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norma nº 2972/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2972 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2025 QUE INSTITUI O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, FIXA PARÂMETROS GERAIS PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NA CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 2972/2025
INSTITUI O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO DO 
CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SANTA 
MARIA DE JETIBÁ/ES, FIXA PARÂMETROS 
GERAIS PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NA 
CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Perfil Profissiográfico do Cargo de Guarda Municipal de Santa
Maria de Jetibá/ES, destinado a estabelecer os parâmetros gerais de aptidão física, mental, psicológica, 
social e funcional exigidos para o ingresso, desempenho e permanência na carreira, nos termos das 
Leis Complementares Municipais nº 2939/2025, nº 2940/2025 e nº 2950/2025, da Lei Federal nº 
13.022/2014 e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O Perfil Profissiográfico constitui requisito obrigatório para investidura na carreira, 
devendo ser observado em todas as etapas do concurso público, no Curso de Formação de Guardas 
Municipais e ao longo da vida funcional do servidor.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
Seção I
Dos Requisitos de Aptidão Física
Art. 3º A aptidão física compreenderá:
I – resistência cardiorrespiratória;
II – força e resistência muscular;
III – agilidade e coordenação motora;
IV – capacidade operacional compatível com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os testes, índices mínimos, metodologias e critérios de avaliação serão 
definidos em regulamento próprio por Decreto do Poder Executivo.
Seção II
Dos Requisitos de Aptidão Psicológica
Art. 4º A aptidão psicológica consistirá em avaliação das características cognitivas, 
emocionais e comportamentais necessárias ao exercício da função, especialmente:
I – controle emocional;
II – tomada de decisão sob pressão;
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III – estabilidade psicológica;
IV – adequação ao uso progressivo da força;
V – capacidade de convivência hierárquica e trabalho em equipe.
§ 1º A avaliação será realizada por profissional habilitado, conforme normas federais e 
regulamentação municipal.
§ 2º O laudo psicológico terá caráter eliminatório no concurso público.
Seção III
Dos Requisitos de Saúde
Art. 5º A aptidão de saúde compreenderá exames clínicos, laboratoriais e complementares 
destinados a identificar condições que impeçam o exercício das atividades típicas da Guarda Municipal.
§1º Os exames exigidos serão definidos por Decreto.
§2º A inaptidão médica tem caráter eliminatório.
Seção IV
Da Investigação Social
Art. 6º A investigação social verificará a idoneidade moral, reputação, conduta e vida 
pregressa do candidato, observando:
I – antecedentes criminais;
II – histórico funcional (quando houver);
III – comportamento social e comunitário;
IV – vínculos com organizações ilícitas;
V – uso abusivo de substâncias psicoativas.
§ 1º A eliminação motivada será devidamente fundamentada.
§ 2º O procedimento será regulamentado por Decreto.
Seção V
Do Perfil Profissiográfico Funcional
Art. 7º Considera-se compatível com o cargo de Guarda Municipal o candidato ou servidor 
que demonstre:
I – capacidade de atuação preventiva e comunitária;
II – respeito aos direitos fundamentais;
III – disciplina, hierarquia e conduta ética;
IV – iniciativa, responsabilidade e autocontrole;
V – aptidão para patrulhamento, mediação de conflitos, uso diferenciado da força e 
atendimento emergencial.
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CAPÍTULO III
DO CURSO DE FORMAÇÃO E DA AVALIAÇÃO CONTINUADA
Art. 8º A comprovação do Perfil Profissiográfico também será verificada no Curso de 
Formação, etapa obrigatória do concurso público.
Art. 9º O servidor da Guarda Municipal será periodicamente submetido a avaliações de 
saúde, físicas e psicológicas, com finalidade preventiva, definidas em Decreto.
CAPÍTULO IV
DO REGULAMENTO ESPECÍFICO
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por meio de Decreto, 
estabelecendo:
I – parâmetros técnicos das avaliações físicas;
II – metodologias e protocolos de avaliação psicológica;
III – exames médicos e complementares;
IV – procedimentos da investigação social;
V – modelos de formulários, laudos e fluxos administrativos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Lei Complementar aplica-se aos concursos públicos realizados após sua 
vigência.
Art. 12. Revogam-se disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de dezembro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 10/12/2025 17:15:07 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 10/12/2025 17:15:07 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por JACKELINE BATISTA DE SOUZA HAESE (GERENTE - GDPN - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2025-Z0X1C5
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