PREFEITURA DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 007 DE 16 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA A REVERSÃO DE IMÓVEL DOADO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL nº 2.229/2023
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reverter a doação de área
de terras à empresa, MAS LOPES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ nº
36.697.257/0001-91, efetuada por meio da Lei Municipal nº 2.229/2023, retornando o
referido imóvel ao patrimônio do Município de São Mateus/ES.
Art. 2º A área mencionada no caput do artigo 1º é denominada como área de terra rural,
legitimada "BLOCO 28 FRD - Parte 1 - Área 6", neste Município e Comarca de São Mateus,
Estado do Espírito Santo, medindo uma área total de 32.000,00 m? (trinta e dois mil
metros quadrados), ou seja, 3,237 hectares, e o perímetro de 732,84 metros. Limitando-
se: ao norte, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; ao sul, com o
Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; a leste, com MT Montagens
(Monttec); e, a oeste, com a Medina Montagem e Manutenção Industrial Ltda (Medina),
sendo parte de um todo maior medindo 506.514,00 m? (quinhentos e seis mil, quinhentos
e quatorze metros quadrados), de propriedade do Município de São Mateus Estado do
Espírito Santo, registrado sob a matricula nº 54.951, livro 02, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de São Mateus -ES.
Art. 3º A presente reversão se dá em razão do descumprimento do encargo estabelecido
no artigo 2º da Lei 2.229/2023.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do
mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua AlbinttisartoianhineOém Bar
Pa coo da Malena fi nando aa citado
com o identificador 31063800892003% 3 004
AQ0509052004100, Documento assinado digitalmente
4, l da Lei 14. 063/2020. 1 de5
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continuação do Projeto de Lei nº (07/2026
MENSAGEM E JUSTIFICATIVA
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São Mateus/ES, 16 de Março de 2026.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso
PROJETO DE LEI Nº. 008/2026, que “AUTORIZA A REVERSÃO DE IMÓVEL DOADO ATRAVÉS
DA LEI MUNICIPAL nº 2.229/2023 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente imperioso mencionar que o Executivo Municipal está solicitando a
reversão do imóvel doado, em razão de descumprimento dos encargos legais previstos na
Lei Municipal nº 2.229/2023.
A Lei Municipal nº 2.229/2023 estabelece em seu artigo 2º parágrafo único, que a
Reversão será realizada independentemente de qualquer notificação da municipalidade,
quer seja judicial ou extra-judicial, in verbis:
Art. 2º A presente doação será realizada com
encargos para instalação de uma unidade
fabril da empresa na região com a
implantação de uma fábrica de concreto, e
comércio atacadista de produtos da extração
mineral (exceto combustíveis), comércio
varejista de materiais da construção em geral
e aluguel de máquinas e equipamentos para
construção.
& 1º A doação será realizada com os encargos
abaixo especificados, devendo a empresa
beneficiada dar início a construção de que
trata o caput desde artigo no prazo máximo
de 01 (um) ano, bem como entrar em
atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos,
a contar da publicação desta Lei.
| - Adestinação do imóvel ora doado será
EXCLUSIVAMENTE para ampliação e
instalações da Donatária, a saber:
a) Prédio Administrativo;
Rua Albano SadêtanintOém Rejea/CaraniadaoFinMalesganã oo GE BoA BRO A cida:
com o identificador 3106388B900380034003A00500052004100, Documento assina
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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b) Galpão de armazenamento de Materiais;
c) Laboratório de Solos;
d) Laboratório de Cimento;
e) Praça de alimentação com cozinha;
f) Área de Estacionamento;
E) Área operacional, contendo lavador de
máquinas, área de resíduos, pilhas de
materiais, balança de pesagem, entre outros.
Ill - Na fase de instalação e operação, a
Donatária deverá priorizar a contratação de
mão de obra local, nos termos da Lei
Municipal nº 1.388/2014, alterada pela Lei
Municipal nº 1.741/2019, com geração de, no
mínimo, 40 empregos diretos e 200 indiretos.
ll - Aempresa ofertará suas vagas de
empregos por meio do SINE - Sistema
Nacional de Empregos.
8 2º Findo o prazo sem que sejam cumpridos
os encargos constantes deste artigo, o imóvel
objeto da doação reverterá ao Patrimônio
Público Municipal, independentemente de
qualquer notificação da municipalidade, quer
seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao
erário qualquer indenização à Donatária pelas
benfeitorias feitas no imóvel objeto desta
doação, nos termos da alínea a, do inciso |, do
artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.
Entretanto, esta municipalidade por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico notificou a empresa, MAS LOPES CONSTRUÇÃO E
SERVIÇOS LTDA, para apresentar documentação comprobatória para fins de
cumprimento do dispositivo legal.
A vista disso, a unidade gestora competente, ao acompanhar o cumprimento dos
encargos determinado pela Lei nº 2.229/2023 realizou visita in loco, e por conseguinte
expediu OF.PMSM/SMPD Nº04/2026, nos quais informa que foi constatado que a área
doada se encontra sem qualquer demarcação, sem qualquer atividade, sem placa de
identificação em nome da empresa, e sem qualquer benfeitoria superficial. y 1
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Rua Resta Sato Alem ato fara aa epa SA GARONS aU srilicidade
com o identificador 31059B6!39008804 Q H100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Th da Lei 14.063/2020. EL 3 de5
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=Ccontinvação do Projeto ge Leinº 097/2026
Assim sendo, diante das informações apresentadas importante destacar a inteligência do
artigo 4º81º da Lei Municipal nº138/1993 que regulamenta as doações com encargos para
criação do polo industrial e seus respectivos prazos, in verbis:
Art.4º As doações de área para instalações das
indústrias serão onerosas, devendo as
empresas beneficiadas darem inícios às
construções necessárias no prazo de 01 (um)
ano e entrarem em atividade no prazo
máximo de 02 (dois) anos, contados da data
de doação, caso contrário serão as mesmas
revogadas por inexecução do encargo. As
áreas somente poderão ser utilizadas para
instalação de unidades de produção de bens e
serviços.
81º O prazo para início da atividade poderá
ser dilatado a critério do chefe do poder
executivo, desde que aprovado a
impossibilidade técnica de início de operação
antes do prazo estabelecido no caput deste
artigo.
De modo semelhante, o Decreto Municipal nº 412/1993, que regulamenta a lei
supracitada, e assim estabelece:
Art.4º As doações de áreas para instalações
das indústrias serão onerosas, devendo as
empresas beneficiadas darem início as
construções necessárias no prazo de 01 (um)
ano e entrarem em atividade no prazo
mínimo de 02 (dois) anos contados da data da
doação, caso contrário serão as mesmas
revogadas por inexecução de encargo. Ad
áreas somente poderão ser utilizadas para
instalações de unidades de produção de bens
e serviço.
$1º O prazo para início da atividade poderá
ser dilatado, a critério do chefe do poder
executivo, desde que aprovado a
impossibilidade técnica de início de operação
antes do prazo estabelecido no caput deste
artigo. é
E Rua MerBniSaráiauNsAG mato fears A aiblaso ua Sci
com o identificador 3105 SBBb3900380024% 4100, ea Pim
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conforme art. 4º, da
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«continvação do Projeto de Lei nº 097/2026
Desta forma, nota-se que as normas mencionadas acima trazem a exceção à regra,
possibilitando a dilação de prazo a critério do chefe do executivo, desde que aprovado a
impossibilidade técnica.
Contudo, as argumentações trazidas pela empresa não são o bastante para oportunizar a
aplicação da exceção à regra, pois até o presente momento nada foi feito na área doada,
restando claro o desapreço com esta municipalidade.
Diante do exposto, estamos encaminhando para apreciação dessa Egrégia Edilidade, o
projeto de lei em tela.
Na expectativa de contar com a participação dessa Egrégia Casa de Leis, esperamos que o
Projeto de Lei em tela seja apreciado e discutido em caráter de “Urgência Urgentíssima”,
de acordo com o parágrafo 2º do art. 50 da Lei Municipal 001, de 05 de abril de 1990 — Lei
Orgânica Municipal, por se tratar de matéria de relevante interesse público.
Atenciosamente,
/
A
MARCUS AZEVEDO BATISTA
Prefeito Municipal
Rua AeagaiPande, A Atento: frase isa Sia (Mate no ES IRF ZARDAAROicidade
om o identificador 31 09500052004100, Documento assinado digitalmente
É , Il da Lei 14.063/2020. 5 de5
nto art.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico Yy SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
ouvidoriaWcamarasaomateus.es.gov.br
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000
Processo: 673/2026 - Projeto de Lei nº 18/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Andamento Processual (ELETRÔNICO)
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Nos termos do artigo 150, caput, da Resolução nº 002/2021 - Regimento Interno,
encaminhem-se os autos à Secretaria Legislativa para que, inicialmente, proceda à certificação quanto a
existência, ou não, de proposições legislativas em trâmite que versem sobre matéria análoga ou conexa à
ora apresentada.
Realizada a certificação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria Legislativa, para
manifestação nos termos do $1º do art. 150 do Regimento Interno, com o objetivo de verificar a
existência de eventual óbice a regular tramitação da proposição.
Concluída a análise pela Procuradoria e inexistindo impedimentos, a matéria deverá ser incluída na
pauta da sessão legislativa subsequente para leitura em plenário, nos termos do art. 150, caput,
da mesma norma legal.
Na sequência, e conforme dispõe o artigo 152, caput, e inciso I, do Regimento Interno, o projeto
será distribuído a Comissão Permanente específica para emissão dos competentes pareceres técnicos e
jurídicos.
São Mateus-ES, 24 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 310031003400360033003000300034A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
Ai Re, y CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 Eos
ouvidoriaPcamarasaomateus.es.gov.br
Processo: 673/2026 - Projeto de Lei nº 18/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO que a matéria constante no presente Processo guarda relação de correspondência com a
Lei nº 2.229/2023, de 22/12/2023, razão pela qual encaminho o mesmo para manifestação dessa Douta
Procuradoria.
São Mateus-ES, 24 de março de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003300350030003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
y CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 ouvidoria camarasaomateus.es.gov.br
Processo: 673/2026 - Projeto de Lei nº 18/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr. Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 25 de março de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003400340032003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
São Mateus/ES, 25 de março de 2026.
Processos nº 673/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI Nº 007/2026 QUE “AUTORIZA A REVERSÃO DO
IMÓVEL DOADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 2229/2023”.
|. RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 007/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal
de São Mateus/ES, que “autoriza a reversão do imóvel doado por meio da Lei Municipal nº 2229/2023”.
Conforme se extrai da justificativa, a área de 32.000,00 m?, doada à empresa Mas Lopes
Construção e Serviços Ltda, não recebeu qualquer demarcação, encontra-se sem qualquer atividade,
sem placa de identificação em nome da empresa e sem qualquer benfeitoria superficial,
caracterizando-se o descumprimento dos encargos legais previstos na Lei Municipal nº 2229/2023.
Diante do suposto descumprimento do encargo, o Executivo propõe a reversão ao patrimônio
público municipal do imóvel doado.
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003300380036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
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Procuradoria
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais, doutrinários e
jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o gestor
público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de decisões mais seguras.
Feitas essas considerações, passo agora a análise jurídica do caso, conforme solicitado.
2.1. Constitucionalidade Formal e Competência
A matéria versa sobre administração e gestão de bens públicos municipais. Nos termos do art.
30, le Il, da Constituição Federal, é competência do Município legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual.
A reversão de bem público doado, por envolver alteração do patrimônio municipal, deve
ocorrer mediante lei específica, conforme reiterada jurisprudência e princípios do direito
administrativo (art. 17 da Lei nº 8.666/93 — aplicada subsidiariamente; art. 79, 81º, da Lei nº
14.133/2021).
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria()camarasaomateus.es.gov.br
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com o identificador 320033003300380036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Procuradoria
O projeto respeita a forma exigida para a espécie normativa.
2.2. Constitucionalidade Material
A Lei Municipal nº 2229/2023 condicionou a doação à instalação de uma unidade fabril da
empresa na região, com a implantação de uma fábrica de concreto e comércio atacadista de produtos
de extração mineral (exceto combustível), comércio varejista de materiais de construção em geral e
aluguel de máquinas e equipamentos para construção, com início da construção no prazo máximo de
um ano e entrada em atividade em no máximo dois anos, a contar da publicação da mencionada lei
(art. 2º). Por outro lado, o descumprimento do encargo acarreta a reversão automática,
independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial,
consoante redação do 8 2º.
Trata-se de típica doação modal (onerosa), em que o não atendimento da finalidade enseja o
retorno do bem ao patrimônio público. A reversão atende aos princípios da legalidade, razoabilidade,
supremacia do interesse público e eficiência administrativa (art. 37, caput, CF).
Os fatos narrados, consistentes em ausência de atividade empresarial na área doada,
demonstram plausível descumprimento do encargo, permitindo juridicamente a reversão pleiteada.
2.3. Iniciativa
Nos termos do art. 61, 81º, II, CF (aplicação principiológica) e da autonomia municipal, compete
privativamente ao Chefe do Poder Executivo iniciar projetos de lei que disponham sobre organização
administrativa, serviços públicos e administração de bens públicos.
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E-mail: procuradoria(o camarasaomateus.es.gov.br
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Procuradoria
Assim, é correta a iniciativa do Prefeito Municipal para promover lei que reverta imóvel
anteriormente doado.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria opina:
a) PELA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL do Projeto de Lei nº 006/2026, uma vez que a matéria é de
competência legislativa municipal e segue a forma normativa adequada;
b) PELA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, pois a reversão decorre do descumprimento do encargo
previsto expressamente na Lei nº 2228/2023 e harmoniza-se com os princípios administrativos;
c) PELA ADEQUAÇÃO DA INICIATIVA, já que a gestão e disposição de bens municipais são de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
Sugere-se a remessa à Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e
Redação, para análise dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
Avenida Jones dos Santos Neves, nº 70, Centro, São Mateus/ES, CEP: 29930-900
E-mail: procuradoria(W)camarasaomateus.es.gov.br
re [2] Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 320033003300380036003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico SÃO MATEUS-ES
Av. Jones dos Santos Neves, Centro - CEP 29.930-000 cin raio
Processo: 673/2026 - Projeto de Lei nº 18/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir em Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo e defiro a leitura na Sessão Ordinária do dia 30/03/2026 e após,a remessa à
Comissão de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania e Redação.
São Mateus-ES, 26 de março de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340036003400380035003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.