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norma nº 2913/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2913 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 029/2025 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2511, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Lei Complementar Municipal nº 2511, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a estruturação com o tempo de contribuição e demais requisitos para a concessão de aposentadoria dos servidores efetivos municipais, cálculos de proventos, reajustes, regras de transição e pensão por morte do regime próprio de previdência social do Município de Santa Maria de Jetibá).
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2913/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 
2511, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 16 da Lei Complementar nº 2511/2021 passa a vigorar acrescido do § 3º, 
com a seguinte redação:
Art. 16. (…)
§ 3º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do 
Município de Santa Maria de Jetibá antes de 1º de julho de 2022, e que não preencha os requisitos das 
regras de transição, poderá se aposentar voluntariamente, desde que cumpridos cumulativamente, os 
seguintes requisitos, observadas as disposições contidas nos §§1º e 2º deste artigo:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
se homem; 
II - 20 (vinte) anos de contribuição,
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 2º O artigo 17 da Lei Complementar nº 2511/2021, passa a vigorar acrescido do § 9º 
com a seguinte redação:
Art. 17. (…)
§ 9º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do 
Município de Santa Maria de Jetibá antes de 1º de julho de 2022, e que não preencha os requisitos das 
regras de transição poderá se aposentar voluntariamente com fundamento neste artigo, observadas as 
disposições contidas nos §§7º e 8º.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data 
da entrada em vigor da legislação dada pela Lei Complementar nº 2511/2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de julho de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
2025-XPX64L - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:54 PÁGINA 1 / 2
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 09/07/2025 16:54:03 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 09/07/2025 16:54:03 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-XPX64L
2025-XPX64L - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 09/07/2025 16:54 PÁGINA 2 / 2

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