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norma nº 2954/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2954 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 50/2025, que altera a Lei 2929/2025. (ATUALIZA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ).
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2954/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 2929, DE 11 
DE AGOSTO DE 2025, QUE ATUALIZA O PLANO 
DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS 
DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de 
Jetibá, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar nº 2929, de 11 de agosto de 2025, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
ANEXO I
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Santa Maria 
de Jetibá
GRUPOS OCUPACIONAIS, CARGOS, QUANTIFICAÇÃO E CARREIRAS
GRUPOS OCUPACIONAIS CARGOS QUANTIDADECARREIRA
I - SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO
Recepcionista 4 I
Zelador 4 I
Vigia 2 III
Motorista 2 IV
II - APOIO ADMINISTRATIVO
Assistente de Secretaria 2 V
Escriturário 4 IV
Auxiliar Administrativo 4 V
Secretário da Câmara 2 VI
III - SUPERIOR Contador 2 IX
Advogado 3 IX
Auditor Público Interno 2 X
31
Art. 2º A alínea “c” do inciso III, do anexo II, da Lei Municipal nº 2.929, de 11 de agosto 
de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ...
II - .....
III - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR
a) ....
b) ....
c) CARGO DE AUDITOR PÚBLICO INTERNO –
1) coordenar e harmonizar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do 
Poder Legislativo Municipal, abrangendo a administração Direta, promover a integração 
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle, com 
objetivo de garantir a qualidade dos processos, a eficiência das operações e o cumprimento 
das leis e regulamentos;
2) coordenar, formular e executar o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, consoante 
as normas constitucionais, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e do 
art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, tomando por base a escrituração e demonstrações 
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos, atividades e outros 
procedimentos, bem como instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de 
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controle externo; 
3) assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e 
quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres afetos à sua área de 
atuação; medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle 
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia 
e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos deste Poder Legislativo; avaliar 
o cumprimento dos programas, objetivos e metas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta 
de recursos públicos, no mínimo uma vez por ano; 
4) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e 
efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; exercer o acompanhamento 
sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os 
estabelecidos nos demais instrumentos legais; examinar a escrituração contábil e a 
documentação a ela correspondente;
5) manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade de processos 
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento de contratos e outros 
instrumentos congêneres, observando-se a competência da respectiva Secretaria Jurídica; 
6) examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações 
e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
7) supervisionar as medidas adotadas por este Legislativo Municipal para o retorno de despesa 
total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 
101/2000, caso haja necessidade; 
8) acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de 
admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento 
em comissão e designações para função gratificada; 
9) assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle interno e externo e, em 
situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;
10) medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelas 
unidades executoras da Câmara Municipal, através da atividade de auditoria interna, conforme 
planejamento constante do Plano Anual de Controle Interno - PACI; 
11) manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela Administração, em conjunto 
com a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal, acerca da regularidade e legalidade de 
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade 
de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
12) exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos instrumentos de 
transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, em especial 
quanto ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes no 
documento;
13) propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em 
todas as atividades e do Poder Legislativo, com o objetivo de aprimorar os controles internos, 
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
14) alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, 
indicando formalmente as ações destinadas a apurar os atos ou fatos possivelmente ilegais, 
ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por 
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer 
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, assegurando-lhes sempre a 
oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
15) regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, 
inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e 
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controle internos, para avaliar, direcionar e monitorar 
os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos 
procedimentos de contratação; 
16) verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; 
17) realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, 
inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações, revisar e emitir parecer sobre 
os processos de Processos Administrativos instauradas pelo correspondente Poder; 
18) emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do respectivo Poder; 
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e 
orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, 
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quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, 
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e 
apresentação dos recursos;
19) realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 2º O Parágrafo Único da alínea “c” do inciso III, do Anexo II da Lei Municipal nº 2929, 
de 11 de agosto de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único: O cargo efetivo de Auditor Público Interno será provido por concursado 
que comprove o nível de escolaridade do Ensino Superior em uma das seguintes áreas: Contabilidade, 
Direito ou Economia, com registro no órgão competente”.
Art. 3º Ficam revogados a alínea “d” e o parágrafo único do inciso III, do Anexo II da Lei 
Municipal nº 2929, de 11 de agosto de 2025. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de outubro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 22/10/2025 17:45:37 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 22/10/2025 17:45:37 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-7J7RWX
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