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norma nº 2944/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2944 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaProjeto de Lei nº 42/2025, dispõe sobre a criação e implementação da Procuradoria Especial da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá/ES.
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LEI Nº 2944/2025
CRIA A PROCURADORIA DA MULHER NA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Procuradoria de Mulher na Câmara Municipal de Santa Maria de 
Jetibá, formada por Procuradoras Vereadoras, que contará com o suporte físico da Câmara Municipal.
Art. 2º A Procuradoria da Mulher será constituída por 01 (uma) Procuradora da Mulher e 
02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara, cujas funções terão duração 
de 02 (dois) anos, compreendendo o biênio do Presidente que designar as Procuradoras.
§1º. As Procuradoras Adjuntas serão designadas de primeira e segunda, que, nessa 
ordem, substituirão a Procuradora da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento 
das atribuições da Procuradoria.
§2º. Eventual Vereadora que ocupar a Presidência da Câmara poderá integrar a 
Procuradoria da Mulher.
§3º. Na ausência de representantes da Procuradoria da Mulher, eventuais demandas 
deverão ser atendidas/registradas pelos(as) assessores(as) das Procuradoras Vereadoras. 
Art. 3º Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela efetiva participação das Vereadoras 
nos órgãos e atividades da Câmara, a saber:
I – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e 
discriminação contra a mulher;
II – Contribuir com a formulação, implantação e implementação de políticas públicas 
municipais de promoção de igualdade de gênero;
III – Cooperar com organismos públicos e privados voltados à proteção e promoção dos 
direitos das mulheres;
IV – Promover estudos, pesquisas, seminários, campanhas educativas e palestras sobre 
temas relacionados à violência, discriminação e participação da mulher na política, inclusive para fins 
de divulgação pública e de subsídio às comissões da Câmara.
Art. 4º A Procuradoria da Mulher deverá apresentar anualmente, no mês de dezembro, 
relatório de suas atividades.
Art. 5º As iniciativas provocadas ou implementadas pela Procuradoria da Mulher serão
objeto de ampla divulgação pelos canais de comunicação oficiais da Câmara Municipal.
Art. 6º O cargo de Procuradora da Mulher cessará automaticamente com o término do 
mandato de sua ocupante.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das seguintes 
dotações orçamentárias: 33903000000 – material de consumo e 33903900000 – outros serviços de 
terceiros – pessoa jurídica.
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Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 03 de outubro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 03/10/2025 14:41:43 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 03/10/2025 14:41:43 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-KFTJWS
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