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norma nº 2958/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2958 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaPROJETO DE LEI Nº 066/2025,AUTORIZA A AQUISIÇÃO ONEROSA DE ÁREA DE TERRA DESTINADA À INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 2958/2025
AUTORIZA A AQUISIÇÃO ONEROSA DE ÁREA 
DE TERRA DESTINADA À INSTALAÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, de forma onerosa, 
uma área de terra com 3.270,79 m² (Três mil duzentos e setenta metros quadrados e setenta e nove 
decímetros quadrados), a ser desmembrada de área maior com 49.770,62 m² (quarenta e nove mil 
setecentos e setenta metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados), localizada em Vila 
Jetibá, neste Município de Santa Maria de Jetibá/ES, Elimar Lenans, Alcides Marquardt, Jose Souza 
Soares Braz, Ervidio Luiz da Victoria, Solineia Ludtke, Solange Ludtke Lenke, Anderson Ludtke, Denisio 
Emilio Jacob, Almira Vervloet Ermann, Henrique Ratzke, Acendino Jose Muller, Jose Machado Neto, 
Florinda Marquardt Hilgert, Arthur Lenke, Rua Adalto Hilgert e Rua Sandra Ludtke, cadastrada no 
INCRA sob o nº 504.076.013.250-0, matrícula nº 5.174 do Livro 2, registrada no Cartório do 1º Ofício 
de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES.
Art. 2º A área descrita no art. 1º é de propriedade do Espólio de Emílio Guilherme 
Frederico Ludtke, sendo a área adquirida destinada à instalação de equipamentos públicos municipais.
Art. 3º O preço de aquisição do imóvel será de R$ 1.848.515,16 (um milhão, oitocentos e 
quarenta e oito mil, quinhentos e quinze reais e dezesseis centavos), a ser pago em parcela única.
§ 1º A aquisição será formalizada mediante instrumento público hábil, podendo consistir 
em escritura de compra e venda, cessão de direitos hereditários ou outro instrumento jurídico 
equivalente, com posterior registro no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca 
de Santa Maria de Jetibá/ES.
 § 2º O Poder Executivo procederá à incorporação do bem ao patrimônio municipal, por 
meio de ato administrativo próprio.
Art. 4º Fica assegurada ao Município de Santa Maria de Jetibá/ES a faculdade de ajuizar 
ação judicial cabível para desapropriação forçada ou imissão na posse da área descrita no art. 1º, em 
face do proprietário e/ou herdeiros.
Parágrafo único: A emissão da posse poderá igualmente ser feita, de forma 
administrativa e amigável, por autorização expressa dos herdeiros ou pela inventariante.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá – ES, 4 de novembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
 Prefeito Municipal

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