANOS
1 CC
-
4 R$ 5.038,04
CHEFE DE 
DEPARTAMENTO DE 
ALMOXARIFADO E 
PATRIMÔNIO
1 CC
-
6 R$ 4.198,37
CHEFE DE 
DEPARTAMENTO DE 
EDIÇÕES
1 CC
-
6 R$ 4.198,37
CHEFE DO 
DEPARTAMENTO DE 
REDAÇÃO
1 CC
-
6 R$ 4.198,37
CHEFE DO 
DEPARTAMENTO DE 
PROTEÇÃO DE DADOS 
PESSOAIS
1 CC
-
6 R$ 4.198,37
CHEFE DO 
DEPARTAMENTO DE 
COMPRAS E LICITAÇÕES
1 CC
-
6 R$ 4.198,37
ASSESSOR JURÍDICO
1 CC
-
4 R$ 5.038,04
ASSESSOR 
ADMINISTRATIVO
4 CC
-
6 R$ 4.198,37
ASSESSOR LEGISLATIVO
1 CC
-
6
R$ 4.198,37
ASSESSOR CONTÁBIL
1 CC
-
6
R$ 4.198,37
ASSESSOR DE 
COMUNICAÇÃO
4 CC
-
6
R$ 4.198,37
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ASSESSOR 
PARLAMENTAR
13 CC-6
R$ 4.198,37
ASSESSOR DE PLENÁRIO 2 CC-8 R$ 2.413,94
ASSESSOR DE 
CONTROLE INTERNO
1 CC-6
R$ 4.198,37
ASSESSOR DE 
INFORMÁTICA 1 CC-6
R$ 4.198,37
COORDENADOR DE 
SERVIÇOS GERAIS
1 CC-8 R$ 2.413,94
COORDENADOR DE 
RECEPÇÃO E 
PROTOCOLO
2 CC-8 R$ 2.413,94
CHEFE DO GABINETE DA 
PRESIDÊNCIA 1 CC-4 R$ 5.038,04
ASSESSORIA DE 
TRANSPORTE
1 CC-6 R$ 4.198,37
TOTAL 47 R$ 209.225,16
Art. 38. Os servidores efetivos da Câmara Municipal, quando nomeados e em exercício 
de cargos comissionados, poderão optar pelo maior vencimento, entre aquele do cargo comissionado, 
fixado nesta Lei e aquele da remuneração do cargo efetivo, correspondente ao vencimento básico e
vantagens fixas, mais gratificação de 60,00% (sessenta por cento), conforme disciplina o Estatuto dos 
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá – Lei Complementar nº 2.802/2024.
Art. 39. A carga horária do Poder Legislativo é de 30 (trinta) horas semanais, exceto a 
Secretaria Jurídica e Assessor Jurídico que são 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão não fazem jus ao recebimento 
e/ou lançamento de horas extras, conforme artigo 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 
2.731/2023.
Art. 40. Para os efeitos desta Lei Complementar o exercício de função na condição de 
substituto eventual somente se efetivará, gerando direitos e obrigações, nos afastamentos dos titulares 
por motivo de férias, licenças, vacâncias ou outras ausências prolongadas, cessando, 
automaticamente, com o retorno do titular ao exercício de sua função de origem, ou quando suprimida 
a situação caracterizadora de substituição ou acúmulo de função.
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Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pela seguinte dotação 
orçamentária: 001001.0103100502.089 – Manutenção das Atividades Legislativas; 31901100000 –
Vencimentos e Vantagens. 
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 
2.778/2023, Leis Municipais nº 2.815/2024, 2.816/2024 e 2.713/2023.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de abril de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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ANEXO 
I
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 17/04/2025 14:01:17 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 17/04/2025 14:01:17 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-9W94JF
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