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norma nº 2969/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2969 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº 059/2025, QUE ESTIMA A RECEITA EFIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DESANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
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LEI Nº 2969/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Maria de Jetibá para 
o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da 
Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º A Receita Orçamentária, o valor corrente e conforme a legislação tributária vigente, é 
estimada em R$ 354.676.843,14 (trezentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e seis mil, 
oitocentos e quarenta e três reais e quatorze centavos).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de 
capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o 
desdobramento disposto no demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas anexado a esta 
Lei.
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor 
da receita orçamentária, é de R$ 354.676.843,14 (trezentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e 
setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três mil reais e quatorze centavos).
Seção II
Da Despesa por órgão
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante 
do detalhamento das ações, apresenta, por Órgão, o desdobramento disposto no quadro das dotações por 
órgãos do Governo e da Administração, anexado a esta Lei.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, e nos termos 
da Lei nº 4.320/1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% 
(trinta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que 
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, 
efetivamente apurados em Balanço do exercício anterior;
III - excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo 
os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida, às despesas financiadas com operações 
de crédito contratadas e a contratar e as movimentações de dotações dentro da mesma modalidade de 
aplicação e no mesmo projeto, atividade e operações especiais.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Ficam desde já autorizado as devidas alterações no PPA tendo em vista as audiências
públicas, planejamento estratégico e demais fatores tributários, econômicos e financeiros que podem afetar 
o orçamento municipal no corrente ano.
Art. 8º Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - Sumário geral por fontes;
II - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
III - Resumo geral da receita;
IV - Demonstrativo da despesa por categoria econômica;
V - Demonstrativo do Programa de Trabalho de governo;
VI - Demonstrativo por função, subfunção e programa por categoria econômica;
VII - Demonstrativo por função, subfunção e programa por projetos/atividades;
VIII - Demonstrativo por funções, subfunções e programas conforme vínculo com os recursos;
IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e função;
X - Demonstrativo Analítico da Receita;
XI - Demonstrativo Analítico da Despesa;
XII - Comparativo por fonte de recursos;
XIII - Demonstrativo da Aplicação da receita na saúde - 15%;
XIV - Demonstrativo da Aplicação da receita na educação - 25%; e
XV - Demonstrativo Regionalizado do efeito.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá – ES, 26 de novembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal

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