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norma nº 3004/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3004 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº 009/2026 QUE ACRESCENTA O ART. 5º-A A LEI MUNICIPAL Nº 2204, DE 11 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A BASE DE DADOS CADASTRAIS DOS SEGURADOS, BENEFICIÁRIOS E DEPENDENTES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3004/2026
ACRESCENTA O ART. 5º-A A LEI MUNICIPAL Nº 
2204, DE 11 DE JUNHO DE 2019, QUE DISPÕE 
SOBRE A BASE DE DADOS CADASTRAIS DOS 
SEGURADOS, BENEFICIÁRIOS E 
DEPENDENTES DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei Municipal nº 2.204, de 11 de junho de 2019, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-A As bases de dados cadastrais, funcionais e remuneratórias dos segurados e 
beneficiários do RPPS a serem utilizadas nas avaliações atuariais deverão conter, dentre outras, as 
seguintes informações:
I - se compõe a massa do Fundo em Repartição, do Fundo em Capitalização ou está sob 
responsabilidade financeira direta do ente federativo;
II - o poder, órgão ou entidade ao qual está vinculado;
III - se o segurado pertence a alguma categoria que possui regra de elegibilidade 
específica para aposentadoria;
IV - os dados para sua identificação, como sexo, data de nascimento, matrícula, CPF, 
estado civil, condição, se válido ou inválido;
V - os dados relativos à situação funcional do segurado, do aposentado ou do instituidor 
de pensão, tais como, tipo de vínculo, identificação do cargo e da carreira, data de ingresso no ente, 
no cargo e na carreira, se está sujeito ou vinculado ao regime de previdência complementar, se percebe 
abono de permanência;
VI - os valores da remuneração bruta, da base de cálculo das contribuições, da 
contribuição previdenciária e do teto remuneratório;
VII - o tempo de contribuição ao RGPS e a outros RPPS, com identificação do respectivo 
regime de origem;
VIII - as informações relativas a seus dependentes, tais como a quantidade, data de 
nascimento, condição do cônjuge, se válido ou inválido;
IX - o tipo de aposentadoria, a data de início do benefício, se possui paridade ou não, o 
valor da compensação financeira recebida por meio do Comprev, com identificação dos respectivos 
regimes de origem; e
X - a identificação do instituidor da pensão, da data do seu falecimento, do valor percentual 
da quota, do tipo de relação do pensionista com o instituidor, da duração do benefício, se vitalício ou 
temporário.
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Parágrafo único. Adicionalmente, a base cadastral deverá contemplar informações:
I - relativas aos beneficiários que se desvincularam do RPPS em decorrência de 
desligamento ou falecimento, permitindo-se o acompanhamento das hipóteses relativas às projeções 
de rotatividade e longevidade;
II - que guardem pertinência com o processo de escolha e acompanhamento das demais 
hipóteses e premissas utilizadas na avaliação atuarial, possibilitando a elaboração do Relatório de 
Análise das Hipóteses; e
III - relativas ao histórico dos ingressos de novos servidores e às perspectivas e eventual 
planejamento de novas admissões.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de março de 2026.
Ronan Zocoloto Souza Dutra
 Prefeito Municipal
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Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
PREFEITO
GAB - SEGAB - PMSMJ
assinado em 24/03/2026 21:02:08 -03:00
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 24/03/2026 21:02:08 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-K27J81
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