| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2972 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2025 QUE INSTITUI O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, FIXA PARÂMETROS GERAIS PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NA CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2695 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI COMPLEMENTAR Nº 2972/2025 INSTITUI O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, FIXA PARÂMETROS GERAIS PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NA CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Perfil Profissiográfico do Cargo de Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá/ES, destinado a estabelecer os parâmetros gerais de aptidão física, mental, psicológica, social e funcional exigidos para o ingresso, desempenho e permanência na carreira, nos termos das Leis Complementares Municipais nº 2939/2025, nº 2940/2025 e nº 2950/2025, da Lei Federal nº 13.022/2014 e da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º O Perfil Profissiográfico constitui requisito obrigatório para investidura na carreira, devendo ser observado em todas as etapas do concurso público, no Curso de Formação de Guardas Municipais e ao longo da vida funcional do servidor. CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO Seção I Dos Requisitos de Aptidão Física Art. 3º A aptidão física compreenderá: I – resistência cardiorrespiratória; II – força e resistência muscular; III – agilidade e coordenação motora; IV – capacidade operacional compatível com as atribuições do cargo. Parágrafo único. Os testes, índices mínimos, metodologias e critérios de avaliação serão definidos em regulamento próprio por Decreto do Poder Executivo. Seção II Dos Requisitos de Aptidão Psicológica Art. 4º A aptidão psicológica consistirá em avaliação das características cognitivas, emocionais e comportamentais necessárias ao exercício da função, especialmente: I – controle emocional; II – tomada de decisão sob pressão; 2025-Z0X1C5 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/12/2025 17:15 PÁGINA 1 / 4 III – estabilidade psicológica; IV – adequação ao uso progressivo da força; V – capacidade de convivência hierárquica e trabalho em equipe. § 1º A avaliação será realizada por profissional habilitado, conforme normas federais e regulamentação municipal. § 2º O laudo psicológico terá caráter eliminatório no concurso público. Seção III Dos Requisitos de Saúde Art. 5º A aptidão de saúde compreenderá exames clínicos, laboratoriais e complementares destinados a identificar condições que impeçam o exercício das atividades típicas da Guarda Municipal. §1º Os exames exigidos serão definidos por Decreto. §2º A inaptidão médica tem caráter eliminatório. Seção IV Da Investigação Social Art. 6º A investigação social verificará a idoneidade moral, reputação, conduta e vida pregressa do candidato, observando: I – antecedentes criminais; II – histórico funcional (quando houver); III – comportamento social e comunitário; IV – vínculos com organizações ilícitas; V – uso abusivo de substâncias psicoativas. § 1º A eliminação motivada será devidamente fundamentada. § 2º O procedimento será regulamentado por Decreto. Seção V Do Perfil Profissiográfico Funcional Art. 7º Considera-se compatível com o cargo de Guarda Municipal o candidato ou servidor que demonstre: I – capacidade de atuação preventiva e comunitária; II – respeito aos direitos fundamentais; III – disciplina, hierarquia e conduta ética; IV – iniciativa, responsabilidade e autocontrole; V – aptidão para patrulhamento, mediação de conflitos, uso diferenciado da força e atendimento emergencial. 2025-Z0X1C5 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/12/2025 17:15 PÁGINA 2 / 4 CAPÍTULO III DO CURSO DE FORMAÇÃO E DA AVALIAÇÃO CONTINUADA Art. 8º A comprovação do Perfil Profissiográfico também será verificada no Curso de Formação, etapa obrigatória do concurso público. Art. 9º O servidor da Guarda Municipal será periodicamente submetido a avaliações de saúde, físicas e psicológicas, com finalidade preventiva, definidas em Decreto. CAPÍTULO IV DO REGULAMENTO ESPECÍFICO Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por meio de Decreto, estabelecendo: I – parâmetros técnicos das avaliações físicas; II – metodologias e protocolos de avaliação psicológica; III – exames médicos e complementares; IV – procedimentos da investigação social; V – modelos de formulários, laudos e fluxos administrativos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Esta Lei Complementar aplica-se aos concursos públicos realizados após sua vigência. Art. 12. Revogam-se disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de dezembro de 2025. RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA Prefeito Municipal 2025-Z0X1C5 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/12/2025 17:15 PÁGINA 3 / 4 Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA PREFEITO GAB - SEGAB - PMSMJ assinado em 10/12/2025 17:15:07 -03:00 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 10/12/2025 17:15:07 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por JACKELINE BATISTA DE SOUZA HAESE (GERENTE - GDPN - SEGAB - PMSMJ) Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-Z0X1C5 2025-Z0X1C5 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 10/12/2025 17:15 PÁGINA 4 / 4