PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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VETO Nº. 007/2025
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista, o que dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no § 1º, do art. 53, da
Lei Municipal nº. 001/90 – Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 017/2025, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em Sessão
Ordinária realizada no dia 02 de junho de 2025, que “DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de
criticar o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário
tecer considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente
sob a ótica de sua constitucionalidade.
1 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1-1 Por constitucionalidade formal deve-se entender a
compatibilidade do projeto com as regras básicas do processo
legislativo, insculpidos na Constituição Federal de 1988 – CF/88, e
que são de observância obrigatória por todos os entes federados. É
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chamada de formal, pois, demanda um exame da forma de
procedimento adotado para a sua elaboração.
Por conseguinte, a inconstitucionalidade formal verifica -se quando
há algum vício no processo de formação das normas jurídicas. Ou
seja, decorre de vício ao desrespeito de alguma norma constitucional
que dispõe sobre o modo de elaboração das normas jurídicas. Ela
poderá decorrer da inobservância da competência legislativa para a
elaboração do ato (inconstitucional idade formal orgânica:
competência da União, Estados e Municípios) ou do procedimento de
elaboração da norma.
A repartição de competências constitucionais traz que existem
assuntos pré-determinados para que cada ente possa legislar – o
que chamamos de competência legislativa – a qual poderá ser
privativa, quando somente um poderá fazer, ou concorrente, quando
vários poderão dispor.
O projeto de lei em apreço pretende criar a ouvidoria da mulher no
âmbito da Câmara Municipal para que possa receber e encaminhar
denúncias aos órgãos competentes.
A proposição é claramente de competência legislativa privativa da
Câmara Municipal, nos termos previstos na Lei Orgânica Municipal -
LOM.
Art. 24. É de competência privativa da Câmara Municipal de São Mateus, entre
outras, as seguintes atribuições:
(...)
III - organizar os serviços de Secretaria e prover os respectivos;
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(...)
XVIII - deliberar sobre assuntos de sua competência interna e competência
privativa;
(...)
Art. 25 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
(...)
Art. 30 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de serviços da Câmara
e fixem os respectivos vencimentos;
(...)
Art. 49 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
(...)
V - resoluções.
(...)
Art. 53-A São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I – da Mesa da Câmara, formalizada por meio de projeto de Resolução:
Parágrafo Único. Nos projetos de competência privativa da Mesa da Câmara,
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:
a) a regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da
Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros e limites fixados nesta Lei
Orgânica e na Constituição da República;
(...)
Art. 53-H A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou
apreciação do Prefeito Municipal.
(...)
Como demonstrado acima, há a simetria da Constituição Federal e
Constituição Estadual que ensejou na Lei Orgânica Municipal.
Constituição Federal
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e
a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(...)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e
a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
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(...)
Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo
Art. 14 A organização político-administrativa do Estado é constituída pela união
dos Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta
Constituição e das leis que vierem a ser adotadas.
(...)
Art. 27 À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa
e financeira, garantindo-se-lhe o disposto no Art.153.
(...)
Art. 56 É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, além de zelar
pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa
dos outros Poderes:
(...)
III – organizar os serviços administrativos de sua secretaria, da ProcuradoriaGeral e da polícia interna, provendo os respectivos cargos, na forma do Art.32,
II;
IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos, e funções de seus serviços
e fixar os respectivos vencimentos;
(...)
Assim, como claramente se verifica na LOM a presente lei deixou de
cumprir a forma para a proposição que deve ser por RESOLUÇÃO a
qual não depende da sanção do Prefeito Municipal, causando a
inconstitucionalidade do Projeto de Lei em análise, como vemos na
jurisprudência pátria.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis
complementares municipais que disciplinam cargos
pertencentes ao quadro da Câmara Municipal de Santa
Salete. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO DISCIPLINADA POR
RESOLUÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. A Constituição Estadual
confere expressamente ao Poder Legislativo a competência para
"dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias", por meio de resolução (artigos
19 e 20, inciso III), regra que se aplica aos Municípios por força
do artigo 144 da mesma Constituição. A criação e a disciplina dos
cargos debatidos na presente ação, pertencentes ao quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Santa Salete, deveriam ter sido
objeto de discussão da referida Casa Legislativa, por se tratar de
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temas relevantes de gestão. Violação aos artigos 5º, 19 e 20,
inciso III, da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade
verificada . Ação julgada procedente, com modulação dos efeitos.
(TJ -SP - ADI: 23046958920208260000 SP 2304695-
89.2020.8.26.0000, Relator.: Moacir Peres, Data de Julgamento:
17/08/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/ 08/2022)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei Complementar
Municipal nº 110/2014, do Município de Euclides da Cunha
Paulista, que "dispõe sobre a criação de cargo de livre nomeação
e exoneração no quadro de servidores da Câmara Municipal e dá
outras providências" – "Assessor Jurídico" -
inconstitucionalidade formal, uma vez que apenas por meio
de resolução é possível criar e extinguir cargos no âmbito
do Poder Legislativo – arts. 20, III, da CE, e 51, IV, da CF,
aplicáveis aos Municípios por força do art. 144 da CE –
violação ao princípio da separação de poderes – processo
legislativo que não pode contar com participação do Chefe
do Poder Executivo – matéria de âmbito interno do Poder
Legislativo – ademais, inconstitucionalidade material - cargo em
comissão com incumbências técnicas e profissionais que não
denotam a necessidade de especial relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado – cargo em comissão
deve ser destinado a atividades de assessoramento, chefia ou
direção, não caracterizadas na hipótese, não bastando a
nomenclatura a ele atribuída – violação aos arts. 37, II e V, da
CF, 111 e 115, II e V, da CE, e ao Tema 1010 do STF – ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da lei
impugnada e, incidentalmente, da Lei Complementar nº 173/2023,
promulgada no curso da presente ação e que extinguiu o cargo de
"Assessor Jurídico" – caracterização do mesmo vício formal da lei
anterior – desnecessidade de modulação de efeitos, pois, na
prática, o cargo já se encontra extinto, garantida, porém, a
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa -fé pelo servidor que
ocupara o cargo. (TJ -SP - Direta de Inconstitucionalidade:
2223026-43 .2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Vico Mañas,
Data de Julgamento: 28/06/2023, Órgão Especial, Data de
Publicação: 29/06/2023)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Comarca de Vargem Grande
do Sul. Ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça postulando
a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 2.647, de 07 de
abril de 2006, nº 2 .820, de 24 de novembro de 2008 e nº 4.292,
de 21 de dezembro de 2018, do Município de Vargem Grande do
Sul, e do inc. III, do art. 25, da Lei Orgânica do Município de
Vargem Grande do Sul e da alínea d, do inc . I, do art. 20 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul.
Preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Chefe do Poder
Executivo por ausência de participação no processo legislativo das
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leis impugnadas. Preliminar afastada. Tratando -se de controle
abstrato de constitucionalidade, processo objetivo e que não
envolve o enfrentamento de uma lide concreta entre partes.
Demonstração da participação do Poder Executivo nos processos
legislativos das três leis questionadas. Matérias cuja alteração
demandam interesse do Che fe do Poder Executivo. Informações
solicitas nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.868/99. Alegação de
inconstitucionalidade por inobservância do processo legislativo
estabelecido pela Constituição Estadual reproduzindo regramento
fixado pela Constituição Federal. Disposições da Lei Orgânica
Municipal e Regimento Interno da Câmara que afrontam normas
atinentes ao processo legislativo, cuja observação pelos
Municípios é obrigatória. Adoção de espécie normativa diversa
da estabelecida constitucionalmente. Competência
privativa da Câmara Municipal para dispor sobre a
organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, sem a participação do Chefe do
Poder Executivo. Hipótese de utilização da espécie
normativa "Resolução". Ressalvada a constitucionalidade
parcial da Lei nº 2 .647/2006 no tocante à remuneração dos
servidores, haja vista ser matéria a ser tratada por meio de
lei de iniciativa da Câmara Municipal bem como do art. 25,
III, parte final, da Lei Orgânica do Município de Vargem Grande
do Sul e art. 20, inciso I, alínea d, parte final, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul, por
estabelecerem à Câmara Municipal iniciativa de lei para tratar de
remuneração de seus servidores. Afronta ao art. 20, III, c.c. o art.
144, da Constituição Estadual. Ação parcialmente procedente, com
modulação de efeitos, ressalvada a irrepetibilidade dos valores.
(TJ -SP - ADI: 22377667420208260000 SP 2237766-74.2020.8
.26.0000, Relator.: Damião Cogan, Data de Julgamento:
09/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/03/2022)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 683, de 17 de setembro
de 2014, que "dispõe sobre o Sistema de Controle Interno no
âmbito da Câmara Municipal de Jeriquara e dá outras
providências", e Lei 702, de 19 de fevereiro de 2015, que alterou
a redação do art. 6º daquele diploma. Nos termos dos arts. 19,
caput, e 20, III, da Constituição do Estado de São Paulo, de
observância obrigatória pelos municípios (art. 144), compete
exclusivamente à Câmara Municipal dispor sobre a sua
própria estrutura funcional e administrativa, sem
participação ou interferência do Chefe do Executivo. Desta
forma, a espécie normativa adequada para dispor sobre a
organização administrativa e criação de cargos no âmbito
do Poder Legislativo é resolução votada pelo plenário da
Casa, não lei em sentido estrito, sob pena de violação ao
princípio da separação de poderes. Precedentes deste Col.
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Órgão Especial. O vício de inconstitucionalidade formal
fulmina as leis impugnadas integramente e no nascedouro,
não havendo sentido em preservar e manter vigentes
apenas dispositivos relacionados aos temas de regime
jurídico e remuneração dos servidores. Modulação, para que
a presente decisão produza efeitos em 120 dias, a contar da data
do julgamento. Ressalva quanto à irrepetibilidade das verbas
recebidas de boa-fé pelos servidores afetados, até a data do
julgamento, em homenagem à segurança jurídica. Ação
procedente. (TJ -SP - Direta de Inconstitucionalidade:
22983670720248260000 São Paulo, Relator.: Gomes Varjão, Data
de Julgamento: 19/02/2025, Órgão Especial, Data de Publicação:
20/02/2025)
Grifei
Portanto, estando o Projeto de Lei nº 17/2025 tratando de matéria
privativa do Poder Legislativo, não poderá o Prefeito Municipal
interferir na criação, organização e disposição de cargos e órgãos,
devendo seguir a forma correta que deverá ser por meio de
Resolução com iniciativa da Mesa Diretora, nos termos dos arts. 24,
incisos III e XVIII, 30, inciso I, 53-A e 53-H, ambos da Lei Orgânica
do Município.
2- CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando todos os elementos ora
apresentados, bem como os fundamentos legais acima delineados,
OPINA PELO VETO TOTAL do Projeto de Lei nº 017/2025,
Autógrafo de Lei nº 021/2025 de autoria do Poder Legislativo,
aprovado em Sessão Ordinária realizada no dia 02 de junho de 2025,
de autoria da Mesa Diretora, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
OUVIDORIA DA MULHER NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES”, nos termos elencados acima, por
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invasão da competência privativa do Poder Legislativo para legislar
sobre sua estrutura administrativa por meio de Resolução que não
deverá passar pela sanção do Prefeito Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18
(dezoito) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte cinco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal