| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2963 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Projeto de Lei Nº 23/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a pessoa diagnosticada com Câncer. |
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LEI Nº 2963/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES À PESSOA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde públicos, oferecerem atendimento prioritário, nas marcações e realizações de consultas e exames e acompanhamento social de pessoas diagnosticadas com câncer. Parágrafo único: O acompanhamento psicossocial também deve ser prioritário durante e após o período de tratamento, tanto para o paciente como para seus familiares. Art. 2º As pessoas com pré-diagnósticos e diagnosticadas terão o direito a prioridade na marcação e realização dos exames que competem ao município. Parágrafo único: As pessoas pré e já diagnosticadas com câncer, para terem o direito ao atendimento prioritário de que trata o artigo 2º desta Lei, deverão apresentar exames, laudos, atestados médicos, ou quaisquer outros meios idôneos que comprovem a patologia. Art. 3º Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde realizar levantamento e cadastramento de pessoas já diagnosticadas com câncer. Art. 4º Para melhor eficiência no acompanhamento e tratamento da pessoa diagnosticada com câncer, poderão ser criados grupos de apoio tendo a participação de profissionais da saúde, voluntários, pessoas com diagnóstico de cura, entidades religiosas para compartilharem conhecimentos e experiências sobre o tema. Art. 5º Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna. Art. 6º A carteira de identificação da pessoa com câncer será expedida sem qualquer ônus ao requerente. § 1º A carteira de identificação terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. § 2º A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados: I - Nome completo do paciente; II - Data de emissão e sua validade; III - CPF do requerente; IV - Dados do Cartão Nacional do SUS; VI - Número desta Lei. Art. 7º Cabe aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, a responsabilidade de identificar a pessoa com câncer e dar-lhe o devido atendimento prioritário. 2025-HMDWF8 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/11/2025 17:07 PÁGINA 1 / 3 Art. 8º Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, devem afixar em local visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação. Art. 9º No caso de descumprimento da referida Lei, o Poder Executivo adotará as seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de novembro de 2025. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA Prefeito Municipal 2025-HMDWF8 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/11/2025 17:07 PÁGINA 2 / 3 Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA PREFEITO GAB - SEGAB - PMSMJ assinado em 18/11/2025 17:07:15 -03:00 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 18/11/2025 17:07:15 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ) Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-HMDWF8 2025-HMDWF8 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 18/11/2025 17:07 PÁGINA 3 / 3