CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS
Estado do Espírito Santo
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão
PROJETO DE LEI Nº 019/2026
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A QUEM
PRATICAR OCUPAÇÃO OU INVASÃO
IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO OU
PRIVADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Vereador Branco da Penal, no uso de suas
prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
inciso I, do 8 1º do Artigo 120 da Resolução nº
002/2021 — Regimento Interno da Câmara
Municipal de São Mateus/ES, FAZ SABER que a
Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona
a seguinte:
LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina medidas
administrativas a serem adotadas pelo Município de São Mateus em casos de
ocupação ou invasão irregular de imóveis públicos ou privados situados em
seu território, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e
dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Em relação a imóveis privados,
a aplicação desta Lei se restringe às situações em que a ocupação:
I — Importe risco à saúde, à segurança, ao meio
ambiente ou à ordem urbanística; ou
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II — configure afronta às normas municipais de
uso e ocupação do solo ou de proteção ambiental.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se
ocupação ou invasão irregular:
I — ocupação irregular: permanência em imóvel
público ou privado sem autorização de seu proprietário, possuidor legítimo ou
do Poder Público, reconhecida em decisão administrativa ou judicial;
II — ocupação violenta: ingresso ou permanência
acompanhados de agressão, coação ou ameaça contra pessoas ou contra a
Administração Pública;
NI — ocupação coletiva: invasão praticada por
mais de duas pessoas, organizada ou não, com a finalidade de uso ilícito de bem
público ou privado;
IV — ocupação ambiental irregular: utilização de
áreas de preservação permanente, margens de rios, encostas, restingas, áreas de
risco ou de especial proteção ambiental, públicas ou privadas;
V — parcelamento irregular do solo: abertura de
loteamentos, desmembramentos ou condomínios sem autorização legal;
VI — construção em faixa de domínio ou área
pública de uso comum: edificação em praças, escolas, Unidades de Saúde,
rodovias municipais, áreas institucionais ou de equipamentos urbanos.
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Art. 3º A ocupação ou invasão irregular sujeitará
o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções administrativas,
aplicáveis isolada ou cumulativamente, mediante processo administrativo:
I — multa: fixada em Valor de Referência do
Tesouro Estadual - VRTE, observada a gravidade da infração e a capacidade
econômica do infrator:
a) 500 VRTE na hipótese de primeira ocupação;
b) 1.250 VRTE se em área de risco ambiental ou
de preservação permanente;
c) 2.500 VRTE em caso de depredação de
patrimônio público ou privado, uso de violência, armas ou grave ameaça;
d) 3.000 VRTE quando se tratar de ocupação
coletiva organizada por associação ou movimento;
I — demolição ou remoção das construções
irregulares, quando se tratar de área pública ou de risco, às expensas do infrator;
II — impedimento de contratar com a
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como de participar de
programas ou benefícios exclusivamente municipais, pelo prazo máximo de 4
(quatro) anos, observado o disposto na Lei nº 14.133/2021,;
IV — suspensão de acesso a Programas
Municipais de Habitação ou Regularização Fundiária, quando comprovada má-
fé do infrator;
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V — inclusão em cadastro municipal de
impedimentos, com publicidade restrita e observância da Lei Geral de Proteção
de Dados — LGPD;
VI — encaminhamento ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário, quando houver indícios de ilícito penal, civil ou ambiental.
S$ 1º O valor da multa prevista no inciso I será
aplicado em dobro em caso de reincidência.
8 2º As multas poderão ser aplicadas em caráter
diário em caso de descumprimento de ordem administrativa ou judicial de
desocupação, respeitados os limites do inciso I.
Art. 4º A aplicação das sanções previstas nesta
Lei dependerá de:
I- processo administrativo regular, assegurados
contraditório, ampla defesa, motivação e recurso; ou
II — decisão judicial transitada em julgado que
reconheça a ilicitude da ocupação.
Art. 5º A pretensão punitiva da Administração
Municipal prescreve em 5 (cinco) anos, contados da ciência inequívoca da
infração, observada a prescrição intercorrente pelo mesmo prazo.
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Art. 6º As sanções previstas nesta Lei não
excluem a responsabilização civil, penal, ambiental e urbanística dos infratores,
sendo solidariamente responsáveis aqueles que organizarem, financiarem ou
incentivarem ocupações irregulares.
Art. 7º Nenhuma sanção prevista nesta Lei
poderá impedir o acesso do infrator ou de seus dependentes a serviços
essenciais de saúde, assistência social, acolhimento emergencial ou outros
indispensáveis à preservação da dignidade humana.
Art. 8º A autoridade competente para
instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos será definida
pelo Poder Executivo, que regulamentará esta Lei, fixando rito, prazos, critérios
de comprovação e instâncias recursais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de maio
(05) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
(e
BRANCO DA PENAL
Vereador
aa ea mm rr ma im aaa mm e e PT e re rm neem tem 1
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MENSAGEM E JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 019/2026
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, é com enorme satisfação que
encaminhamos para apreciação deste Plenário o presente Projeto de Lei, que
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A
QUEM PRATICAR OCUPAÇÃO OU INVASÃO IRREGULAR DE IMÓVEL
PÚBLICO OU PRIVADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esta proposição visa disciplinar de forma rigorosa a ocupação e a invasão
irregular de áreas públicas e privadas no Município de São Mateus,
estabelecendo sanções severas e instrumentos de repressão imediata a tais
práticas. A realidade fática tem demonstrado, ao longo dos anos, que a ausência
de instrumentos legais claros e eficazes favoreceu a expansão desordenada de
ocupações clandestinas, muitas vezes estimuladas por grupos organizados que
agem em desacordo com a Lei e em prejuízo da coletividade.
1. PREJUÍZOS À COLETIVIDADE E AOS COFRES PÚBLICOS
Ocupações irregulares trazem enorme ônus financeiro à Administração Pública,
pois obrigam o Município a custear ações judiciais, processos de
desapropriação, remoções forçadas e regularizações posteriores,
frequentemente inviáveis pela ausência de infraestrutura mínima. Além disso,
os cofres públicos são onerados com demandas urgentes de serviços como
transporte, coleta de lixo, energia, saneamento básico e iluminação em áreas que
não foram planejadas para receber tais equipamentos.
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2. IMPACTOS SOCIAIS E URBANÍSTICOS
As ocupações geram loteamentos clandestinos, Ruas estreitas e sem padrão
técnico, áreas habitacionais em locais de risco (encostas, manguezais, margens
de rios), além de comprometer áreas públicas destinadas a escolas, praças e
Unidades de Saúde. Esse desordenamento urbano cria um efeito em cadeia:
Bairros inteiros tornam-se insalubres, inseguros e inviáveis de receber
investimentos públicos adequados, prejudicando não apenas os ocupantes
irregulares, mas também os cidadãos que residem legalmente no entorno.
3. RISCOS AMBIENTAIS E DE SEGURANÇA
Diversos episódios recentes no Espírito Santo e no Brasil comprovam que
ocupações em áreas de preservação permanente resultam em tragédias
ambientais e humanas: enchentes, deslizamentos de terra, soterramentos e
mortes. Além de colocar em risco a vida dos ocupantes, tais práticas ampliam
os custos de manutenção da cidade e sobrecarregam os serviços de defesa civil,
bombeiros e saúde pública.
4. USO POLÍTICO DAS OCUPAÇÕES
Não raras vezes, movimentos organizados se aproveitam da vulnerabilidade da
população carente para promover invasões em nome de interesses político-
partidários, gerando instabilidade social e insegurança jurídica. Com este
Projeto, deixa-se claro que a lei municipal repudia tais práticas,
responsabilizando não apenas os invasores, mas também seus líderes e
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a
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financiadores.
5. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
O Projeto respeita plenamente a Constituição Federal de 1988, garantindo:
- O direito de propriedade (art. 5º, XXI);
- À função social da propriedade (art. 5º, XXI);
- O devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV);
- A competência municipal para legislar sobre uso e ocupação do solo urbano
(art. 30, Te VII).
O Projeto observa legislações nacionais específicas, como a Lei nº 6.766/1979
(parcelamento do solo urbano), o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais normas ambientais e urbanísticas.
6. SANÇÕES EXEMPLARES COMO POLÍTICA DE PREVENÇÃO
As multas estabelecidas em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual)
garantem atualização monetária automática e proporcionalidade nas punições.
A inclusão de medidas como demolição compulsória, impedimento de
contratar com o Poder Público e encaminhamento ao Ministério Público busca
desestimular de forma efetiva essas condutas.
7. CONCLUSÃO
A proposta não ignora a realidade social e o déficit habitacional, mas reafirma
que a solução para a moradia digna deve vir por meio de políticas públicas
responsáveis e programas habitacionais regulares, e nunca pela ocupação ilegal
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do solo. Ao endurecer a legislação, este Parlamento protege a coletividade,
assegura o ordenamento territorial e reforça a segurança jurídica necessária ao
desenvolvimento da cidade.
Por essas razões, submete-se a presente proposição à apreciação dos nobres
Vereadores, certos de que sua aprovação representará um marco na gestão
urbana municipal, coibindo práticas abusivas, preservando vidas e garantindo
economia aos cofres públicos.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de maio
(05) do ano de dois mil e vinte seis (2026).
E»)
BRAN: DA PENAL
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL
Processo Eletrônico Y SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
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Processo: 932/2026 - Projeto de Lei nº 24/2026
Fase Atual: Analisar Minuta
Ação Realizada: Solicitar Elaboração de Parecer
Próxima Fase: Elaborar Parecer
De: SECRETARIA LEGISLATIVA
Para: PROCURADORIA
Senhor Procurador,
CERTIFICO quea matéria constante no presente Processo guarda relação de correspondência com a
Lei n º 316/2004, datada de 31/05/2004, razão pela qual ecaminho o mesmo para manifestação dessa
Douta Procuradoria.
São Mateus-ES, 22 de abril de 2026.
GIRLYS BRUMATTI
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Tramitado por: GIRLYS BRUMATTI - SECRETÁRIO LEGISLATIVO
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340037003800330034003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Processo Eletrônico Y SÃO MATEUS-ES
(27) 3313-9080
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Processo: 932/2026 - Projeto de Lei nº 24/2026
Fase Atual: Elaborar Parecer
Ação Realizada: Parecer Elaborado
Próxima Fase: Analisar Proposição
De: PROCURADORIA
Para: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Sr.Presidente,
Encaminho parecer jurídico anexo.
São Mateus-ES, 22 de abril de 2026.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
PROCURADOR GERAL
Tramitado por: FRANCISCO ALUIZO XAVIER - PROCURADOR GERAL
Autenticar documento em https://camarasaomateus.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 31003100340037003800330039003A005400, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Procuradoria
São Mateus/ES, 22 abril de 2026.
Processos nº 932/2026
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: PROJETO DE LEI, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS A QUEM PRATICAR OCUPAÇÃO OU INVASÃO IRREGULAR DE IMÓVEL
PÚBLICOOU PRIVADO NESTE MUNICÍPIO.
|. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca da constitucionalidade formal, material e de
iniciativa do Projeto de Lei de iniciativa do Vereador Branco da Penal, que dispõe sobre a aplicação de
sanções administrativas a quem praticar ocupação ou invasão irregular de imóvel público ou privado
no âmbito do Município de São Mateus/ES.
A proposição estabelece conceitos de ocupação irregular, prevê sanções administrativas
(multas, demolição, impedimentos administrativos, entre outros) e disciplina o procedimento para sua
aplicação.
Também se requer análise à luz da Lei Municipal nº 316/2004.
É o relatório.
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E-mail: procuradoria(W)camarasaomateus.es.gov.br
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com o identificador 320034003400330035003A00540052004100, Documento assinado digitalmente
conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Procuradoria
Il. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente parecer é meramente opinativo e decorre do
mandamento consubstanciado no artigo 40 da Resolução 002/2021 (Regimento Interno) e artigo 120
da Lei nº 001/90 (Lei Orgânica Municipal), que determinam à Procuradoria o assessoramento da Mesa
Diretora e da Presidência desta Augusta Casa de Leis, a fim de assegurar a correta e justa aplicação do
ordenamento jurídico pátrio, bem como resguardar as competências atribuídas pela Lei Orgânica do
Município e as normas estabelecidas na Resolução 002/2021 (Regimento Interno).
A manifestação jurídica desta Procuradoria é orientada por preceitos constitucionais,
doutrinários e jurisprudenciais consolidados, com foco no interesse público e na observância estrita da
legalidade.
Cumpre esclarecer que os pareceres exarados possuem caráter opinativo, não vinculando o
gestor público consulente, mas oferecendo-lhe elementos técnicos e jurídicos para a tomada de
decisões mais seguras.
Feitas essas considerações, passo agora a análise jurídica do caso, conforme solicitado.
1.1 — Constitucionalidade Formal
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos | e VIII, assegura aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado ordenamento territorial
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
O projeto de lei em análise insere-se no âmbito do direito urbanístico e da proteção da ordem
urbana, matérias que se enquadram na competência legislativa municipal.
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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Dessa forma, não há vício de competência legislativa.
[1.2 — Iniciativa Legislativa
A iniciativa parlamentar deve respeitar as hipóteses de reserva de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo.
O projeto cria sanções administrativas, estabelece obrigações e prevê atuação administrativa a
ser regulamentada pelo Executivo.
Todavia, não cria estrutura administrativa nova, cargos, funções ou aumento direto de despesa,
tampouco interfere na organização interna da Administração Pública.
A jurisprudência do STF admite iniciativa parlamentar em matérias de interesse local, inclusive
com imposição de deveres à Administração, desde que não invada a reserva de iniciativa do
Executivo.
Assim, em regra, não há vício de iniciativa.
Entretanto, recomenda-se cautela quanto ao art. 8º do projeto, que atribui ao Executivo a
regulamentação, pois eventual detalhamento excessivo poderia caracterizar ingerência indireta.
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conforme art. 4º, Il da Lei 14.063/2020.
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1.3 — Constitucionalidade Material
O projeto encontra fundamento nos seguintes princípios constitucionais:
- Direito de propriedade (art. 5º, XXII);
- Função social da propriedade (art. 5º, XXIII);
- Política urbana (arts. 182 e 183);
- Proteção ao meio ambiente (art. 225).
A imposição de sanções administrativas é compatível com o poder de polícia do Município.
Todavia, há pontos que demandam ressalvas:
a) Necessidade de respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (já previsto no
projeto);
b) Compatibilidade com o direito à moradia e dignidade da pessoa humana;
c) Vedação de sanções desproporcionais ou de caráter confiscatório.
Destaca-se possível questionamento quanto:
- Suspensão de acesso a programas habitacionais;
- Impedimento de contratar com o Poder Público.
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Tais medidas podem ser consideradas excessivas se aplicadas de forma automática, exigindo
análise caso a caso.
11.4 — Compatibilidade com a Lei Municipal nº 316/2004
A Lei nº 316/2004 estabelece diretrizes para remoção de famílias, exigindo relatório de impacto
social e garantia de reassentamento.
O projeto analisado possui caráter sancionatório, enquanto a Lei nº 316/2004 possui viés social
e protetivo.
Não há revogação expressa nem incompatibilidade direta, sendo possível a convivência
normativa.
Todavia, a aplicação das sanções deve observar as garantias previstas na Lei nº 316/2004,
especialmente quanto à proteção de famílias em situação de vulnerabilidade.
HI, CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se:
a) Pela constitucionalidade formal do Projeto de Lei;
b) Pela constitucionalidade de iniciativa, com ressalvas quanto a eventual interferência indireta na
atuação administrativa;
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Em
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c) Pela constitucionalidade material, desde que interpretado conforme os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana;
d) Pela compatibilidade com a Lei Municipal nº 316/2004, devendo sua aplicação ser harmonizada
com as garantias sociais nela previstas.
Sugere-se, contudo, a apresentação de emendas para:
- Melhor delimitar a aplicação das sanções restritivas;
- Garantir expressamente a observância da Lei nº 316/2004;
- Evitar aplicação automática de penalidades que possam afetar direitos fundamentais.
Recomenda-se o encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos
Humanos, Cidadania e Redação.
É o parecer, s.m.j., que remetemos a autoridade superior para apreciação e decisão acerca do
prosseguimento.
FRANCISCO ALUIZO XAVIER
Procurador-Geral Legislativo
DECRETO nº 127/2025
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se[m]
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Processo: 932/2026 - Projeto de Lei nº 24/2026
Fase Atual: Analisar Proposição
Ação Realizada: Analisado
Próxima Fase: Incluir em Pauta
De: PRESIDENCIA DA CÂMARA
Para: SECRETARIA LEGISLATIVA
Sra. Secretária,
Encaminho o processo e defiro a inclusão na pauta da Sessão Ordinária do dia 27/04/2026 e
posterior encaminhamento à Comissão Permanente de Constituição, Justiça, Direitos Humanos, Cidadania
e Redação.
São Mateus-ES, 27 de abril de 2026.
WANDERLEI SEGANTINI
PRESIDENTE
Tramitado por: WANDERLEI SEGANTINI - PRESIDENTE
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