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norma nº 2941/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2941 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2025 QUE AUTORIZA O PRESIDENTE EXECUTIVO DO ISP/SMJ A REGULAMENTAR A MATÉRIA REFERENTE AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AUTARQUIA MUNICIPAL.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2941/2025
AUTORIZA O PRESIDENTE EXECUTIVO DO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA 
DE JETIBÁ A REGULAMENTAR A MATÉRIA 
REFERENTE AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE 
SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO 
PÚBLICO NO ÂMBITO DA AUTARQUIA 
MUNICIPAL.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica autorizado o Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria de Jetibá a regulamentar por meio de Portaria específica a realização das 
avaliações pertinentes ao estágio probatório dos servidores aprovados no concurso público nº. 
001/2023 da Autarquia Municipal.
Art. 2º A regulamentação deve seguir os parâmetros dispostos na Seção V do Capítulo III 
da Lei Complementar nº. 2.802, de 03 de abril de 2024.
Art. 3º Fica autorizado o Presidente Executivo a nomear, nos termos do §8º do artigo 33 
da Lei Complementar nº. 2.802/2024 a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório.
§ 1º A Comissão será composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis.
§ 2º A Comissão será composta, preferencialmente, por servidores que possuam vínculo 
com a Entidade, tais como membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de 
Investimentos previstos nos incisos II a IV do artigo 14 da Lei Complementar nº. 2.643, de 08 de 
dezembro de 2022.
Art. 4º É atribuída aos membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório uma 
gratificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Presidente e R$ 500,00 (quinhentos 
reais) aos demais membros.
§ 1º A gratificação prevista no caput, não se incorpora ao vencimento do servidor, e, não 
poderá ser utilizada como base em quaisquer outras vantagens.
§ 2º O pagamento da gratificação aos membros da Comissão Especial será creditado a 
título de jeton.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias 
próprias da Autarquia Municipal, e vinculadas a sua Taxa de Administração.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de setembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
2025-Z2S154 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/09/2025 18:51 PÁGINA 1 / 2
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 18/09/2025 18:51:20 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 18/09/2025 18:51:20 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-Z2S154
2025-Z2S154 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/09/2025 18:51 PÁGINA 2 / 2

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