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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2025-12-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECEDORES E DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS COMERCIALIZADAS EM GARRAFAS DE VIDRO DO TIPO LONG NECK E SIMILARES (‘PERIGUETES’) REALIZAREM O RECOLHIMENTO ADEQUADO DAS EMBALAGENS APÓS O CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11124

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição arquivada — ARQUIVADA, conforme solicitado pelo autor na Sessão Ordinária do dia 19/02/2026, de acordo com o Art. 115 da Resolução nº 002/2021.
2026-02-19 Encaminha expediente para leitura — Vereador autor da proposição solicita retirada para arquivamento na Sessão Ordinária do dia 19/02/2026
2026-02-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Proposição encaminhada à Comissão pertinente.
2026-02-02 Proposição encaminhada para leitura — Proposição lida na Sessão Ordinária do dia 02/02/2026.
2026-01-14 Proposição encaminhada para leitura — Para leitura em Sessão Ordinária.
2026-01-08 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2026-01-07 Aguardando Manifestação — Para manifestação.
2026-01-06 Aguardando análise da Presidência — Para conhecimento e análise.
2026-01-05 Aguardando emissão de Parecer — Para Parecer.
2026-01-05 Proposição aguardando elaboração — Para elaboração.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
FORNECEDORES E DISTRIBUIDORES DE
BEBIDAS COMERCIALIZADAS EM
GARRAFAS DE VIDRO DO TIPO LONG
NECK E SIMILARES (PERIGUETES')
REALIZAREM (o) RECOLHIMENTO
ADEQUADO DAS EMBALAGENS APÓS O
CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Vereador Wanderlei Segantini, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 -— Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade para
todos os fornecedores, distribuidores, fabricantes e comerciantes de bebidas
comercializadas em garrafas de vidro do tipo long neck e similares,
popularmente conhecidas como “periguetes”, de recolherem as referidas
embalagens após o consumo, garantindo sua destinação ambientalmente
correta.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I — Fornecedor: todo aquele que fornece,
distribui, fabrica ou comercializa bebidas em garrafas de vidro;
IH - Embalagens de vidro: garrafas long neck,
garrafas do tipo “periguete” e qualquer outro recipiente de vidro com
finalidade de uso imediato;
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 002/2026
HI - Recolhimento: ato de coletar, receber ou
receber de volta as garrafas de vidro após o consumo, seja em pontos de coleta
ou por meio de logística reversa;
IV — Destinação correta: encaminhamento para
reciclagem, reaproveitamento, reutilização ou descarte ambientalmente
adequado, conforme legislação ambiental vigente.
Art. 3º Os fornecedores deverão implementar
sistema próprio ou terceirizado de logística reversa, garantindo:
I -— Pontos de coleta instalados em
estabelecimentos comerciais, eventos, festividades, bares, restaurantes e
demais locais onde as bebidas forem comercializadas;
II — Estrutura adequada para receber as garrafas
após o consumo, evitando que sejam lançadas em vias públicas;
NI —- Informações visíveis e acessíveis ao
consumidor sobre a obrigatoriedade do recolhimento e destinação das
embalagens.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado, observada a conveniência e oportunidade administrativas, a
instituir Centro Municipal de Recebimento e Destinação Final de Embalagens
de Vidro, podendo para tanto:
I — Estabelecer parcerias com cooperativas de
catadores, empresas de reciclagem e instituições ambientais, preferencialmente
sem geração de despesas obrigatórias ao erário;
Il - Promover campanhas educativas sobre o
descarte correto e os riscos do abandono de garrafas de vidro em vias públicas.
Art. 5º É proibido o descarte de garrafas de vidro
em vias públicas, praças, calçadas, áreas de lazer, praias e demais espaços
públicos.
Parágrafo único. O descumprimento acarretará
penalidades previstas no Código de Posturas Municipal.
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 002/2026
Art. 6º As garrafas de vidro recolhidas deverão
receber destinação final ambientalmente adequada, a fim de:
I— Evitar acidentes com pedestres, motociclistas,
animais e demais usuários das vias;
II — Prevenir o uso das garrafas como objetos
cortantes e possíveis armas por pessoas mal-intencionadas;
Il - Reduzir a poluição urbana e impactos
ambientais.
Art. 72 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo estabelecer:
I — Procedimentos específicos para os pontos de
coleta;
I - Responsabilidades compartilhadas entre
fornecedores, comerciantes e poder público;
HI - Incentivos à reciclagem e campanhas
educativas;
IV - Punições e multas proporcionais ao porte do
estabelecimento que descumprir a Lei.
Art. 8º As eventuais despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
previamente existentes desde que haja disponibilidade financeira e
orçamentária, sem criação de despesa obrigatória de caráter continuado,
podendo ser suplementadas, se necessário, em conformidade com a legislação
orçamentária vigente e com os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
WANDERLEI SEGÂNTINI
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FORNECEDORES E
DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS COMERCIALIZADAS EM GARRAFAS DE
VIDRO DO TIPO LONG NECK E SIMILARES ('PERIGUETES”)
REALIZAREM O RECOLHIMENTO ADEQUADO DAS EMBALAGENS
APÓS O CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As garrafas de vidro do tipo long neck e “periguete” têm sido amplamente
utilizadas no comércio de bebidas, porém seu descarte inadequado causa
sérios problemas à segurança pública, ao meio ambiente e à saúde da
população.
Tais embalagens, quando lançadas nas vias públicas, podem provocar
acidentes, especialmente com motociclistas e pedestres, além de se tornarem
potenciais armas nas mãos de pessoas mal-intencionadas.
A implementação de sistema de logística reversa, com o recolhimento
obrigatório pelos fornecedores, cumpre o princípio do poluidor-pagador e
segue diretrizes ambientais nacionais.
A criação de um Centro Municipal de Destinação Final garantirá tratamento
adequado às garrafas, incentivando a reciclagem e reduzindo
significativamente o lixo urbano.
Assim, o presente Projeto de Lei visa promover segurança, sustentabilidade,
responsabilidade social e qualidade de vida para toda a Comunidade, razão
Continua...
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
Continuação do Projeto de Lei nº 002/2026
pela qual conclamo ao demais Edis a se fazerem favoráveis a esta propositura.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de
fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
ylecladu SST
WANDERLEI SEGÂNTINI
Vereador
Av.Jones dos Santos Neves, 40 e 70 - Centro, São Mateus - ES, CEP: 29930-900
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 aa ai
Processo: 3188/2025 - Projeto de Lei nº 41/2025
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que não tramita matéria análoga e nem conexa a constante do presente Processo, razão
pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 5 de janeiro de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340031003700300034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 amd O aneis
Processo: 3188/2025 - Projeto de Lei nº 41/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 6 de janeiro de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
1322743
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340032003500390032003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 06 janeiro de 2026.
Processos nº 3188/2025
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: OBRIGATORIEDADE DE FORNECEDORES, DISTRIBUIDORES, FABRICANTES E
COMERCIANTES DE BEBIDAS COMERCIALIZADAS EM GARRAFAS DE VIDRO DO TIPO
LONG NECK E SIMILARES REALIZAREM O RECOLHIMENTO ADEQUADO APÓS O
CONSUMO.
|. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do vereador Wanderlei Segantini que dispõe sobre a
obrigatoriedade de fornecedores, distribuidores, fabricantes e comerciantes de bebidas
comercializadas em garrafas de vidro do tipo long neck e similares realizarem o recolhimento adequado
das embalagens após o consumo, estabelecendo mecanismos de logística reversa e autorizando a
criação de Centro Municipal de Recebimento e Destinação Final de Embalagens de Vidro.
O exame visa aferir a conformidade com a Lei nº 14.133/2021, Constituição Federal e demais
leis do ordenamento jurídico pátrio, bem como a existência de eventuais vícios ou irregularidades que
possam comprometer sua validade.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Mcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003900310032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
|. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais,
doutrinários e jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da
legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o
gestor público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de
decisões mais seguras.
Feitas essas considerações, passo agora a análise jurídica do caso, conforme solicitado.
11.1 — Constitucionalidade Formal
O projeto observa a forma legislativa adequada, consubstanciada em Projeto de Lei Ordinária,
sendo compatível com o processo legislativo municipal previsto na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica Municipal. Não há vícios quanto à técnica
legislativa ou à espécie normativa adotada.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Wcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em hitps://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003900310032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
1.2 — Iniciativa Legislativa
A matéria versa sobre proteção ao meio ambiente, limpeza urbana, segurança e posturas
municipais, temas inseridos na competência legislativa concorrente e suplementar do Município, nos
termos do art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal.
Todavia, verifica-se vício parcial de iniciativa nos dispositivos que autorizam a criação de órgão,
centro ou estrutura administrativa (art. 4º), bem como na imposição de obrigações diretas ao Poder
Executivo quanto à regulamentação com criação de despesas e estrutura administrativa, matérias
reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal.
Assim, recomenda-se interpretação conforme ou eventual supressão do art. 4º, ou sua
conversão em norma meramente autorizativa, sem caráter impositivo.
11.3 — Constitucionalidade Material
No mérito, o Projeto de Lei encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal (direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado), bem como nos princípios da prevenção, do poluidor-
pagador e da responsabilidade compartilhada, previstos na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política
Nacional de Resíduos Sólidos).
A exigência de logística reversa para embalagens de vidro é compatível com a legislação
ambiental vigente, não configurando afronta à livre iniciativa ou à ordem econômica, por se tratar de
restrição legítima e proporcional, fundada no interesse público ambiental e na segurança coletiva.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Dcamarasaomateus.es.gov.br
[2] Autenticar documento em hitps://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003900310032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
O art. 58, ao proibir o descarte de garrafas em vias públicas, apenas reforça norma de posturas
já existente, remetendo às penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, não criando sanções
novas de forma autônoma.
11.4 — Dotação Orçamentária
O art. 8º prevê que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário. Entretanto, eventual implementação de estruturas administrativas,
campanhas ou centros de recebimento demandará previsão específica na Lei Orçamentária Anual,
além de compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, a norma somente poderá produzir efeitos financeiros após a devida previsão
orçamentária, sob pena de afronta aos arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
HI. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina:
a) pela constitucionalidade formal do Projeto de Lei;
b) pela constitucionalidade material da proposta, por estar alinhada à legislação ambiental e ao
interesse público;
c) pela existência de vício parcial de iniciativa nos dispositivos que autorizam ou impõem a
criação de estrutura administrativa ao Poder Executivo (especialmente o art. 4º);
d) pela necessidade de adequação orçamentária prévia para eventual execução das medidas
que impliquem despesas públicas.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(Wcamarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003900310032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
[E] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320030003900310032003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ogia RR O nica
Processo: 3188/2025 - Projeto de Lei nº 41/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: ALMOXARIFADO
Sra. Assessora,
Encaminho o processo com detalhamento do parecer jurídico, para acompanhamento do mesmo e devidas
adequações
ao projeto de lei.
São Mateus-ES, 7 de janeiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340032003600370036003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 PRI <=:
Processo: 3188/2025 - Projeto de Lei nº 41/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETI RÔNICO)
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: ALMOXARIFADO
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
segue anexo o Projeto de Lei nº41/2025 com as devidas alterações nos artigos 4º e 8º
São Mateus-ES, 8 de janeiro de 2026.
ALINE DE SOUZA PEREIRA MEIRA
ASSESSOR PARLAMENTAR
2215160
Tramitado por: ALINE DE SOUZA PEREIRA MEIRA - ASSESSOR PARLAMENTAR
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340032003700340031003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 RE = A
Processo: 3188/2025 - Projeto de Lei nº 41/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Após a modificação do projeto de lei em pauta, em atenção ao parecer jurídico em anexo, encaminho o
processo para leitura na sessão ordinária do dia 02/02/2026 e após, envio do mesmo para a Comissão de
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 14 de janeiro de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340032003700390030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.

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