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materia nº 7/2025

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaVETA TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 017/2025, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, APROVADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 02 DE JUNHO DE 2025, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES
native_id10184

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-29 Veto sobre a proposição mantido — Para ciência do Chefe do Poder Executivo.
2025-07-28 Proposição aprovada — Para comunicar ao Chefe do Poder Executivo.
2025-07-28 Incluído em Pauta — Aprovada a manutenção do Veto, em Turno Único, por unanimidade, na Sessão Ordinária do dia 28/07/2025.
2025-07-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Para incluir em Pauta.
2025-07-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada a Comissão pertinente.
2025-07-07 Aguardando análise da Presidência — Proposição encaminhada para distribuição às Comissões pertinentes.
2025-07-07 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 07/07/2025.
2025-07-04 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura na Sessão Ordinária do dia 07/07/2025.
2025-07-03 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise do Parecer.
2025-06-26 Veto Total apresentado a proposição — Veto Total nº 007/2025 apresentado a proposição.
2025-06-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para manifestação.
2025-06-26 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
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Rua Alberto Sartório, N° 404 – Bairro Carapina - São Mateus - ES - CEP 29933-060
E-mail: gabinete@saomateus.es.gov.br
VETO Nº. 007/2025
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo 
em vista, o que dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no § 1º, do art. 53, da 
Lei Municipal nº. 001/90 – Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 017/2025, de 
autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em Sessão 
Ordinária realizada no dia 02 de junho de 2025, que “DISPÕE SOBRE 
A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de 
criticar o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário 
tecer considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente 
sob a ótica de sua constitucionalidade. 
1 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1-1 Por constitucionalidade formal deve-se entender a 
compatibilidade do projeto com as regras básicas do processo 
legislativo, insculpidos na Constituição Federal de 1988 – CF/88, e 
que são de observância obrigatória por todos os entes federados. É 
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chamada de formal, pois, demanda um exame da forma de 
procedimento adotado para a sua elaboração.
Por conseguinte, a inconstitucionalidade formal verifica -se quando 
há algum vício no processo de formação das normas jurídicas. Ou 
seja, decorre de vício ao desrespeito de alguma norma constitucional 
que dispõe sobre o modo de elaboração das normas jurídicas. Ela 
poderá decorrer da inobservância da competência legislativa para a 
elaboração do ato (inconstitucional idade formal orgânica: 
competência da União, Estados e Municípios) ou do procedimento de 
elaboração da norma.
A repartição de competências constitucionais traz que existem 
assuntos pré-determinados para que cada ente possa legislar – o 
que chamamos de competência legislativa – a qual poderá ser 
privativa, quando somente um poderá fazer, ou concorrente, quando 
vários poderão dispor.
O projeto de lei em apreço pretende criar a ouvidoria da mulher no 
âmbito da Câmara Municipal para que possa receber e encaminhar 
denúncias aos órgãos competentes.
A proposição é claramente de competência legislativa privativa da 
Câmara Municipal, nos termos previstos na Lei Orgânica Municipal -
LOM.
Art. 24. É de competência privativa da Câmara Municipal de São Mateus, entre 
outras, as seguintes atribuições:
(...)
III - organizar os serviços de Secretaria e prover os respectivos;
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(...)
XVIII - deliberar sobre assuntos de sua competência interna e competência 
privativa;
(...)
Art. 25 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
(...)
Art. 30 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de serviços da Câmara 
e fixem os respectivos vencimentos;
(...)
Art. 49 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
(...)
V - resoluções. 
(...)
Art. 53-A São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei 
Orgânica: 
I – da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de Resolução:
Parágrafo Único. Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara, 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a) a regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da 
Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de 
cargos, empregos e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros e limites fixados nesta Lei 
Orgânica e na Constituição da República;
(...)
Art. 53-H A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da 
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou 
apreciação do Prefeito Municipal.
(...)
Como demonstrado acima, há a simetria da Constituição Federal e 
Constituição Estadual que ensejou na Lei Orgânica Municipal.
Constituição Federal
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e 
a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e 
a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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(...)
Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo
Art. 14 A organização político-administrativa do Estado é constituída pela união 
dos Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta 
Constituição e das leis que vierem a ser adotadas.
(...)
Art. 27 À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa 
e financeira, garantindo-se-lhe o disposto no Art.153.
(...)
Art. 56 É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar 
pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa 
dos outros Poderes:
(...)
III – organizar os serviços administrativos de sua secretaria, da Procuradoria￾Geral e da polícia interna, provendo os respectivos cargos, na forma do Art.32, 
II;
IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos, e funções de seus serviços 
e fixar os respectivos vencimentos;
(...)
Assim, como claramente se verifica na LOM a presente lei deixou de 
cumprir a forma para a proposição que deve ser por RESOLUÇÃO a 
qual não depende da sanção do Prefeito Municipal, causando a 
inconstitucionalidade do Projeto de Lei em análise, como vemos na 
jurisprudência pátria.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis 
complementares municipais que disciplinam cargos 
pertencentes ao quadro da Câmara Municipal de Santa 
Salete. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DISCIPLINADA POR 
RESOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. A Constituição Estadual 
confere expressamente ao Poder Legislativo a competência para 
"dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, 
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos 
e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da 
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
na lei de diretrizes orçamentárias", por meio de resolução (artigos 
19 e 20, inciso III), regra que se aplica aos Municípios por força 
do artigo 144 da mesma Constituição. A criação e a disciplina dos 
cargos debatidos na presente ação, pertencentes ao quadro de 
pessoal da Câmara Municipal de Santa Salete, deveriam ter sido 
objeto de discussão da referida Casa Legislativa, por se tratar de 
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temas relevantes de gestão. Violação aos artigos 5º, 19 e 20, 
inciso III, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade 
verificada . Ação julgada procedente, com modulação dos efeitos.
(TJ -SP - ADI: 23046958920208260000 SP 2304695-
89.2020.8.26.0000, Relator.: Moacir Peres, Data de Julgamento: 
17/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/ 08/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Complementar 
Municipal nº 110/2014, do Município de Euclides da Cunha 
Paulista, que "dispõe sobre a criação de cargo de livre nomeação 
e exoneração no quadro de servidores da Câmara Municipal e dá 
outras providências" – "Assessor Jurídico" -
inconstitucionalidade formal, uma vez que apenas por meio 
de resolução é possível criar e extinguir cargos no âmbito 
do Poder Legislativo – arts. 20, III, da CE, e 51, IV, da CF, 
aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da CE –
violação ao princípio da separação de poderes – processo 
legislativo que não pode contar com participação do Chefe 
do Poder Executivo – matéria de âmbito interno do Poder 
Legislativo – ademais, inconstitucionalidade material - cargo em 
comissão com incumbências técnicas e profissionais que não 
denotam a necessidade de especial relação de confiança entre a 
autoridade nomeante e o servidor nomeado – cargo em comissão 
deve ser destinado a atividades de assessoramento, chefia ou 
direção, não caracterizadas na hipótese, não bastando a 
nomenclatura a ele atribuída – violação aos arts. 37, II e V, da 
CF, 111 e 115, II e V, da CE, e ao Tema 1010 do STF – ação 
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei 
impugnada e, incidentalmente, da Lei Complementar nº 173/2023, 
promulgada no curso da presente ação e que extinguiu o cargo de 
"Assessor Jurídico" – caracterização do mesmo vício formal da lei 
anterior – desnecessidade de modulação de efeitos, pois, na 
prática, o cargo já se encontra extinto, garantida, porém, a 
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa -fé pelo servidor que 
ocupara o cargo. (TJ -SP - Direta de Inconstitucionalidade: 
2223026-43 .2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vico Mañas, 
Data de Julgamento: 28/06/2023, Órgão Especial, Data de 
Publicação: 29/06/2023)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Vargem Grande 
do Sul. Ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça postulando 
a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 2.647, de 07 de 
abril de 2006, nº 2 .820, de 24 de novembro de 2008 e nº 4.292, 
de 21 de dezembro de 2018, do Município de Vargem Grande do 
Sul, e do inc. III, do art. 25, da Lei Orgânica do Município de 
Vargem Grande do Sul e da alínea d, do inc . I, do art. 20 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul. 
Preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Chefe do Poder 
Executivo por ausência de participação no processo legislativo das 
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leis impugnadas. Preliminar afastada. Tratando -se de controle 
abstrato de constitucionalidade, processo objetivo e que não 
envolve o enfrentamento de uma lide concreta entre partes. 
Demonstração da participação do Poder Executivo nos processos 
legislativos das três leis questionadas. Matérias cuja alteração 
demandam interesse do Che fe do Poder Executivo. Informações 
solicitas nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.868/99. Alegação de 
inconstitucionalidade por inobservância do processo legislativo 
estabelecido pela Constituição Estadual reproduzindo regramento 
fixado pela Constituição Federal. Disposições da Lei Orgânica 
Municipal e Regimento Interno da Câmara que afrontam normas 
atinentes ao processo legislativo, cuja observação pelos 
Municípios é obrigatória. Adoção de espécie normativa diversa 
da estabelecida constitucionalmente. Competência 
privativa da Câmara Municipal para dispor sobre a 
organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, 
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e 
funções de seus serviços, sem a participação do Chefe do 
Poder Executivo. Hipótese de utilização da espécie 
normativa "Resolução". Ressalvada a constitucionalidade 
parcial da Lei nº 2 .647/2006 no tocante à remuneração dos 
servidores, haja vista ser matéria a ser tratada por meio de 
lei de iniciativa da Câmara Municipal bem como do art. 25, 
III, parte final, da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande 
do Sul e art. 20, inciso I, alínea d, parte final, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul, por 
estabelecerem à Câmara Municipal iniciativa de lei para tratar de 
remuneração de seus servidores. Afronta ao art. 20, III, c.c. o art. 
144, da Constituição Estadual. Ação parcialmente procedente, com 
modulação de efeitos, ressalvada a irrepetibilidade dos valores.
(TJ -SP - ADI: 22377667420208260000 SP 2237766-74.2020.8 
.26.0000, Relator.: Damião Cogan, Data de Julgamento: 
09/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/03/2022)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 683, de 17 de setembro 
de 2014, que "dispõe sobre o Sistema de Controle Interno no 
âmbito da Câmara Municipal de Jeriquara e dá outras 
providências", e Lei 702, de 19 de fevereiro de 2015, que alterou 
a redação do art. 6º daquele diploma. Nos termos dos arts. 19, 
caput, e 20, III, da Constituição do Estado de São Paulo, de 
observância obrigatória pelos municípios (art. 144), compete 
exclusivamente à Câmara Municipal dispor sobre a sua 
própria estrutura funcional e administrativa, sem 
participação ou interferência do Chefe do Executivo. Desta 
forma, a espécie normativa adequada para dispor sobre a 
organização administrativa e criação de cargos no âmbito 
do Poder Legislativo é resolução votada pelo plenário da 
Casa, não lei em sentido estrito, sob pena de violação ao 
princípio da separação de poderes. Precedentes deste Col. 
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Órgão Especial. O vício de inconstitucionalidade formal 
fulmina as leis impugnadas integramente e no nascedouro, 
não havendo sentido em preservar e manter vigentes 
apenas dispositivos relacionados aos temas de regime 
jurídico e remuneração dos servidores. Modulação, para que 
a presente decisão produza efeitos em 120 dias, a contar da data 
do julgamento. Ressalva quanto à irrepetibilidade das verbas 
recebidas de boa-fé pelos servidores afetados, até a data do 
julgamento, em homenagem à segurança jurídica. Ação 
procedente. (TJ -SP - Direta de Inconstitucionalidade: 
22983670720248260000 São Paulo, Relator.: Gomes Varjão, Data 
de Julgamento: 19/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 
20/02/2025)
Grifei
Portanto, estando o Projeto de Lei nº 17/2025 tratando de matéria 
privativa do Poder Legislativo, não poderá o Prefeito Municipal 
interferir na criação, organização e disposição de cargos e órgãos, 
devendo seguir a forma correta que deverá ser por meio de 
Resolução com iniciativa da Mesa Diretora, nos termos dos arts. 24, 
incisos III e XVIII, 30, inciso I, 53-A e 53-H, ambos da Lei Orgânica 
do Município.
2- CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando todos os elementos ora 
apresentados, bem como os fundamentos legais acima delineados, 
OPINA PELO VETO TOTAL do Projeto de Lei nº 017/2025, 
Autógrafo de Lei nº 021/2025 de autoria do Poder Legislativo, 
aprovado em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de junho de 2025, 
de autoria da Mesa Diretora, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES”, nos termos elencados acima, por 
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invasão da competência privativa do Poder Legislativo para legislar 
sobre sua estrutura administrativa por meio de Resolução que não 
deverá passar pela sanção do Prefeito Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18
(dezoito) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal

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