| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2960 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 068/2025, QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2468, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI Nº 2.468, DE 05 DE AGOSTO DE 2021. (LEI Nº 2.468/2021 - Regulamenta p artigo 192 da Lei Orgânica Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES - A denominação de logradouros públicos e próprios municipais no município de Santa Maria de Jetibá ficam definidos nos termos desta Lei). |
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LEI Nº 2960/2025 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2468, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.468 de 05 de agosto de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Os projetos de leis sobre denominação, vias, próprios e monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais e bairros, de iniciativa parlamentar ou quando encaminhados pelo Executivo, serão instruídos com os seguintes documentos: I. Certidão da Secretaria de Obras, indicando: a) a existência e a localização exata da via, descrevendo o início e o término do trecho a ser denominado; b) existência de moradias no local; c) presença de, pelo menos, dois dos seguintes serviços de infraestrutura instalados e em funcionamento: 1. rede de distribuição de energia elétrica; 2. rede de abastecimento de água potável; 3. rede de esgotamento sanitário; 4. pavimentação (asfáltica, concreta ou blocos); 5. serviço regular de coleta de lixo; 6. sistema de iluminação pública; 7. existência de comércio ou serviço local estabelecido; 8. existência de equipamento público ou comunitário (escola, posto de saúde, praça, centro comunitário etc.); d) existência de trecho fisicamente aberto ao uso público, com traçado definido e uso consolidado, vedada a denominação de vias meramente projetadas ou precárias; e) possuir trecho com largura mínima de 6,00 m, medida entre alinhamentos prediais ou limites do domínio público, salvo quando comprovada consolidação do perímetro; f) quando rua, avenida ou afins, estar inserido no perímetro urbano definido pelo Poder Executivo Municipal. II. certidão do setor competente da Prefeitura Municipal, certificando que não existe outro logradouro público com o nome proposto e que o logradouro ou próprio público a que se pretende denominar não possui nome oficial; III. dados biográficos do falecido e/ou descrição das ações que ensejaram a homenagem; IV. certidão de óbito. § 1º É vedada a denominação de logradouros localizados em loteamentos clandestinos, embargados ou não, ainda que atendam aos demais requisitos, salvo quando passíveis de regularização após apreciação técnica da Secretaria de Obras e Infraestrutura. § 2º O procedimento de avaliação dos requisitos técnicos urbanísticos pelo Executivo Municipal será iniciado mediante encaminhamento pela Câmara Municipal ou do órgão do Poder 2025-MHTPVC - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 12/11/2025 17:58 PÁGINA 1 / 3 Executivo, a depender da iniciativa do projeto de lei, acompanhado de croqui simples contendo o traçado e as coordenadas geográficas do início e fim do trecho proposto. § 3º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa, para emitir parecer técnico sobre a proposta encaminhada. § 4º Transcorrido o prazo previsto no § 3º sem manifestação do Poder Executivo, ficará dispensada a exigência do parecer para o regular prosseguimento da proposta de denominação”. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá – ES, 12 de novembro de 2025. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA Prefeito Municipal 2025-MHTPVC - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 12/11/2025 17:58 PÁGINA 2 / 3 Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA PREFEITO GAB - SEGAB - PMSMJ assinado em 12/11/2025 17:58:28 -03:00 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 12/11/2025 17:58:28 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ) Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-MHTPVC 2025-MHTPVC - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 12/11/2025 17:58 PÁGINA 3 / 3