| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2913 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2025 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2511, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Lei Complementar Municipal nº 2511, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a estruturação com o tempo de contribuição e demais requisitos para a concessão de aposentadoria dos servidores efetivos municipais, cálculos de proventos, reajustes, regras de transição e pensão por morte do regime próprio de previdência social do Município de Santa Maria de Jetibá). |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2913/2025 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2511, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 16 da Lei Complementar nº 2511/2021 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: Art. 16. (…) § 3º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá antes de 1º de julho de 2022, e que não preencha os requisitos das regras de transição, poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumpridos cumulativamente, os seguintes requisitos, observadas as disposições contidas nos §§1º e 2º deste artigo: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 20 (vinte) anos de contribuição, III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 2º O artigo 17 da Lei Complementar nº 2511/2021, passa a vigorar acrescido do § 9º com a seguinte redação: Art. 17. (…) § 9º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do Município de Santa Maria de Jetibá antes de 1º de julho de 2022, e que não preencha os requisitos das regras de transição poderá se aposentar voluntariamente com fundamento neste artigo, observadas as disposições contidas nos §§7º e 8º. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da entrada em vigor da legislação dada pela Lei Complementar nº 2511/2021. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de julho de 2025. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA Prefeito Municipal 2025-XPX64L - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:54 PÁGINA 1 / 2 Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA PREFEITO GAB - SEGAB - PMSMJ assinado em 09/07/2025 16:54:03 -03:00 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 09/07/2025 16:54:03 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ) Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-XPX64L 2025-XPX64L - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:54 PÁGINA 2 / 2