CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 008/2026
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI A ROTA QUILOMBOLA DE TURISMO
“CAMINHOS ANCESTRAIS DO SAPÊ” NO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Vereadora Professora Valdirene Bernadino, no
uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que
dispõe o inciso I do $ 1º do Artigo 120 da
Resolução nº 002/2021 — Regimento Interno da
Câmara Municipal de São Mateus/ES, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e o
Prefeito sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município
de São Mateus, a Rota Quilombola de Turismo “Caminhos Ancestrais do
Sapê”, com a finalidade de promover o turismo de base comunitária, o
fortalecimento da identidade cultural quilombola e o desenvolvimento
sustentável das comunidades localizadas no território tradicional conhecido
como Sapê do Norte.
Art. 22 A Rota Quilombola de Turismo
compreende, prioritariamente, as comunidades remanescentes de quilombos
reconhecidas ou em processo de reconhecimento, situadas no Sapê do Norte,
incluindo:
I- Comunidade Córrego São Domingos;
IH - Comunidade Córrego Mata Sede;
II - Comunidade Santa Luzia/ Rio Preto;
IV — Comunidade São Jorge;
V — Comunidade Córrego do Sapato;
Continua...
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VI - Comunidade Córrego do Arara;
VII - Comunidade Nova Vista I, II;
VIII - Comunidade Chiado;
IX —- Comunidade Dilô Barbosa;
X —- Comunidade Beira Rio;
XI - Comunidade Serraria e São Cristóvão;
XII - Comunidade São Domingos;
XIII - Comunidade Córrego Grande;
XIV — Comunidade Córrego Seco;
XV - Comunidade Córrego Divino Espírito
Santo;
XVI - Comunidade São Domingos de Itauninhas;
XI - Outras Comunidades que venham a integrar
o circuito, com adesão voluntária e participativa com características ancestrais
de povos originários.
Art. 3º O território do Sapê do Norte, situado
entre os municípios de São Mateus e Conceição da Barra, é reconhecido por
sua relevante importância histórica ambiental, social e cultural,
caracterizando-se por:
I - Ser território tradicionalmente ocupado por
Comunidades Quilombolas desde o período pós-abolicionista, com práticas de
resistência, espiritualidade, agricultura e cultura afro-brasileira;
H -— Ser formado majoritariamente por
agricultores e agricultoras familiares que produzem alimentos saudáveis
(frutas, hortaliças, raízes, grãos), além de produtos como beiju artesanal e
plantas ornamentais e medicinais;
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IN — Ter sofrido impactos históricos de grilagem
de terras e expansão do agronegócio, com monoculturas de cana-de-açúcar e
eucalipto, que provocaram desmatamento, expulsões, contaminação de
nascentes e rupturas culturais;
IV - Representar um símbolo da luta por justiça
socioambiental, reconquista territorial e garantia de direitos étnico-raciais.;
Art. 4º São objetivos da Rota Quilombola de
Turismo:
I — Valorizar o patrimônio histórico-cultural e
imaterial das comunidades quilombolas do Sapê do Norte;
II —- Promover o turismo responsável, ético e de
base comunitária;
MI — Estimular a geração de renda e o
fortalecimento da economia solidária local;
IV - Incentivar a preservação ambiental e o uso
sustentável dos recursos naturais;
V — Contribuir para a educação intercultural, o
combate ao racismo estrutural e o reconhecimento das territorialidades
quilombolas.
Art. 5º A implementação da Rota será realizada
em articulação com:
I — As comunidades quilombolas envolvidas,
garantindo seu protagonismo e autonomia;
HM - A Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura;
II — Instituições parceiras como universidades,
ONGs, associações culturais, institutos de pesquisa e movimentos sociais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I— Desenvolver e apoiar ações de estruturação
da Rota, inclusive com alocação de recursos orçamentários específicos;
IH — Firmar convênios e parcerias com
instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
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III - Promover campanhas educativas e ações de
divulgação da Rota, respeitando os saberes e práticas tradicionais.
Art. 7º A Rota Quilombola de Turismo
“Caminhos Ancestrais do Sapê” poderá ser vinculada a iniciativas nacionais e
internacionais de memória e justiça histórica, como:
I — A Ação Rotas dos Escravizados, do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC);
II - O Projeto Rota dos Povos Escravizados, da
UNESCO;
NI - A Rede Internacional de Lugares de
História e Memória da UNESCO;
IV-O Programa Rotas Negras, do Ministério do
Turismo, com o Guia do Afroturismo no Brasil.
Art. 8º A adesão a essas iniciativas deverá ser
conduzida em articulação com as comunidades quilombolas, respeitando seu
protagonismo e os princípios da autodeterminação e da consulta livre, prévia
e informada.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo, por meio de
seus órgãos competentes, adotar as providências necessárias para:
I — Protocolar a candidatura da Rota junto aos
órgãos responsáveis pela Ação Rotas dos Escravizados e à UNESCO;
II — Criar um Comitê Local Multissetorial para
conduzir os processos de reconhecimento, inventário, atividades educativas e
turismo de memória;
II - Apoiar projetos de arqueologia pública e
pesquisas colaborativas com as comunidades locais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Bieiiene Cunha Fundão, aog dois o dias do mês de março-
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 008/2026
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
INSTITUI A ROTA QUILOMBOLA DE TURISMO “CAMINHOS ANCESTRAIS DO
SAPÊ! NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sapê do Norte é composto pelos municípios de São Mateus e Conceição da
Barra, um território de altíssima relevância histórica, cultural, ambiental e
social, reconhecido pela presença de Comunidades remanescentes de
Quilombos que mantêm vivas suas práticas ancestrais, mesmo diante de
séculos de resistência contra processos de violência territorial, como a
grilagem de terras e a expansão do agronegócio. Estas Comunidades são
formadas majoritariamente por agricultores e agricultoras familiares, que
produzem alimentos saudáveis, conservam práticas espirituais afro-brasileiras
e fortalecem a economia solidária por meio de saberes tradicionais,
contribuindo para o autodesenvolvimento e a autonomia financeira da
Comunidade.
Com base em estudos históricos e arqueológicos recentes, especialmente os
realizados pelo arqueólogo Júlio César Marins, constatou-se que São Mateus
integrou rotas clandestinas do tráfico atlântico de africanos mesmo após sua
proibição legal. Em 1856, a escuna Mary E. Smith foi apreendida no rio Cricaré
com mais de 370 africanos a bordo, evidenciando que este território foi
profundamente marcado por violências estruturais do sistema escravista e
também por lutas de resistência.
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Continuação do Projeto de Lei nº 008/2026
Diante disso, esta iniciativa não se limita à promoção turística: trata-se de uma
ação concreta de reparação histórica e combate ao racismo estrutural. A Rota
poderá ser vinculada à Ação Rotas dos Escravizados, do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), bem como ao Projeto Rota dos
Povos Escravizados da UNESCO, que compõem redes internacionais de
preservação da memória afrodescendente e dos lugares de resistência.
Essas articulações ampliam o alcance da proposta, permitindo que o Sapê do
Norte seja reconhecido como território de memória e luta da população negra
no Brasil, com potencial de adesão à Rede Internacional de Lugares de
História e Memória da UNESCO.
Portanto, a criação da Rota Quilombola de Turismo “Caminhos Ancestrais do
Sapê” no município de São Mateus, reafirma o compromisso desta Casa
Legislativa com a justiça social, a proteção das Comunidades tradicionais, o
fortalecimento da cultura negra e a promoção da dignidade humana.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação deste Projeto.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos dois (02) dias do mês de março
(03) do ano de dois mil e vinte seis (2026)
aorta VALDIR] ADINO
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CÂMARA MUNICIPAL
SAO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
ouvidoriaQcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 1780/2025 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 838/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Senhora Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 — Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto à
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do 81º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice à regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e jurídicos:
São Mateus-ES, 18 de julho de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330033003900310038003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 RR ici
Processo: 1780/2025 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 838/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
Certifico que não existe proposição em trâmite que verse sobre matéria análoga ou conexa à ora
apresentada, razão pela qual encaminho o presente Proceso para manifestação dessa Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 21 de julho de 2025.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330033003900390034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaWcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 1780/2025 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 838/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PROCURADORIA
Para: GABINETE DA PRESIDENCIA
Encaminho o Processo Legislativo nº 1780/2025, com o Parecer Jurídico da Procuradoria
Legislativa, ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Mateus/ES, para ciência do
conteúdo da manifestação jurídica e adoção das providências regimentais cabíveis.
Recomenda-se:
1) Encaminhamento do Projeto de Lei para leitura em Sessão Plenária;
2) Encaminhamento à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e
Redação, para emissão do competente parecer técnico e jurídico quanto ao mérito da matéria.
Registre-se a necessidade de juntada ao projeto de mapa com coordenadas
georreferenciadas da Rota Quilombola proposta, conforme apontamento constante no parecer jurídico,
de modo a subsidiar sua execução prática e eficácia normativa.
Atensiosamente,
São Mateus-ES, 23 de julho de 2025.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
3.751.186
Tramitado por: JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO - SUBPROCURADOR GERAL LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330034003000310031003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, II da Lei 14.063/2020.
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
PARECER JURÍDICO — PROCURADORIA LEGISLATIVA
Processo nº: 1780/2025
Interessado: Gabinete da Vereadora Professora Valdirene
Assunto: Projeto de Lei — Instituição de Circuito Turístico Municipal
I- RELATÓRIO
Chegou a esta Procuradoria Legislativa o Projeto de Lei, de iniciativa da
nobre Vereadora Professora Valdirene Bernardino Pires, que visa instituir a Rota
Quilombola de Turismo “Caminhos Ancestrais do Sapê” no Município de São Mateus/ES.
A proposição tem como escopo fomentar o turismo de base comunitária,
promover a valorização do patrimônio cultural afro-brasileiro, garantir desenvolvimento
socioeconômico às comunidades quilombolas do território do Sapê do Norte e contribuir
para a preservação ambiental e histórica.
O projeto encontra-se instruído com justificativa robusta e fundamentos
técnico-culturais adequados, mencionando, inclusive, sua articulação com iniciativas
nacionais e internacionais, como as promovidas pelo Ministério dos Direitos Humanos e pela
UNESCO.
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E-mail: procuradoria(W camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310035003400360034003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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I- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso I, estabelece competência aos
Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local, o que compreende o fomento ao turismo,
à cultura e à proteção do meio ambiente:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local;”
O projeto está alinhado às competências municipais, considerando que trata da
organização territorial e da valorização de bens culturais e ambientais do Município, promovendo o
turismo sustentável e a economia local.
2. Conformidade com Normas Nacionais e Princípios Constitucionais
A proposição converge com os princípios e objetivos da Política Nacional de
Turismo (Lei nº 11.771/2008), que prevê, entre outros:
e a valorização do patrimônio cultural e natural;
e o estímulo à descentralização e à sustentabilidade das atividades
turísticas;
e o incentivo à inclusão produtiva e à geração de renda em comunidades
tradicionais.
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E-mail: procuradoria(W)camarasaomateus.es.gov.br
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com o identificador 310035003400360034003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Procuradoria
Ainda, a medida atende a preceitos constitucionais da função social e ambiental
do território, da valorização das comunidades tradicionais e da promoção da dignidade da pessoa
humana, expressamente reconhecida pela Constituição Federal.
3. Regularidade Formal e Iniciativa
Nos termos do art. 120, $ 1º, Ida Resolução nº 002/2021 — Regimento Interno
da Câmara Municipal de São Mateus/ES, é legítima a iniciativa parlamentar para matérias de
interesse geral e local, como é o caso da proposição em análise.
O projeto foi corretamente instruído, com justificativa clara e técnica, abordando
fundamentos históricos, socioculturais e ambientais que justificam a criação da rota turística.
4. Sugestões Técnicas
Embora o projeto esteja redigido de maneira coerente e juridicamente válida,
recomenda-se a inclusão de mapa com as coordenadas georreferenciadas da Rota Quilombola,
a fim de conferir precisão cartográfica e facilitar a sua implementação, conforme o disposto no art.
2º da própria proposta legislativa.
HI - CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela regular
tramitação do Projeto de Lei, por não conter vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou
formalidade.
Recomenda-se, contudo, a juntada de anexo cartográfico contendo as
coordenadas georreferenciadas da Rota Quilombola, conforme previsto no projeto e indispensável
à sua eficácia prática.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310035003400360034003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Sugere-se, ainda, que o projeto seja encaminhado à Comissão de Constituição,
Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação, nos termos do Regimento Interno, para
apreciação quanto ao mérito jurídico e constitucional, após leitura em sessão plenária.
E o parecer.
JOSÉ FERNANDO MANHÃES DOS SANTOS FILHO
Subprocurador Geral Legislativo - DECRETO nº 003/2025
OAB/ES nº 37.136
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoriaQWcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 1780/2025 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 838/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: GABINETE DA PRESIDENCIA
Para: GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA VALDIRENE BERNADINO
Senhora Vereadora,
Encaminho o processo para análise do parecer jurídico quando a solicitação de documentos para juntada
ao processo,
afim de melhor instrução dos autos. Após, encaminhar para a Presidência para tramitação.
São Mateus-ES, 23 de julho de 2025.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em hitps://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330034003100300038003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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SÃO MATEUS-ES
Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 saia eita ai
Processo: 1780/2025 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 838/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: GABINETE DA VEREADORA PROFESSORA VALDIRENE BERNADINO
Para: PROCURADORIA
Segue o Projeto de Lei com as devidas modificações, acompanhado o Mapa da região.
São Mateus-ES, 25 de fevereiro de 2026.
VALDIRENE BERNADINO PIRES
VEREADOR(A)
Tramitado por: VALDIRENE BERNADINO PIRES - VEREADOR(A)
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100330034003100300039003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
MATEUS - ES 3204906
Aorsag4ow
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Processo Eletrônico
27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 DR o
Processo: 1780/2025 - 01 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (E) nº 838/2025
Fase Atual: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
Ação Realizada: Encaminha ao Responsável do Setor (ELET)
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo para leitura na Sessão Ordinária do dia 02/03/2026. Sugere-se, ainda, que o
projeto seja encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação,
nos termos do Regimento Interno, para apreciação quanto ao mérito jurídico e constitucional, após leitura
em sessão plenária.
São Mateus-ES, 2 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus,nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340034003700360030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.