| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3007 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 11/2026 QUE INSTITUI O PROGRAMA “PODA VERDE” E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O MANEJO, BENEFICIAMENTO E DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS VEGETAIS E DE MADEIRA NO MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 3007/2026 INSTITUI O PROGRAMA “PODA VERDE” E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O MANEJO, BENEFICIAMENTO E DESTINAÇÃO AMBIENTALMENTE ADEQUADA DE RESÍDUOS VEGETAIS E DE MADEIRA NO MUNICÍPIO. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá, o Programa “Poda Verde”, destinado a promover o manejo, a triagem, o armazenamento temporário, o transporte, o beneficiamento, o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos vegetais e de madeira gerados no território municipal, em consonância com a legislação ambiental e com as diretrizes da gestão integrada de resíduos sólidos. Art. 2º São objetivos do Programa “Poda Verde”: I - promover boas práticas de preservação ambiental e de gestão sustentável de resíduos sólidos; II - reduzir a disposição final de materiais com potencial de reaproveitamento; III - incentivar a reutilização, a reciclagem, o beneficiamento e a valorização de resíduos vegetais e de madeira em cadeias produtivas locais e regionais; IV - fomentar soluções associadas à economia circular, à educação ambiental e ao desenvolvimento socioeconômico sustentável; V - racionalizar a logística pública de manejo de resíduos oriundos de poda, limpeza urbana e descarte de materiais lenhosos; VI - estimular parcerias institucionais e produtivas voltadas ao aproveitamento ambientalmente adequado desses resíduos. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: I - resíduos verdes: restos de poda, folhas, galhos, capina, grama, material vegetal triturado e outros resíduos predominantemente orgânicos de origem vegetal; II - resíduos marrons: madeira natural, troncos, ripas, estacas, cabos, pallets, sobras lenhosas e materiais assemelhados passíveis de aproveitamento; III - beneficiamento: o conjunto de operações de segregação, trituração, compostagem, vermicompostagem, reaproveitamento energético, transformação para uso agrícola, artesanal, construtivo ou outro destino ambientalmente adequado admitido pela legislação; IV - rejeitos: fração remanescente dos processos de manejo e beneficiamento que, esgotadas as possibilidades técnica e economicamente viáveis de tratamento e recuperação, deva receber destinação final ambientalmente adequada. 2026-1RTCW0 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 08/04/2026 20:41 PÁGINA 1 / 5 Art. 4º O Programa “Poda Verde” observará, dentre outras, as seguintes diretrizes: I - proteção do meio ambiente, da saúde pública e da qualidade urbana; II - observância da hierarquia da não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; III - incentivo à economia circular e ao uso eficiente dos recursos naturais; IV - segregação adequada dos resíduos, segundo suas características físicas, químicas e destinação possível; V - rastreabilidade, transparência e controle dos fluxos operacionais do Programa; VI - cooperação entre Poder Público e Setor Privado, assim como com o setor produtivo, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e comunidade; VII - adoção de soluções tecnicamente viáveis, economicamente proporcionais e ambientalmente seguras. Art. 5º Constituem ações do Programa “Poda Verde”, sem prejuízo de outras definidas em regulamento: I - coleta, recepção e triagem dos resíduos abrangidos por esta Lei; II - segregação entre resíduos verdes, resíduos marrons e materiais que demandem tratamento específico; III - armazenamento temporário em local adequado, observadas as condições de segurança, impermeabilização, cobertura, ventilação e controle operacional quando exigíveis; IV - transporte até unidade municipal, parceiro habilitado ou local de beneficiamento e destinação; V - beneficiamento por compostagem, vermicompostagem, trituração, transformação em biomassa, aproveitamento agrícola, artesanal, construtivo, energético ou outro uso admitido pela legislação; VI - promoção de ações educativas e de orientação à população, a instituições e a agentes econômicos; VII - monitoramento dos resultados ambientais, operacionais e socioeconômicos do Programa. Art. 6º A gestão, coordenação, execução, acompanhamento e fiscalização administrativa do Programa Poda Verde competirão à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, sem prejuízo da atuação colaborativa de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, na forma do regulamento. Art. 7º Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá: I - realizar chamamento público simplificado, credenciamento, procedimento similar, conforme a natureza da relação pretendida; II - firmar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, cooperativas, associações, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, produtores rurais e empreendedores interessados no beneficiamento ou reaproveitamento dos resíduos, inclusive para seu tratamento; 2026-1RTCW0 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 08/04/2026 20:41 PÁGINA 2 / 5 III - disciplinar, em edital, termo ou instrumento congênere, as condições de recebimento, transporte, armazenamento, processamento, metas, controles, contrapartidas, responsabilidades, prazos, hipóteses de suspensão e rescisão; IV - instituir rotinas de cadastro, habilitação e avaliação de parceiros e unidades receptoras. Art. 8º Os parceiros, credenciados ou demais executores vinculados ao Programa ficam obrigados a: I - receber, armazenar, manejar, beneficiar e destinar os resíduos de acordo com as exigências técnicas e ambientais aplicáveis; II - manter a regularidade jurídica, fiscal e ambiental exigida no respectivo instrumento; III - providenciar, às suas expensas, licenças, autorizações, cadastros, planos e demais documentos exigidos pelos órgãos competentes; IV - dar destinação ambientalmente adequada aos rejeitos resultantes do beneficiamento; V - permitir o acompanhamento e a fiscalização do Município quanto ao cumprimento das obrigações assumidas; VI - observar as restrições específicas relativas a materiais cuja manipulação, queima ou reaproveitamento dependa de tratamento próprio ou seja vedado pelas normas ambientais. Art. 9º Os materiais classificados como MDF, MDP, aglomerados resinosos e outros similares que, em razão de sua composição, exijam tratamento específico ou apresentem restrições técnicas e ambientais ao aproveitamento pretendido no Programa deverão ser segregados e destinados na forma da legislação aplicável, vedada sua queima ou utilização em desconformidade com normas ambientais e sanitárias. Art. 10. O regulamento poderá estabelecer: I - critérios de elegibilidade dos resíduos abrangidos pelo Programa; II - fluxos logísticos, procedimentos operacionais e padrões mínimos de armazenamento temporário; III - parâmetros de segregação, triagem, controle e rastreabilidade; IV - indicadores e metas de desempenho; V - prioridades de atendimento e formas de integração com outras políticas públicas municipais; VI - normas complementares para educação ambiental e participação social. Art. 11. A eventual transferência, cessão, entrega ou disponibilização de resíduos a parceiros do Programa dependerá de instrumento formal que disponha, de maneira expressa, sobre responsabilidades, condições operacionais, destinação, controle, rastreabilidade, obrigações ambientais e demais cláusulas necessárias à salvaguarda do interesse público. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei naquilo que for necessário. 2026-1RTCW0 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 08/04/2026 20:41 PÁGINA 3 / 5 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Santa Maria de Jetibá-ES, 8 de abril de 2026. Ronan Zocoloto Souza Dutra Prefeito Municipal 2026-1RTCW0 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 08/04/2026 20:41 PÁGINA 4 / 5 Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por: RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA PREFEITO GAB - SEGAB - PMSMJ assinado em 08/04/2026 20:41:16 -03:00 INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO Documento capturado em 08/04/2026 20:41:16 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3) por IRENÍ ENDRINGER (SUPERINTENDENTE - SUPDO - SEGAB - PMSMJ) Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: https://e-docs.es.gov.br/d/2026-1RTCW0 2026-1RTCW0 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 08/04/2026 20:41 PÁGINA 5 / 5