| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2941 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 053/2025 QUE AUTORIZA O PRESIDENTE EXECUTIVO DO ISP/SMJ A REGULAMENTAR A MATÉRIA REFERENTE AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AUTARQUIA MUNICIPAL. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2941/2025 AUTORIZA O PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ A REGULAMENTAR A MATÉRIA REFERENTE AO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AUTARQUIA MUNICIPAL. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica autorizado o Presidente Executivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá a regulamentar por meio de Portaria específica a realização das avaliações pertinentes ao estágio probatório dos servidores aprovados no concurso público nº. 001/2023 da Autarquia Municipal. Art. 2º A regulamentação deve seguir os parâmetros dispostos na Seção V do Capítulo III da Lei Complementar nº. 2.802, de 03 de abril de 2024. Art. 3º Fica autorizado o Presidente Executivo a nomear, nos termos do §8º do artigo 33 da Lei Complementar nº. 2.802/2024 a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório. § 1º A Comissão será composta por 03 (três) servidores efetivos e estáveis. § 2º A Comissão será composta, preferencialmente, por servidores que possuam vínculo com a Entidade, tais como membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos previstos nos incisos II a IV do artigo 14 da Lei Complementar nº. 2.643, de 08 de dezembro de 2022. Art. 4º É atribuída aos membros da Comissão de Avaliação de Estágio Probatório uma gratificação mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao Presidente e R$ 500,00 (quinhentos reais) aos demais membros. § 1º A gratificação prevista no caput, não se incorpora ao vencimento do servidor, e, não poderá ser utilizada como base em quaisquer outras vantagens. § 2º O pagamento da gratificação aos membros da Comissão Especial será creditado a título de jeton. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias da Autarquia Municipal, e vinculadas a sua Taxa de Administração. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de setembro de 2025. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA Prefeito Municipal 2025-Z2S154 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/09/2025 18:51 PÁGINA 1 / 2 Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA PREFEITO GAB - SEGAB - PMSMJ assinado em 18/09/2025 18:51:20 -03:00 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 18/09/2025 18:51:20 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ) Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-Z2S154 2025-Z2S154 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/09/2025 18:51 PÁGINA 2 / 2