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VETO Nº. 011/2025
O Prefeito Municipal de São Mateus, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista,
o que dispõe a Legislação em vigor, com fulcro no 8 1º, do art. 53, da Lei Municipal nº.
001/90 — Lei Orgânica Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º. VETAR TOTALMENTE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
001/2025, autografo de Lei nº 025/2025, de autoria do Poder Legislativo
Municipal, aprovado em Sessão Ordinária realizada no dia 23 de junho de
2025, que que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL
DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO
ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS ARTS. 39, 40, 41, 42
DO ESTATUTO DA CIDADE - LEI FEDERAL Nº 10.257 DE 2001”.
RAZÕES DO VETO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Preliminarmente insta mencionar que a gestão municipal não tem a intenção de criticar
o mérito da matéria, o que extremamente salutar. Contudo, é necessário tecer
considerações quanto à validade jurídica do ato normativo, especialmente sob a ótica
de sua constitucionalidade.
1- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1-1 Por constitucionalidade formal deve-se entender a compatibilidade do
projeto com as regras básicas do processo legislativo, insculpidos na
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Constituição Federal de 1988 — CF/88, e que são de observância obrigatória por
todos os entes federados. É chamada de formal, pois, demanda um exame da
forma de procedimento adotado para a sua elaboração.
Por conseguinte, a inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum
vício no processo de formação das normas jurídicas. Ou seja, decorre de vício
ao desrespeito de alguma norma constitucional que dispõe sobre o modo de
elaboração das normas jurídicas. Ela poderá decorrer da inobservância da
competência legislativa para a elaboração do ato (inconstitucionalidade formal
orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do procedimento de
elaboração da norma.
A repartição de competências constitucionais traz que existem assuntos pré-
determinados para que cada ente possa legislar — o que chamamos de
competência legislativa — a qual poderá ser privativa, quando somente um
poderá fazer, ou concorrente, quando vários poderão dispor.
O Projeto de Lei Complementar em apreço pretende alterar as disposições
acerca da organização do espaço territorial do Município de São Mateus/ES.
É inegável que o projeto em apreço é considerado matéria de interesse local,
cuja competência para legislar é atribuída ao ente municipal, nos termos do
artigo 30, inciso | da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local; (grifo nosso)
Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de São Mateus
também direciona ao ente municipal a competência para legislar acerca
dos temas de interesse local, conforme disposto no inciso I do artigo 8º.
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Art. 8º O Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo,
goza das seguintes autonomias:
| - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; (grifo
nosso)
Desta forma, vislumbra-se no caso a competência municipal para dispor
acerca da matéria objeto do Projeto de Lei Complementar.
Quanto à legitimidade da iniciativa legislativa do Projeto de Lei contido
nos autos, também encontra guarida na Lei Orgânica do Município de São
Mateus, especificamente nos artigos 51 e 25, no sentido de que os
vereadores tem legitimidade para apresentar tais proposições:
Art. 51 A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito
Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica.
(...)
Art. 25 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do
Prefeito:
(...)
XIX - delimitar perimetro urbano da sede municipal e das vias,
observados à legislação federal e os princípios desta lei;
Inexistente, portanto, qualquer vício de iniciativa, tendo em vista que a
proposição Projeto de Lei Complementar foi iniciada pela Câmara
Municipal.
Outrossim, no que tange ao Plano Diretor Municipal, deve ser realizado o
cotejo entre o conteúdo do Projeto de Lei Complementar com o
ordenamento jurídico Municipal (Lei Orgânica nº 01/1990), Constituição
Estadual e Lei Federal (Lei nº 10.257/2001) que estabelecem algumas
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exigências consignadas nos seus artigos nº 161 a 163, 231, Parágrafo
Único e 236 e 39 a 42-A, respectivamente.
Art. 161 O Poder Executivo Municipal instalará,
obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano, que será um órgão autônomo
normativo da Política Urbanística e do Planejamento
Municipal.
t- o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano será composto por 10 (dez) membros e terá
obrigatoriamente, 2/3 (dois terços) de sua formação composta
por representantes de associação de moradores, clubes de
serviço e de movimentos populares organizados, com mandato
de 2 (dois) anos, e que cumprirá as atribuições de elaborar a
Política Urbana e o Planejamento Anual do Município,
juntamente com os organismos municipais correspondentes
aos temas da questão;
H - o Orçamento Municipal terá, obrigatoriamente, que ser
discutido com a comunidade, através de reuniões com
associações de moradores, clubes de serviço, sindicatos,
movimentos populares organizados, entidades de classe e
demais segmentos da sociedade civil, para em seguida ser
elaborado pelos organismos do Poder Executivo, juntamente
com a participação do Conselho Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano, e em seguida será encaminhado à
Câmara Municipal para apreciação e votação;
W - a Lei Municipal, que instar ao Conselho Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, definirá as
atribuições do órgão, entre ela a de promover o zoneamento e
o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação, além das
normas das edificações e seus parâmetros básicos;
IV -o Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano terá, ainda, como atribuição principal, a função de
elaborar, promover mudanças e adaptações e discutir com a
comunidade o Plano Diretor Urbano - PDU do Município,
juntamente com os organismos e as secretarias municipais,
antes do mesmo ser remetido à Câmara para apreciação e
votação.
Art. 162 O Município elaborará quinquenalmente o seu Plano
Diretor, através de iniciativa do Prefeito, nos limites da
competência municipal, das funções de vida coletiva,
abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e
considerando em conjunto os aspectos físicos, econômicos,
sociais e administrativos, nos seguintes termos:
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| - no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá
conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, O
zoneamento e loteamento urbano ou para esse fim, a
edificação e os serviços públicos locais;
Il - no que respeita ao aspecto administrativo, deverá o plano
consignar normas de organização institucional, que
possibilitem a permanente planificação das atividades
públicas municipais e sua integração nos planos estadual e
nacional.
Parágrafo único. As normas municipais de edificação,
saneamento e loteamento, para fins urbanos, atenderão às
peculiaridades locais e à Legislação Federal e Estadual
pertinentes.
Art. 163 A elaboração do Plano Diretor deverá conter as
seguintes fases, respeitadas as peculiaridades do Município:
| - estudo preliminar abrangendo:
a) avaliação das condições de desenvolvimento;
b) avaliação das condições de administração.
II - diagnósticos:
a) do desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades fim da Prefeitura;
d) da organização administrativa e das atividades meio da
Prefeitura.
| - definição de diretrizes, compreendendo:
a) política de desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
c) diretrizes de organização territorial.
IV - instrumentação, concluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos às atividades-fim;
c) programas relativos às atividades-meio;
d) programas dependentes da cooperação de outras entidades
públicas.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana.
8 1º O plano diretor é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas.
8 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município
como um todo.
8 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo
menos, a cada dez anos.
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4 4º No processo de elaboração do plano diretor e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão:
| - a promoção de audiências públicas e debates com a
participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade;
| — a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
tl — o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos.
Art. 231 A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único - Na formulação da política de
desenvolvimento urbano serão assegurados:
(...)
IV- participaçãoativa das entidades comunitárias no estu
do e no encaminhamento dos planos, programas e projetos,
e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
(=:
Art. 236 Os planos, programas e projetos setoriais municipais
deverão integrar-se com os dos órgãos e entidades federais e
estaduais, garantidos amplo conhecimento público e o livre
acesso a informações a eles concernentes.
2 - DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
Superadas as considerações preliminares quanto às exigências legais
aplicáveis, passa-se à análise do atendimento aos requisitos normativos
por parte do Projeto de Lei Complementar encaminhado.
Da análise da documentação que instrui os autos, verifica-se a ausência
de elementos essenciais à adequada tramitação da proposta de alteração
legislativa. Ressalta-se, em especial, inobservância de consulta ao
Conselho Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, a
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inexistência de Projeto Específico devidamente formulado, bem como a
ausência de participação popular, em descumprimento ao disposto nos
arts. 161 ao 163 da Lei Municipal nº 01/1990 (Lei Orgânica Municipal),
art. 40, incisos |, ll e Ill do 5 4º, e 42-B, todos da Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), além do art. 231, parágrafo único,
inciso IV, e art. 236 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se manifestou
em caso semelhante e se posicionou no sentido de reconhecer a
inconstitucionalidade formal devido a inobservância do Princípio da
Democracia Participativa. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000016-
04.2013.8 .08.0000 REQTE.: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA. REQDA.: CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA. RELATOR:
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N, 7.658/2009, DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
REJEITADA. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR URBANO.
PROCESSO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL RECONHECIDA. 1. - A legitimidade ativa para
propositura de ação de inconstitucionalidade de leis ou de
atos normativos municipais prevista no inciso VIl do artigo 112
da Constituição Estadual é do Prefeito Municipal. Tendo o
atual Prefeito ratificado a petição inicial e demais documentos
que a acompanham, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade
ativa suscitada pela Câmara Municipal com base no fato de ter
sido a petição inicial firmada pelo ex-Prefeito. 2. - Não tendo
sido assegurada no processo legislativo que resultou na Lei n.
7.658/2009, do municipio de Vitória (que modificou área com
2.200,50m?, localizada no bairro Tabuazeiro de Zona de
Proteção Ambiental - ZPA - para Zona de Ocupação Limitada -
ZOL), a participação da sociedade civil, seja com a realização
de debates ou audiências públicas, seja pela participação do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema -
ou do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano - CMPDU -
restou inobservado no processo legislativo o princípio da
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democracia participativa . 3. - A ausência de participação
popular, seja por meio de audiências públicas ou de debates
com seguimentos da sociedade civil, em especial daqueles
diretamente afetados pelas modificações propostas,
conforme determinam o artigo 231, parágrafo único, IV, e o
artigo 236, ambos da Constituição Estadual, no processo
legislativo que altera a política de desenvolvimento urbano
inguina o ato com vício de Inconstitucionalidade. 4. -
Representação de inconstitucionalidade julgada procedente,
com efeitos ex tunc. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos Acordam os Desembargadores que compõe o
egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas da sessão que integram este julgado, à
unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad
causam e julgar procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 7.658/2009, do Município de
Vitória, com efeitos ex tunc, nos termos do voto do relator.
Vitória, 13 de junho de 2013. PRESIDENTE RELATOR
(TJ-ES - ADI: 00000160420138080000, Relator.: DAIR JOSÉ
BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2013,
TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 26/06/2013)
3 - CONCLUSÃO
Desta forma, a inobservância desses requisitos revela violação ao
princípio da democracia participativa, que constitui fundamento
estruturante do processo legislativo em matéria de planejamento e
desenvolvimento urbano. A ausência de mecanismos efetivos de consulta
e participação social — tais como a realização de audiências públicas ou
debates com representantes da sociedade civil, em especial daqueles
diretamente afetados pelas mudanças propostas — compromete a
legitimidade democrática do procedimento legislativo.
Tal omissão configura vício formal de inconstitucionalidade, uma vez que
afronta dispositivos constitucionais que asseguram a gestão democrática
da cidade e a participação popular na formulação de políticas públicas
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EM
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urbanas. Trata-se, portanto, de vício insanável que compromete a
validade da proposição legislativa.
Diante do exposto, considerando os elementos ora apresentados OPINA
PELO VETO TOTAL do Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025.
Autógrafo de Lei nº 024/2025 de autoria do poder legislativo, aprovado
em sessão ordinária realizada no dia 23 de junho de 2025, que “DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
MATEUS, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS ARTS. 39, 40, 41, 42 DO ESTATUTO
DA CIDADE — LEI FEDERAL Nº 10.257 DE 2001”.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias
do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte éihco (2025).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
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