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norma nº 2963/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2963 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaProjeto de Lei Nº 23/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a pessoa diagnosticada com Câncer.
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LEI Nº 2963/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DA 
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES À PESSOA 
DIAGNOSTICADA COM CÂNCER E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá a obrigatoriedade de os 
estabelecimentos de saúde públicos, oferecerem atendimento prioritário, nas marcações e realizações 
de consultas e exames e acompanhamento social de pessoas diagnosticadas com câncer.
Parágrafo único: O acompanhamento psicossocial também deve ser prioritário durante e 
após o período de tratamento, tanto para o paciente como para seus familiares.
Art. 2º As pessoas com pré-diagnósticos e diagnosticadas terão o direito a prioridade na 
marcação e realização dos exames que competem ao município.
Parágrafo único: As pessoas pré e já diagnosticadas com câncer, para terem o direito ao 
atendimento prioritário de que trata o artigo 2º desta Lei, deverão apresentar exames, laudos, atestados 
médicos, ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a patologia.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde realizar 
levantamento e cadastramento de pessoas já diagnosticadas com câncer.
Art. 4º Para melhor eficiência no acompanhamento e tratamento da pessoa diagnosticada 
com câncer, poderão ser criados grupos de apoio tendo a participação de profissionais da saúde, 
voluntários, pessoas com diagnóstico de cura, entidades religiosas para compartilharem 
conhecimentos e experiências sobre o tema.
Art. 5º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada a 
conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna.
Art. 6º A carteira de identificação da pessoa com câncer será expedida sem qualquer ônus 
ao requerente.
§ 1º A carteira de identificação terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada 
com o mesmo número.
§ 2º A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
I - Nome completo do paciente;
II - Data de emissão e sua validade;
III - CPF do requerente;
IV - Dados do Cartão Nacional do SUS;
VI - Número desta Lei.
Art. 7º Cabe aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, a responsabilidade 
de identificar a pessoa com câncer e dar-lhe o devido atendimento prioritário.
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Art. 8º Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, devem afixar em local visível o 
texto da Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 9º No caso de descumprimento da referida Lei, o Poder Executivo adotará as 
seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de novembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 18/11/2025 17:07:15 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 18/11/2025 17:07:15 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-HMDWF8
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